Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORDAENES SANTOS SOUZA Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883)
REU: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), SHIRLEY BORGES DE LACERDA (OAB:BA42908), FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO (OAB:BA39231), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003568-66.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (doravante Embargante) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 477662172), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por JORDAENES SANTOS SOUZA (doravante Embargado), condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito causado por colisão com animal na pista em trecho sob concessão. A Sentença objurgada, publicada em 12 de dezembro de 2024, acolheu a pretensão autoral sob o fundamento primordial da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c as disposições do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a presença de animal na pista se configura como falha no dever de vigilância e manutenção da rodovia, estabelecendo assim o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e os danos sofridos pelo Autor. A decisão fixou a reparação por danos materiais no valor de R$ 56.048,06 (conforme orçamento acostado aos autos) e arbitrou a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além de condenar a Requerida nas custas e honorários sucumbenciais. Inconformada, a Embargante protocolizou os presentes Embargos de Declaração (ID 479476010), sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, ao alegar que não foram devidamente considerados a ausência de comprovação mínima da presença do animal pelo Autor (que não teria apresentado fotos, ticket de pedágio ou relatório de autoridade competente) e a não análise da tese de que a responsabilidade da concessionária seria subjetiva, uma vez que a fiscalização e apreensão de animais seriam atribuições exclusivas da Polícia Rodoviária Federal (PRF) ou de terceiros (o dono do animal), o que romperia o nexo causal. A Embargante buscou, com a oposição, a atribuição de efeitos infringentes para afastar as condenações por danos materiais e morais. O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 492065703), pugnando pelo não acolhimento e pela rejeição dos Embargos, sob o argumento de que a Sentença analisou de maneira minuciosa todos os documentos e provas, incluindo a confirmação do acidente pela testemunha da própria Ré, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. É o relato do essencial. Fundamento e decido a seguir. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial atacada. O pressuposto para seu cabimento é a constatação de um vício intrínseco do julgado que impeça sua clara compreensão ou adequada execução, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito ou ao reexame do material fático-probatório. Cumpre analisar se, de fato, a Sentença proferida incorreu nos vícios apontados pela Embargante, notadamente a suposta omissão quanto à valoração da prova e à natureza da responsabilidade civil aplicável. A Embargante reitera a tese de que a responsabilidade civil por ato omissivo, como seria o caso, deve ser apreciada sob a ótica subjetiva (culpa), e que a obrigação de zelar pela ausência de animais na pista seria de competência exclusiva da Polícia Rodoviária Federal (PRF) ou do terceiro detentor do animal, conforme previsão legal e contratual. Entretanto, uma leitura atenta da Sentença revela que a matéria foi expressamente enfrentada por este Juízo. A decisão monocrática afastou a tese da Embargante, aplicando a responsabilidade objetiva com base no disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e na legislação consumerista, notadamente porque a Concessionária, ao administrar e explorar economicamente a rodovia mediante a cobrança de pedágio, assume um dever contratual e legal de prestar um serviço público seguro, que inclui a guarda, vigilância e manutenção ostensivas da via. Neste sentido, a Sentença é clara ao dispor que "A concessionária VIABAHIA, em virtude do contrato de concessão firmado com o poder público, possui a obrigação contratual de assegurar a manutenção e fiscalização das condições de segurança em todo o trecho sob sua responsabilidade. Esta obrigação inclui a remoção de obstáculos e a prevenção de acidentes com animais na pista" (ID 477662172, pág. 2). Continuou o raciocínio explicitando que a omissão na vigilância, que resulta na presença do animal, "caracteriza a quebra de seu dever contratual e configura o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo autor" (ID 477662172, pág. 2). Portanto, a Sentença não negligenciou a discussão sobre a responsabilidade por omissão ou o papel da PRF; ao contrário, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária sob o conceito do fortuito interno. A presença de animais selvagens ou domésticos em uma rodovia concedida e pedagiada, onde o usuário paga exatamente pela segurança e trafegabilidade, constitui um risco previsível e inerente à própria atividade econômica explorada pela concessionária, o que impede o reconhecimento da excludente de caso fortuito ou força maior. O dever de fornecer apoio à PRF na apreensão de animais, conforme cláusula do PER (Programa de Exploração Rodoviária - ID 393484590, item 8.6.2.25), longe de eximir a concessionária, apenas reforça seu papel ativo na vigilância. Desse modo, a decisão encontra-se devidamente motivada na linha da jurisprudência consolidada que atribui às concessionárias a responsabilidade objetiva por danos decorrentes dessa natureza. O mero inconformismo da Embargante com a tese jurídica adotada, que rechaçou sua argumentação defensiva e aplicou o regime de responsabilidade objetiva, não configura, em nenhuma hipótese, vício de omissão ou contradição passível de reparo via Embargos de Declaração. O Judiciário tem o dever de fundamentar suas decisões, mas não de rebater uma a uma todas as teses suscitadas pela parte, bastando que as razões de convencimento do julgador sejam expostas de forma clara, como ocorreu no caso em tela. A Embargante alegou que a Sentença teria sido omissa por considerar comprovado o nexo de causalidade a despeito da ausência de provas robustas como fotos do animal ou documentação oficial detalhada, questionando o suporte fático da decisão. Novamente, a matéria foi expressamente valorada. A Sentença valeu-se da prova testemunhal produzida em Juízo, que confirmou a situação fática da presença do animal no local e horário, compatível com a narrativa inicial. Além disso, o Juízo baseou-se nos próprios documentos juntados aos autos, nomeadamente o registro de atendimento da Concessionária (ID 221930472), que atesta que a própria Requerida tomou conhecimento da ocorrência e prestou assistência imediata, removendo o veículo. A conclusão sobre a existência e suficiência da prova é uma questão de mérito alçada à convicção do Juiz sentenciante. A Sentença analisou o conjunto probatório e concluiu que "a prova testemunhal confirma a presença de animal no local e horário descritos" e que "A omissão da ré caracteriza a quebra de seu dever contratual e configura o nexo causal" (ID 477662172, pág. 2). A tentativa da Embargante em reencenar o debate probatório, pretendendo que este Juízo desconsidere a prova testemunhal ou adote a valoração dada a precedentes judiciais colacionados em sua peça de Embargos (ID 479476011), implica manifesta pretensão de rediscutir o mérito, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. Os argumentos da Embargante demonstram o intento de subverter a natureza recursal do instituto para obter a reforma do julgado, o que exige a interposição do recurso adequado (Apelação). Pelo exposto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença Hostilizada, a qual se encontra coesa e alinhada com as provas e a legislação aplicável. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença de ID 477662172 em todos os seus termos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a intimação da Embargante via DJe quanto ao teor desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos para prosseguimento, conforme as normas procedimentais cabíveis. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, 10 de dezembro de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito Designado