Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ARI MONTEIRO TRINDADE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501926-57.2015.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos, Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. Por tratar-se de medida excepcional, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanescem outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, pois, no caso concreto, não foram diligenciados os endereços encontrados através do sistema Renajud (ID 420429337) Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, adotar as diligências necessárias à localização do endereço do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)