Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Thiara Pereira Ribeiro Advogado: Saulo Alves De Almeida (OAB:BA42617) Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B)
Reu: Municipio De Sento Se Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919) Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:BA21898)
Requerido: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000337-20.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: THIARA PEREIRA RIBEIRO Advogado(s): SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617), ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): ELLEN SOUZA ELOI SOARES (OAB:BA51919), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA registrado(a) civilmente como HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB:BA21898) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000337-20.2016.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária movida por Thiara Pereira Ribeiro em face do Município de Sento Sé, visando a declaração de nulidade do ato de exoneração ocorrido em 20/10/2016, durante o período de estabilidade provisória eleitoral, nos termos do art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97. A autora alega que foi contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para exercer a função de Coordenadora Pedagógica, com remuneração de R$ 4.073,00, e que a exoneração foi realizada sem justa causa, em desrespeito à legislação eleitoral. A ré apresentou contestação, argumentando a ausência de validade do contrato devido à falta de publicação, bem como a inexistência de direito à estabilidade eleitoral e a regularidade nos pagamentos realizados. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminares Impugnação ao valor da causa: A ré impugnou o valor da causa atribuído pela autora, argumentando que o montante fixado não reflete adequadamente os pedidos formulados, especialmente quanto às verbas de natureza salarial e indenizatória. Analisando os autos, constata-se que o valor indicado (R$ 880,00) é incompatível com o montante efetivamente postulado, que inclui salários atrasados, danos morais e consectários legais, totalizando um valor substancialmente superior. Com fundamento no art. 292, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação, fixando-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que melhor reflete os valores pleiteados na inicial. Inexistência de validade do contrato: A ausência de publicação do contrato não retira a validade do vínculo estabelecido entre as partes, tendo em vista que a autora desempenhou regularmente suas funções, conforme contracheques anexados e provas documentais. Rejeito a preliminar. b. Mérito Estabilidade provisória eleitoral: A exoneração da autora ocorreu durante o período de vedação eleitoral, conforme art. 73, V, da Lei n.º 9.504/1997. A norma objetiva evitar desequilíbrios no pleito eleitoral, protegendo servidores contra arbitrariedades administrativas. A dispensa ocorreu em 20/10/2016, dentro do período de estabilidade que se estendeu de 02/07/2016 a 01/01/2017. Configurada a nulidade do ato de exoneração. Todavia, considerando o decurso do tempo entre a data da exoneração (20/10/2016) e o presente momento, bem como o prazo de duração máxima de 36 meses do contrato firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), entendo que a reintegração tornou-se inviável. Assim, converto o direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente aos salários que a autora teria recebido até o término do prazo contratual, com os respectivos reflexos legais, incluindo férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS. Pagamentos em atraso: Restou comprovado nos autos que a autora não recebeu os salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, conforme contracheques apresentados e ausência de comprovação do pagamento por parte da ré. Assim, reconhece-se o direito à percepção das verbas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária. Dano moral: Para a caracterização do dano moral é necessário comprovar ofensa à honra, dignidade ou personalidade da parte autora. No caso concreto, os transtornos narrados pela parte autora, ainda que relevantes, configuram irregularidades inerentes ao descumprimento de obrigações contratuais, não havendo comprovação de abalo moral significativo que justifique indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados por Thiara Pereira Ribeiro para: a) Declarar a nulidade do ato de exoneração datado de 20/10/2016; b) Converter a reintegração ao cargo anteriormente ocupado em indenização substitutiva, fixada nos salários devidos até o término do prazo de 36 meses do contrato REDA (30/04/2014 a 30/04 2017), com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; c) Condenar o réu ao pagamento dos salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, com juros e correção monetária desde os respectivos vencimentos. Julgo improcedente o pleito de danos morais. Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo força de mandado. Sento Sé/BA, 08 de dezembro de 2024. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito