Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Karine Oliveira Da Silva Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado (a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: JEREMIAS SOUSA SILVA Advogado (s):EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ. 3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença. 4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001149-19.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Foi indeferida a tutela provisória de urgência e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ID 13720428. Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID 15456715. Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 18683551. É o breve relato. Fundamento e decido. A demanda comporta Julgamento Antecipado do Mérito, vez que o tema versado prescinde da produção de outra provas, além dos documento já jungidos aos autos na fase postulatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora relata na petição inicial que o contrato de empréstimo consignado está eivado de ilegalidade em razão da previsão de capitalização de juros e taxa de juros reputada abusiva e cobrança de comissão de permanência, razão pela qual pleiteia a revisão do contrato. A parte acionado, por seu turno, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, e, no mérito, a licitude do pacto firmado pelas partes. Relativamente à tese preliminar de inépcia da inicial, diversamente ao defendido pela demandada, a parte acionante pode pleitear a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. Ademais, em conformidade com a exigência legal, indicou as obrigações contratuais que pretende revisar. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da vestibular e passo à apreciação do mérito da lide. Examinando a cártula do pacto objeto da lide (ID 15456774), verifica-se tratar-se de empréstimo pessoal e não consignado como alegou a autora, posto que as parcelas mensais eram descontadas dos valores depositados em conta bancária, a aludida avença foi celebrada em 12 de maio de 2015, com previsão de taxa de juros no importe de 3,44% ao mês e 50,25% ao ano. Relativamente aos juros remuneratórios, necessário salientar o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as instituições financeiras estão autorizadas a cobras juros superiores ao patamar de 12% ao ano, posto que não se submetem ao regramento do Decreto 22.626/1933. (Súmula nº 596). No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 382 cristalizou a tese: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contato exige demonstração categórica de sua discrepância com a taxa média do mercado aplicada no período de pactuação. Sobre o tema, colaciono decisões AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545860-27.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545860-27.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JEREMIAS SOUSA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Bacen), verifica-se que no mês de maio de 2015, a taxa média de juros para empréstimo pessoal não consignado foi de 6,46% ao mês e 112,01% ao ano, portanto, as taxas de juros pactuadas no contrato objeto da lide foi inferior à média pratica pelo mercado no período, conforme dados do Bacen. Portanto, inexiste abusividade nas taxas de juros aplicadas. Com referência à capitalização de juros, também não assiste razão à tese autoral, posto que o ordenamento jurídico permite, em contratos bancários, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nesse sentido é o teor do enunciado de súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a cártula do contrato ao indicar as taxas de juros mensais e anuais demonstra inequivocamente a pactuação da capitalização de juros, visto que a avença sob análise, a taxa de juros anual é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal demonstrando-se, assim, a configuração expressa da capitalização de juros. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (Tema 953). Ademais, não restou demonstrada a cobrança de comissão de permanência. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo for força do artigo 98,§3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimentos, arquivem-se os autos. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito Ato normativo conjunto nº 35/2024