Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMILTON DE JESUS Advogado(s): LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA (OAB:BA41835), JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS registrado(a) civilmente como JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS (OAB:BA52780)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0503739-42.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, visando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou seus cálculos no ID 453489737. Intimado, o Município executado apresentou impugnação (ID 465673119), apontando divergências nos valores. Dada a natureza técnica da controvérsia, este Juízo nomeou perito contábil para a elaboração de laudo e apuração do valor devido (ID 477627776). O Laudo Pericial foi juntado aos autos no ID 485346175. Intimadas as partes para se manifestarem, o executado manifestou expressa concordância com os cálculos periciais (ID 491377324). A parte exequente, embora devidamente intimada por meio do Ato Ordinatório de ID 485346164, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 547374724), operando-se, assim, a preclusão do seu direito de impugnar o laudo. É o breve relatório. Decido. I. DA PRECLUSÃO E DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO Inicialmente, cumpre registrar que, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A controvérsia, nesta etapa, restringe-se à correta apuração do valor devido em conformidade com o título executivo. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...). Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso em análise, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o Laudo Pericial (ID 485346164), contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 547374724. Tal omissão acarreta a preclusão do seu direito de questionar os cálculos elaborados pelo perito judicial. Por outro lado, o Município executado concordou expressamente com o valor apurado pelo expert (ID 491377324), o que torna a quantia incontroversa. II. DA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O Laudo Pericial apresentado no ID 485346175, elaborado por perito de confiança deste Juízo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, especialmente por ter sido produzido sob o crivo do contraditório e por sua conclusão não ter sido objeto de impugnação tempestiva pela parte credora. O perito judicial, de forma detalhada, explicitou os critérios adotados para a elaboração dos cálculos, em estrita observância ao título executivo judicial, que se consolidou com a sentença (ID 113147585) e o acórdão (ID 423022998). A metodologia empregada pelo expert observou os seguintes parâmetros: Danos Morais: O valor foi fixado em 100 salários mínimos vigentes à época da sentença (março de 2020), totalizando R$ 104.500,00. Sobre este montante, aplicou-se correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação (08/07/2019). A partir de 08/12/2021, a atualização passou a ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Danos Materiais (Pensão): O cálculo considerou o pagamento de 2/3 do salário mínimo desde a data do evento danoso (29/11/2016) até a data em que a vítima completaria 25 anos, e 1/3 do salário mínimo a partir de então, até a data em que completaria 65 anos. Os valores foram atualizados conforme os mesmos critérios dos danos morais. Honorários Advocatícios: Foram calculados no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, conforme majoração determinada no acórdão de ID 423023001, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC. O Laudo Pericial concluiu que o valor total devido pelo Município de Valença, atualizado até 10 de fevereiro de 2025, é de R$ 357.457,28 (trezentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo este o montante que reflete a correta liquidação do julgado. Dessa forma, diante da concordância da parte executada e da preclusão do direito de manifestação da parte exequente, a homologação dos cálculos periciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial de ID 485346175, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito exequendo no montante ali fixado, devendo ser observado os valores devidos a parte exequente, bem como os honorários sucumbenciais ao patrono. Expeçam-se os competentes ofícios para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, observando-se os limites legais vigentes para o Município de Valença, com a devida separação dos valores referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Determino, ainda, a liberação dos honorários periciais fixados na decisão de ID 477627776, em favor do perito nomeado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito