Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Nadia Maria Pinho Molina Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754005-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: NADIA MARIA PINHO MOLINA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0754005-93.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, ID n. 72564916, contra a sentença do ID n. 72564911, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob n. 0754005-93.2012.8.05.0001, em que figura como parte executada NADIA MARIA PINHO MOLINA, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o feito executivo fiscal por abandono da causa. No ID n. 72568066, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 05.11.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 73101538, despacho instando o exequente/apelante a se manifestar acerca da perda superveniente do interesse recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo. No ID n. 74493910, certidão de decurso do prazo de manifestação in albis. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, todavia, não deve ser conhecido, pois, neste momento processual, carece do pressuposto de admissibilidade interesse de recorrer. Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal, e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado “interesse de recorrer”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. “2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136). “13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). “15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139). “18. Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.” (Páginas 2141). Em um segundo momento, deflui-se do caderno processual que se trata de Apelação Cível interposta pelo Município do Salvador, ID n. 72564916, em desfavor da sentença do ID n. 72564911 que extinguiu o feito executivo fiscal. Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legitima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa. A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$1.638,32 (mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação. Para mais, há de se assinalar, na origem, a demanda foi ajuizada no idos de 2012 estava sem movimentação útil até a prolação da sentença e não se perfez a citação válida da parte executada, até a presente data. À vista das considerações acima, foi determinada a intimação do exequente/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, de forma justificada, se persistia o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto, despacho do ID n. 73101538, tendo o prazo de manifestação decorrido in albis, segundo certidão do ID n. 74493910. Portanto, operada a perda superveniente do objeto do Apelo, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Grifos acrescidos. Lado outro, é prudente ponderar a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária, nos exatos termos da norma extraível do art. 496, § 3º, II, do CPC, haja vista tratar-se de crédito executivo em valor inferior a 100 (cem) salários mínimos. Ex positis não conheço do Apelo interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal, ante a falta superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Pátria. Transcorrido o prazo recursal, independente de nova conclusão, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE – 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 06 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12