Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JOSE DOS REIS BOMFIM DA SILVA 1. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Resolução 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça, no seu art. 3º, estabeleceu a obrigatoriedade do cadastramento dos processos novos de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais (TPU). A medida visa à uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentações e documentos processuais aplicáveis a todos os órgãos do Poder Judiciário.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016 AUTOS Nº 8000378-23.2023.8.05.0089
Diante do exposto, os cumprimentos de sentença devem tramitar em classe específica, com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no Pje. Esclarece-se que a evolução de classe do processo originário, embora possível, gera tumulto processual ao acumular pendências das fases de conhecimento e cumprimento de sentença dificultando a satisfação do débito exequendo. Na prática, o trâmite em autos apartados importa na organização dos processos, tornando possível a análise do magistrado de forma mais eficiente e movimentações processuais mais rápidas pelo Cartório.
Diante do exposto, determino o desentranhamento da petição de cumprimento de sentença, o qual deve ser proposto na classe processual própria determinada pela TPU e distribuído por dependência ao presente feito. As classes processuais estão disponíveis no site: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php 156 - Cumprimento de Sentença; 12231 - Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996); 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 10980 - Cumprimento Provisório de Decisão; e, 157 - Cumprimento Provisório de Sentença 15161 - Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Por fim, cabe ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente com os documentos pertinentes, definidos na legislação processual, não sendo razoável a juntada de cópia integral do processo originário. Ademais. Esclareça-se que não haverá andamento no processo originário, cuja fase de conhecimento se encontra encerrada, cabendo à parte a propositura de cumprimento de sentença em autos apartados. Dado e passado nesta cidade e comarca de Guaratinga/BA, 10 de Julho de 2025. Intimem-se. Guaratinga, data e assinatura eletrônica.