Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Jaime Fernandes Farias Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Advogado: Aurelio Rodrigues De Souza Junior (OAB:BA10109) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000271-45.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JAIME FERNANDES FARIAS Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639), AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA10109) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000271-45.2020.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Igaporã
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JAIME FERNANDES FARIAS, aduzindo, em síntese, que é credor da requerida na importância de R$ 162.590,36 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos) (posição de 06/10/2020), referente a um contrato de CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº FIR - 95/198-X – FIR – 95/199-8 ID: 83190039. Com a inicial vieram documentos conforme ID: 83190109 83190166. O requerido foi citado ID: 100373373, tendo apresentado contestação ID 106497539, não se atentando ao fato de que a presente demanda
trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, defiro a gratuidade de justiça ao executado, vez que presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para seu deferimento (art. 98 do CPC). Não merece prosperar a impugnação genérica à gratuidade, pelo exequente, desprovida de elementos concretos a infirmar a autodeclaração de pobreza firmado pelo promovido, pessoa natural. O feito possibilita julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual se busca a execução de dívida decorrente da inadimplência de contrato de CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº FIR - 95/198-X – FIR – 95/199-8 ID: 83190039. A ação é procedente. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação genérica, sem juntar documentos, quando na verdade deveria opor Embargos a Execução, obedecendo todos os requisitos exigidos por lei nos arts 914 e 915 do CPC. Alegando que adquiriu o financiamento para produção rural, que em virtude da seca e da pandemia/ Covid vem sofrendo prejuízos. Alega ainda, que renegociou a dívida, e, os juros aplicados são superiores ao valor do débito, não podendo arcar com o pagamento das parcelas. Mantida a regra do caput do citado artigo 373, CPC, atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). O contrato ID: 83190109 83190166 e demais documentos juntados com a inicial evidenciam a relação jurídica entre as partes, a prestação dos serviços contratados e o inadimplemento, devendo a ré ser responsabilizada pelo pagamento, padecem os autos de quaisquer elementos que possam infirmar a legitimidade do débito em discussão. Por certo, se pagamento tivesse havido, competiria à requerida fazer esta prova, já que cobrada na presente ação. Não é demais lembrar que pagamento se comprova com o respectivo recibo (artigo 320 CC). Todavia, não há sequer indício de pagamento do débito. Por fim, quanto ao débito propriamente dito, nada há demonstrando que sua formação se distanciou do quanto fixado no contrato celebrado. Anoto que a multa contratual é devida, tendo em vista que o inadimplemento é oriundo de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constituindo de pleno direito a mora do devedor. O negócio jurídico em tela não afronta disposições de ordem pública, fazendo leis entre as partes. Os litigantes firmaram este acordo livremente e, por conseguinte, deverão zelar pelo cumprimento de suas obrigações, com a observância do pacta sunt servanda. Anoto, ainda, que estamos a lidar com dívida líquida e certa, com prazo de vencimento determinado e previsto em título. Assim, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça de há muito sedimentada, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem fluir a partir do vencimento da dívida. Em suma, preenchidos os requisitos legais e restando suficientemente comprovadas as alegações do requerente, por força da prova carreada com a inicial, considerando-se, ainda, a revelia da requerida, a procedência é medida que se impõe. Ante todo o exposto e o mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de JAIME FERNANDES FARIAS, extinguindo o feito com julgamento nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo o débito no valor de R$ 162.590,36 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos), atualizada até a data de 06/10/2020, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme indices previstos no contrato, a partir daquela data até o efetivo pagamento. Ante o decurso do tempo, INTIME-SE o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito. Em seguida, proceda-se bloqueios, restrições, inscrições e/ou penhoras de bens, inclusive na forma requerida na petição inicial (penhora de bem dado em garantia hipotecária). Ainda, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verbas honorárias de sucumbência, que, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, ficam as obrigações decorrentes sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da qual é beneficiário, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Igaporã, data na forma eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito