Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586)
EXECUTADO: EDEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000801-51.2018.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de EDEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e CREUSA RODRIGUES OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 18.659,95 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Após diversas tentativas de citação e diligências para localização de endereço, o ato processual foi devidamente cumprido em 08 de janeiro de 2025, conforme Aviso de Recebimento (ID 483771554). A parte exequente apresentou petição (ID 499913529), informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada e, em razão da perda superveniente do interesse na continuidade da demanda, pugnou pela extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento dos autos, bem como pela baixa de eventuais restrições judiciais sobre o veículo objeto da alienação fiduciária. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, a presente execução foi proposta visando a satisfação de crédito garantido por alienação fiduciária. A citação da parte executada, requisito fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo, foi concretizada em 08 de janeiro de 2025, conforme Aviso de Recebimento de ID 483771554. Posteriormente, a parte exequente noticiou a este Juízo a celebração de um acordo extrajudicial com a parte executada, que resultou na perda superveniente do interesse no prosseguimento da lide. Assim, requereu a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, a desistência, embora apresentada de forma pura e simples, é motivada pela celebração de um acordo extrajudicial que visou a composição da dívida. Tal fato indica que as partes, por seus próprios meios, resolveram a controvérsia que deu origem à demanda judicial, culminando na ausência de necessidade da intervenção jurisdicional para a solução do conflito. Desta forma, a desistência manifestada pela parte exequente, amparada pela resolução da controvérsia por meio de composição extrajudicial, é plenamente compatível com o sistema processual vigente e encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade das partes e na busca pela pacificação social. Quanto às custas processuais, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença as condenará o vencido a pagá-las, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º. O §3º do mesmo artigo prevê que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se assim convencionarem. Embora o pedido tenha sido de desistência, a motivação (acordo extrajudicial) aproxima-se da transação. Neste caso, considerando o pedido de extinção e arquivamento em razão de composição, entende-se que as custas já recolhidas são devidas e as remanescentes são dispensadas, nos termos do dispositivo legal citado. Por fim, no que tange ao pedido de baixa de eventual restrição judicial sobre o veículo objeto da alienação fiduciária, impõe-se o acolhimento da medida, eis que a extinção do processo execucional faz cessar a necessidade da constrição. Portanto, é medida de justiça e de segurança jurídica a liberação do bem. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pela parte exequente (ID 499913529) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Outrossim: Custas Processuais: Custas processuais já recolhidas ficam a cargo de quem as adiantou. As custas remanescentes, se houverem, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ante a composição extrajudicial da lide que motivou a desistência. Honorários Advocatícios: Sem condenação em honorários advocatícios, ante a desistência da ação antes da formação completa da relação processual, considerando que a citação foi recente e não houve oposição. Baixa de Restrição: Determino o imediato levantamento de quaisquer restrições judiciais que porventura recaiam sobre o veículo objeto da alienação fiduciária e, para tanto, expeça-se o necessário via sistema RENAJUD, bem como ofício ao DETRAN/BA, se necessário, para a devida baixa da constrição e liberação do bem. Arquivamento: Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO