Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TELMA ANJOS DOS SANTOS Advogado(s): DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23813), DORIVANA SANTOS SILVA (OAB:BA22428)
REQUERIDO: ALEXSANDRO ANJOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501283-07.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizado por Telma Anjos dos Santos e movida em face de Alexsandro Anjos Santos, sob a alegação de que este possui transtornos mentais que o incapacitam para os atos da vida civil e a gestão de seu patrimônio. Em sede de decisão interlocutória, após a oitiva do representante do Ministério Público, foi deferida a curatela provisória à requerente, sendo dispensada a audiência de entrevista num primeiro momento por conta das evidências técnicas já acostadas aos autos (ID 19835 1759). O juízo ordenou a realização de perícia médica e estudo social para verificar a real higidez mental do interditando. Diante da ausência de resposta de órgãos municipais para a indicação de profissionais, o tribunal nomeou um médico perito cadastrado no sistema do tribunal para o caso (ID 20116 3122). O laudo pericial médico concluiu que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide e deficiência motora, caracterizando uma condição permanente que limita sua capacidade de reger atos de natureza patrimonial e negocial, exigindo o suporte de terceiros (ID 22420 0702). A requerente manifestou concordância com o laudo. Posteriormente, o Ministério Público alertou sobre a necessidade de contestação para evitar nulidades, o que levou à designação de uma audiência de entrevista por videoconferência. Após a realização da entrevista judicial (id. n. 456157273), a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral e questionando a atualização do laudo médico, além de solicitar um estudo psicossocial detalhado e a juntada de comprovantes de renda e antecedentes criminais da autora. Em resposta, a requerente reafirmou seu interesse no feito e submeteu-se às novas diligências determinadas pelo juízo (ID 49296 2029). O estudo psicossocial, conduzido por um psicólogo e uma assistente social, ratificou que o requerido vive em situação de vulnerabilidade e depende inteiramente dos cuidados familiares, especialmente da irmã, que demonstrou plena capacidade e compreensão das responsabilidades do múnus (IDs 49921 5339 e 50096 9339). A autora colacionou aos autos as certidões negativas de bens e atestados de saúde física e mental exigidos. Por fim, o Ministério Público emitiu parecer final pela procedência da ação, recomendando a interdição com curatela limitada exclusivamente aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, reconhecendo a idoneidade da requerente para o encargo (ID 50835 5019). Vieram os autos conclusos. É o que se mostra cabível relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil - CC, e ainda do artigo 755, I, do Código de Processo Civil - NCPC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE. No caso, deve-se ter o requerido por interditado, pois está sem condições mínimas de exercer os atos da vida civil, com problemas irreversíveis, conforme o laudo pericial colacionado Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, parágrafo único). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de ALEXSANDRO ANJOS SANTOS, declarando que, apesar de ser maior de idade, é incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial, por ser pessoa com de doença psíquica, tudo conforme o conjunto probatório posto nos autos. Observe-se que a Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. NOMEIO como CURADORA do Interditado, a Srª TELMA ANJOS DOS SANTOS, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Diante da ausência de informações de que o Interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal. Após trânsito em julgado, expeça o respectivo Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC) e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos. Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça. Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do CPC. Publique e registre a sentença. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO