Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO VICTOR MACHADO
EXECUTADO: PLANSERV e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, GABRIELA FIALHO DUARTE SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n.0371223-05.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA JOSE ALMEIDA SILVA. A parte exequente, MARIA JOSE ALMEIDA SILVA, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com o objetivo de obter a autorização, custeio e realização de procedimento cirúrgico de revisão de prótese total de quadril, a ser providenciado pelo PLANSERV em unidade hospitalar com banco de osso, além de ressarcimento por danos morais. A demanda foi originalmente proposta em face do ESTADO DA BAHIA e do MONTE TABOR CENTRO ÍTALO-BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA. Após a instrução processual, a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial, confirmando a tutela antecipada concedida. Determinou-se que o ESTADO DA BAHIA promovesse a autorização, custeio e realização da cirurgia, bem como de todo o material e procedimentos acessórios necessários, a cargo do PLANSERV. Adicionalmente, condenou-se o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do MONTE TABOR HOSPITAL SÃO RAFAEL, extinguindo o feito em relação a este. Inconformada com o montante da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, a exequente interpôs recurso de apelação. A Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu e deu provimento ao recurso, majorando a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), estes últimos fixados por apreciação equitativa, conforme as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. O executado opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Posteriormente, interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, no qual a decisão de inadmissão foi mantida por seus próprios fundamentos, e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015, e ao Enunciado Administrativo 7/STJ, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, em virtude do trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida. Após o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, postulando o recebimento dos valores referentes aos danos morais, honorários advocatícios e astreintes acumuladas. A exequente apresentou planilha de cálculo, conforme ID 464862455, que indicou o valor total do débito do ESTADO DA BAHIA em R$ 1.038.845,51 (um milhão, trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), compreendendo R$ 21.558,38 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) a título de danos morais, R$ 3.384,94 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência, e R$ 1.035.460,57 (um milhão, trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) a título de astreintes. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando, em síntese, que, exclusivamente em relação às parcelas de danos morais e de honorários advocatícios, não encontrou diferença significativa nos valores apresentados pela exequente, razão pela qual requereu a homologação de R$ 21.558,38(-) a título de danos morais e de R$ 3.384,94(-) a título de honorários advocatícios. Quanto às astreintes, o executado suscitou preliminarmente a inexigibilidade do título, aduzindo a ausência de confirmação explícita das multas em decisão definitiva e a falta de fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer nas decisões interlocutórias que as impuseram, o que impediria a determinação do termo inicial da mora. Subsidiariamente, argumentou que a obrigação de fazer foi cumprida com a emissão da Autorização de Atendimento nº 5173403 em 28/09/2012, o que implicaria em liquidação zero das astreintes. Por fim, e também em caráter subsidiário, requereu a revisão do valor acumulado da multa, com fundamento no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sugerindo a redução do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do caráter exorbitante e do risco de enriquecimento sem causa da exequente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se à impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e a manutenção do valor das astreintes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença constitui fase destinada à satisfação do julgado, não se tratando de execução autônoma, dispensando-se nova citação e exigindo-se apenas a intimação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do § 2º do referido artigo. A impugnação ao cumprimento de sentença, analisa a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente e as objeções formuladas pelo executado, em estrita observância ao que foi decidido no título executivo judicial. A controvérsia principal reside na quantificação dos danos morais, dos honorários advocatícios e, de forma mais acentuada, na exigibilidade e no montante das astreintes. A. Da Homologação dos Cálculos Referentes aos Danos Morais e Honorários Advocatícios Conforme detalhado no relatório supra, a condenação inicial por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela sentença de primeiro grau, foi majorada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sede de apelação. Os honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), foram elevados para R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo mesmo acórdão. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial, em virtude do trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015. A parte exequente apresentou sua memória de cálculo, indicando os valores atualizados para cada uma dessas parcelas. O ESTADO DA BAHIA, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, expressamente reconheceu a correção dos valores apresentados para os danos morais e os honorários advocatícios, requerendo a homologação do montante de R$ 21.558,38 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) a título de danos morais para a exequente, MARIA JOSE ALMEIDA SILVA, e de R$ 3.384,94 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Diante da concordância expressa do executado em relação a essas parcelas, verifica-se que não há controvérsia acerca dos valores apurados para os danos morais e os honorários advocatícios. A ausência de impugnação específica quanto aos critérios de atualização e aos valores finais, aliada à manifestação de concordância e pedido de homologação pelo próprio devedor, demonstra a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente neste tocante. Deste modo, impõe-se a homologação dos valores de R$ 21.558,38 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) para os danos morais e de R$ 3.384,94 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) para os honorários advocatícios, os quais refletem a devida atualização monetária e a incidência dos juros de mora aplicáveis desde a data do arbitramento até o presente momento, em conformidade com o título executivo judicial. B. Das Astreintes (Multa Cominatória) A questão das astreintes ou multa cominatória constitui o ponto central da divergência entre as partes. A exequente pleiteia um valor expressivo a título de astreintes, enquanto o executado argui sua inexigibilidade ou, subsidiariamente, sua redução substancial. Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza jurídica da multa cominatória. As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, possuem caráter coercitivo, e não indenizatório. Sua finalidade precípua é compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, conferindo efetividade à tutela jurisdicional específica. Ao contrário das verbas indenizatórias, que visam a reparação de um dano, a multa diária busca forçar a conduta devida pela parte. É pacífico o entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a decisão que comina astreintes não está sujeita aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada material. Isso significa que o valor ou a periodicidade da multa podem ser revistos a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, caso se verifique que o montante se tornou insuficiente, excessivo, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Essa flexibilidade é crucial para que a multa mantenha sua função coercitiva sem gerar enriquecimento ilícito à parte credora ou onerar desproporcionalmente o devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 706, firmou a tese de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". Considerando essa prerrogativa de revisão, afasto a arguição de inexigibilidade da multa por ausência de confirmação explícita na sentença definitiva ou por ausência de prazo razoável nas decisões interlocutórias. Embora as expressões "in continenti" e "imediatamente" possam ser interpretadas como lacunas na fixação de um prazo determinado, o próprio contexto da urgência médica do caso e as sucessivas manifestações judiciais ao longo do processo para cumprimento da obrigação indicam a intenção de efetivar a medida sem delongas indevidas. Ademais, a ausência de um prazo específico na decisão interlocutória não implica na total inexigibilidade da multa, mas sim na necessidade de análise da razoabilidade do momento a partir do qual se consideraria o descumprimento, o que pode ser modulado neste momento. O reconhecimento da exigibilidade da multa, contudo, não impede a sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, matéria que será abordada em seguida. Igualmente, a alegação de que a obrigação foi cumprida em 28/09/2012 com a emissão da Autorização de Atendimento nº 5173403 (ID 505729028, páginas 7-10) merece ponderação. Embora a autorização seja um passo fundamental, a efetividade da tutela está vinculada à efetiva realização do procedimento. Contudo, para fins de cálculo da multa, é crucial considerar o momento em que a parte executada demonstrou ter tomado as providências a seu alcance para o cumprimento, o que pode impactar a extensão do período de incidência da sanção. C. Da Redução das Astreintes Ainda que as astreintes sejam devidas em razão do descumprimento da obrigação, a jurisprudência pátria e a própria lógica da medida coercitiva repudiam que seu montante atinja valores exorbitantes, capazes de gerar enriquecimento sem causa para o credor. O artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o juiz a modificar o valor da multa se ela se tornar excessiva. No caso em análise, a exequente postula um valor de astreintes que ultrapassa a casa do milhão de reais (R$ 1.035.460,57), enquanto o valor original da causa era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e os danos morais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A desproporção entre o valor da obrigação principal (realização de um procedimento cirúrgico e indenização por danos morais) e o montante acumulado da multa diária é evidente e, caso mantida, configuraria enriquecimento sem causa da parte exequente em detrimento do erário público, o que não se coaduna com os princípios que regem a execução judicial, especialmente quando se trata da Fazenda Pública. A jurisprudência tem sido uníssona em permitir a redução de astreintes quando o valor se mostra desproporcional ou excessivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 22973218020248260000 Santos, Relator Corrêa Patiño, julgado em 08/11/2024, decidiu que "É facultado ao Juiz rever o valor das astreintes a qualquer tempo, majorando, fixando novos valores, minorando ou até mesmo revogando a multa, de acordo com as circunstâncias novas que se apresentem no caso concreto". No mesmo sentido, no Agravo de Instrumento nº 22212070320248260000 Cubatão, Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan, julgado em 16/09/2024, o TJ-SP reconheceu que, "Sanção pecuniária que atinge valor excessivo e desproporcional - Redução cabível". O próprio Superior Tribunal de Justiça reforça essa orientação, como se vê no Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2090546 MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 13/05/2024, que firmou que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução das astreintes quanto o valor for exorbitante e desarrazoado". O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, na Apelação Cível n. 0005134-30.2012.8.05.0080, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, julgada em 27/08/2024, também decidiu que "Mesmo em fase de execução, pode ser reduzido o montante acumulado da multa cominatória para afastar a desproporcionalidade do seu valor, evitando-se o enriquecimento sem causa do beneficiário exequente". A análise do caso concreto demonstra que a multa atingiu um patamar manifestamente excessivo, tornando-se uma fonte de enriquecimento sem causa e desvirtuando sua finalidade coercitiva. O valor de R$ 1.035.460,57 (um milhão, trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) é incomensuravelmente superior ao valor da condenação principal por danos morais e, inclusive, ao valor original da causa. Manter tal montante seria desconsiderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem guiar a atuação jurisdicional. Assim, considerando a necessidade de adequar o valor da multa à sua finalidade e evitar o enriquecimento sem causa, entendo ser razoável e proporcional a redução do valor total das astreintes. A sugestão do executado de limitar o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, pois guarda proporcionalidade com a obrigação de fazer original e com o valor da reparação por danos morais fixada na decisão transitada em julgado. Este montante é suficiente para representar a sanção pelo descumprimento, sem caracterizar um ganho desmedido para a parte exequente. É importante frisar que a redução para o patamar ora estabelecido não desmerece a relevância do descumprimento da ordem judicial pelo executado, nem anula o sofrimento imposto à exequente devido à demora na realização do procedimento médico. Contudo, a função punitiva e coercitiva das astreintes deve ser exercida dentro de limites que não conduzam a distorções econômicas ou desequilíbrios processuais, garantindo que a justiça seja aplicada de forma equitativa e razoável para ambas as partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, e o faço para: a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela exequente e aceitos pelo executado, referentes aos danos morais, no valor de R$ 21.558,38 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), a ser pago em favor de MARIA JOSE ALMEIDA SILVA, devidamente atualizado desde a data do cálculo até o efetivo pagamento, conforme os índices legais aplicáveis. b) HOMOLOGAR os cálculos referentes aos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.384,94 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em favor do advogado da exequente, PEDRO VICTOR MACHADO, devidamente atualizado desde a data do cálculo até o efetivo pagamento, conforme os índices legais aplicáveis. c) REDUZIR o valor total das astreintes (multa cominatória) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do valor exorbitante anteriormente apurado, o que evita o enriquecimento sem causa da parte exequente e se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a aplicação das multas cominatórias, conforme fundamentação. Determino o prosseguimento da execução pelo valor total resultante da soma dos valores homologados para danos morais e honorários advocatícios, acrescidos do valor ora reduzido para as astreintes, todos devidamente atualizados até a data da expedição dos respectivos requisitórios. Considerando a sucumbência mínima do ESTADO DA BAHIA na impugnação, em face da redução substancial das astreintes, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da obrigação, nos termos da presente decisão. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador-BA. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. Data registrada no sistema PJE.