Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Priscilla Fernandes Advogado: Marina Nobre De Souza Neta (OAB:BA81931) Advogado: Romila Gabriela Costa Cruz (OAB:BA56305)
Requerente: Rodrigo Laurindo Rios Advogado: Marina Nobre De Souza Neta (OAB:BA81931) Advogado: Romila Gabriela Costa Cruz (OAB:BA56305)
Requerido: Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Porto Seguro-ba. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO Processo: ADOÇÃO PELO CADASTRO n. 8009034-84.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: PRISCILLA FERNANDES e outros Advogado(s): MARINA NOBRE DE SOUZA NETA (OAB:BA81931), ROMILA GABRIELA COSTA CRUZ (OAB:BA56305)
REQUERIDO: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro-BA. Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO INTIMAÇÃO 8009034-84.2024.8.05.0201 Adoção Pelo Cadastro Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc. Trata o presente de ação de adoção c/c guarda provisória, proposta perante o Juízo da comarca de Itaperuna/RJ, por Priscilla Fernandes e Rodrigo Laurindo Rios em favor da menor Maria Eloá. Narrou a exordial, em síntese, que os adotantes já estão inclusos no cadastro à adoção, no processo de número 8003790-77.2024.8.05.0201, e que foram vinculados à infante no SNA. Certificado no Id. 472502255, fls 67 o trânsito em julgado da sentença que decretou a perda do poder familiar dos pais biológicos da menor. Deferida a guarda provisória da menor para os adotantes em 25/09/2024 (Id. 472502255, fls 49). Em razão do deferimento da guarda provisória, a menor passou a conviver com os requerentes, ocasião em que o feito teve sua competência declinada para esta comarca de Porto Seguro/BA (Id. 472502255, fls 68 e 69). Relatório psicossocial colacionado no Id. 474121958. Audiência de instrução realizada em 11/12/2024, com a oitiva dos adotantes e das testemunhas Lívia Fernanda Bonfim Borges e Suelen Miranda Souza. (Id. 428066806). A parte autora e o parquet (atuando como custos legis) apresentaram alegações finais, respectivamente nos Ids. 479402019 e 478494681, pugnando pela procedência da presente ação. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente convém ressaltar que o presente processo retrata medida evidentemente benéfica para a adotanda, a qual já demonstra sentimento de pertencimento à família. Vejamos trechos dos depoimentos: Priscilla Fernandes – Adotante “ (…) Estamos com a Maria Eloá desde o dia 29/09/2024; o período de adaptação está tranquilo no momento, no início foi complicado, porém superamos e agora está bem mais tranquilo; no primeiro contato nos foi informado que ela é portadora do Transtorno Global do Desenvolvimento, e que fazia acompanhamento na APAE, com fono, fisioterapia e terapia ocupacional; ela continua fazendo os tratamentos aqui; ela está matriculada para frequentar a escola no ano que vem (2025); todas as vacinas estão em dia, ela faz acompanhamento tanto particular quanto em um posto próximo de casa; (...) ” (Grifei) Suelen Miranda Souza – Testemunha “(…) Acompanhei quando a Maria chegou; ela tinha um olhar muito disperso, até para falar e brincar com outras pessoas era complicado; hoje em dia ela já brinca, tem um certo contato; o olhar dela mudou bastante; no início ela chamava muito eles de tios, hoje em dia já os chama de pais; (…) “ (Grifei). Assim, pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado deferindo a Adoção de Maria Elloá em favor de Priscilla Fernandes e Rodrigo Laurindo Rios, estabelecendo estes últimos como genitores da mesma, dispensando o estágio de convivência em face do período em que a infante já está sob a guarda dos requerentes, o que revela sua desnecessidade. Determino o cancelamento do primeiro registro da menor com a nova lavratura do assento de nascimento desta, no qual deverão constar os nomes dos adotantes como genitores (bem como o dos avós paternos e maternos nos campos próprios). Determino, também, a alteração do nome da menor para que passe a se chamar Maria Elloá Fernandes Rios. Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da comarca pertinente para que proceda às devidas alterações, enviando-lhe cópia da certidão de nascimento. Atribuo à presente sententia força de mandado/oficio. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Sem custas. Adotem-se as providências necessárias. Porto Seguro/BA, data do sistema. Bel. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição