Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS Advogado(s): COSME CICERO BATISTA MACEDO (OAB:BA76391) SENTENÇA DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença proferida por este Juízo em que doi determinada a extinção da execução com fundamento no Provimento CGJ 04/2013, considerando a paralisação do feito por mais de 2 (dois) anos sem a localização de bens da parte executada. Em suas razões, a embargante alega, preliminarmente, contrariedade ao artigo 921 do CPC/15, sustentando que a não localização do executado ou de seus bens ensejaria a suspensão do processo, e não sua extinção imediata. No mérito, aponta contradição, argumentando que não houve sua intimação pessoal prévia para corrigir eventual falta, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Aduz ainda que as intimações foram realizadas em nome de "REPRESENTAÇÃO DACASA", ignorando pedido de exclusividade formulado nos autos (ID 499506310). Por fim, requer o recebimento e processamento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a contradição apontada, determinando o retorno do processo à fase inicial para nova intimação da embargante, além da decretação de nulidade dos atos processuais praticados após as intimações realizadas em nome da "REPRESENTAÇÃO DACASA". Certidão de ID 517980051 informando o decurso do prazo legal sem manifestação da parte executada. Eis o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado que não apresente os vícios mencionados. No caso em análise, após detido exame das razões apresentadas pela embargante, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos declaratórios. Da inexistência de contradição ou omissão na sentença A sentença embargada foi clara ao fundamentar a extinção do feito no Provimento CGJ 04/2013, específico para execuções paralisadas, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. O Provimento CGJ 04/2013, em seu art. 1º, expressamente estabelece: Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. No caso em exame, conforme consignado na sentença, a execução encontrava-se paralisada há mais de 2 (dois) anos sem a localização de bens da parte executada. Ademais, consta no ID 499619572 a intimação da exequente para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do referido Provimento. A parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 507323257), o que justificou a extinção do feito nos moldes do Provimento CGJ 04/2013. Da alegada contrariedade ao artigo 921 do CPC/15 A embargante sustenta que a sentença contrariou o disposto no art. 921 do CPC/15, que prevê a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis do executado. O Provimento CGJ 04/2013 constitui norma específica editada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia para regulamentar o procedimento a ser adotado em execuções paralisadas, no âmbito de sua competência administrativa, visando à racionalização e eficiência da prestação jurisdicional. O referido Provimento não conflita com o art. 921 do CPC, mas estabelece procedimento complementar específico para o contexto do Tribunal de Justiça da Bahia, com expressa previsão da possibilidade de retomada da execução caso sejam encontrados bens no futuro, mediante simples petição instruída com a certidão de crédito, conforme dispõe seu art. 5º: Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. Destarte, a extinção da execução nos termos do Provimento CGJ 04/2013 não causa prejuízo definitivo ao direito de crédito do exequente, uma vez que lhe é assegurada a possibilidade de retomada do feito quando localizados bens do devedor, sem necessidade de pagamento de novas custas processuais. Da alegada ausência de intimação pessoal Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal da parte exequente, também não merece acolhimento. O art. 1º, §1º, do Provimento CGJ 04/2013 dispõe expressamente: § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. Assim, a intimação do advogado da parte exequente, na forma realizada nos autos, está em plena conformidade com o disposto no referido Provimento. Não se aplica, portanto, a regra geral do art. 485, §1º, do CPC, invocada pela embargante, pois a hipótese é disciplinada por norma específica. No que tange ao alegado desrespeito ao pedido de exclusividade de intimações (ID 499506310), tal circunstância, ainda que verificada, não invalida a extinção do feito por outros fundamentos legais aplicáveis ao caso concreto, notadamente o Provimento CGJ 04/2013, que expressamente prevê a extinção da execução nas circunstâncias verificadas nos autos. Da natureza dos embargos de declaração Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria julgada ou para modificação da decisão com a qual a parte não concorda. As razões apresentadas pela embargante evidenciam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo sua reforma por via inadequada. Os embargos de declaração com efeitos infringentes são admitidos apenas em situações excepcionais, quando a correção do vício implique necessariamente a alteração do julgado, o que não é o caso dos autos, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009098-68.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013. Após, adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação