Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8042805-74.2024.8.05.0000.
INTERESSADO: MATEUS FILIPE ALVES SANTOS Advogado(s):
INTERESSADO: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507381-91.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. MATEUS FILIPE ALVES SANTOS propôs ação declaratória de nulidade de contrato acumulada com restituição de valor e indenização por danos morais contra ALIANÇA ON-LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO. Sustentou ter investido R$ 1.000,00 (mil reais) em sistema de comércio eletrônico que se revelou, em verdade, uma "pirâmide financeira". A Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando o autor, manifestou-se informando o desconhecimento do paradeiro atual dos réus e requereu a citação por edital, com base no esgotamento dos meios de localização disponíveis. É o que importa relatar. Decido. A petição inicial incluiu no polo passivo, além da empresa, o sócio administrador RICARDO DANTAS DE MACEDO. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial, estabelecendo que a pessoa jurídica possui existência distinta da pessoa de seus sócios, conforme previsto no art. 49-A do Código Civil. Ao analisar os fatos narrados pelo autor, observa-se que as condutas imputadas referem-se exclusivamente às atividades comerciais da empresa ALIANÇA ON-LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME. Não há na exordial a descrição de qualquer ato ilícito praticado pessoalmente pelo sócio que justifique sua responsabilização direta e imediata nesta fase de conhecimento. Ainda que se aplique a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base no vínculo entre o sujeito e a lide, o que não se verifica quanto à pessoa física do acionado. Ademais, não houve o delineamento fático necessário nem o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. A simples indicação do sócio como representante da empresa não o torna parte legítima para responder com seu patrimônio particular pelas obrigações da sociedade, salvo se instaurado o incidente próprio e demonstrado o abuso da personalidade, o que não ocorreu neste processo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade de sócios quando ausente a prévia e fundamentada desconsideração da personalidade jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu embargos monitórios para declarar a ilegitimidade passiva de ex-sócio e determinar sua exclusão do polo passivo da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-sócio em ação monitória, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade societária, estabelecendo que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta de seus sócios, conforme art. 49-A do Código Civil. 4. Para responsabilização pessoal de sócio por dívidas da sociedade, é necessária prévia desconsideração da personalidade jurídica através do incidente processual específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 5. O ex-sócio não figurava como réu na petição inicial, sendo ausente pedido expresso de substituição ou aditamento do polo passivo, bem como comando judicial autorizando tal medida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A, 1.002 e 1.003. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 8042805-74.2024.8.05.0000, em que é embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e embargado PASTELLE LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 23/07/2025 ) Portanto, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a RICARDO DANTAS DE MACEDO é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de citação ficta da empresa ré, verifica-se que foram empreendidos esforços exaustivos para a sua localização. O processo registra diversas tentativas de citação via postal com aviso de recebimento em endereços distintos, as quais retornaram negativas com a informação de que os destinatários mudaram-se. Além das diligências convencionais, este juízo determinou a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, realizando consultas nos cadastros do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tais pesquisas, embora tenham indicado endereços, não resultaram em êxito nas novas tentativas de citação pessoal, confirmando que a acionada se encontra em local incerto e não sabido. Nos termos do Art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, o réu é considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações. Dessa forma, a caracterização do local incerto justifica o deferimento da citação por edital. Ressalte-se que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, será nomeado curador especial para garantir a ampla defesa e o contraditório, conforme determina a Súmula 196 do STJ. Dispositivo. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu RICARDO DANTAS DE MACEDO, em razão da sua evidente ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o Cartório proceder a sua exclusão do Sistema PJE; b) DEFIRO a citação por edital da empresa ALIANÇA ON-LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, diante do esgotamento das tentativas de localização pessoal, conforme requerido na petição de ID 548306722; c) DETERMINO que a Secretaria providencie a expedição do edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias. Caso a parte ré não apresente defesa no prazo legal, nomeio a Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer a curadoria especial, na forma da Súmula 196 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular