Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Executado: Clemilda Almeida Alves Intimação: Proc. nº: 8001841-80.2022.8.05.0106
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: CLEMILDA ALMEIDA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001841-80.2022.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SICOOB Administradora de Consórcios Ltda. sob o argumento de que a sentença de id 376624676 foi contraditória, ao afirmar que havia sido quitado todo o débito. Por essa razão, requereu fosse sanada a contradição para evitar futuros prejuízos, com o julgamento da lide sem resolução do mérito, mas sem declaração da quitação da dívida. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma decisão, e não entre as proposições da decisão e os fatos ou entendimentos de uma, ou ambas as partes. A parte embargante, quando sustenta a existência de contradição, em nenhum momento aponta a existência de oposição entre as conclusões expostas na decisão, mas sim a oposição entre o que foi exposto e aquilo que entende como verdadeiro. No caso dos autos, a Embargante alega que a sentença foi contraditória ao declarar a quitação de toda a dívida. Não lhe assiste razão. Consta da sentença, em seu relatório, apenas que “a parte autora requereu a extinção da ação, por ter o processo perdido o seu objeto, visto que a parte executada realizou o pagamento extrajudicial do débito”, o que de fato ocorreu, quando disse que: [...] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que a Executada, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação. Diante disso, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, requer a extinção da ação, sem julgamento do mérito. (id 375314072). Por evidente que o débito referido na sentença é o débito objeto da execução e não toda a dívida que sequer teve seu vencimento. Ademais, não assiste razão ao embargante quando afirma que a extinção do feito sem resolução do mérito, da forma como inserta na sentença, impediria que fosse ajuizada outra ação executória. Primeiro, porque a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material. Segundo, porque se estaria tratando de outra inadimplência e não da inadimplência aqui cobrada. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Ipirá, 6 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito