Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: S M DROGARIA LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306-A)
APELADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado(s): JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB:SP29443-A), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB:SP26364-A), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB:SP246320-A), GISELE PRICILA MOURA DA SILVA (OAB:SP312843-A) MM 04 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010523-73.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por S M DROGARIA LTDA contra a decisão de id 98438378 proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010523-73.2020.8.05.0080 proposta pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, rejeitou os Embargos de Declaração que opôs, mantendo a decisão de id 98438368, que condenou a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência em audiência, bem como determinou o prosseguimento da execução, com realização de busca de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Em suas razões recursais (id 98438382), pugna, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, por não dispor de recursos suficientes para realização do preparo. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que a multa aplicada teve como fundamento a ausência em audiência, com base no art. 334, §8º, do CPC, contudo, o ato designado não se tratava de audiência inicial de conciliação ou mediação, mas de audiência realizada em momento posterior à apresentação de defesa, razão pela qual é indevida a aplicação de tal penalidade. Alega que houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia antes da imposição da sanção, caracterizando error in procedendo apto a ensejar a anulação da decisão. No mérito, sustenta a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, sustentando que a ausência à audiência não decorreu de conduta deliberada ou de má-fé, mas de circunstância alheia à sua vontade, configurando evento de força maior. Defende que a aplicação da multa exige a demonstração de elemento subjetivo, ainda que a título de culpa, o que não restou evidenciado no caso concreto. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, para que seja afastada a condenação ao pagamento da multa aplicada. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 98438386), pugnando pela manutenção da sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade de justiça à recorrente, com relação a este recurso. O recurso é manifestamente inadmissível, por ser inadequado para a reforma do ato judicial recorrido, visto que a decisão que condenou a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como determinou o prosseguimento da execução, com realização de busca de bens via Sisbajud e Renajud não configura sentença, e sim de decisão interlocutória, impugnável pela via do Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, CPC. Nesta direção é o entendimento desta Câmara julgadora: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APENAS FIXA O VALOR DO CRÉDITO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. MANEJAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DO CPC/15. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta por instituição financeira, por entender tratar-se de decisão interlocutória, sendo incabível o recurso eleito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória que apenas torna líquida a obrigação no cumprimento de sentença, sem extinguir a fase de execução. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida apenas liquidou o valor devido e determinou o prosseguimento da execução, sem extingui-la, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. 4. O recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, sendo incabível a apelação. 5. Não se aplica o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva ou divergência jurisprudencial sobre a inadequação do recurso.
Trata-se de erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: '1. A decisão que apenas torna líquida a obrigação em cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, tem natureza interlocutória. 2. Não é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória, salvo nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro quanto à via recursal adequada.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0240688-65.2005.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08.02.2019. TJSC, Apelação Cível nº 0301948-98.2018.8.24.0010, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 02.07.2019. TRF4, Apelação Cível nº 5002185-38.2015.4.04.7214, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.04.2017." (Apelação/Reexame Necessário 0000196-84.2014.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) (grifei) Ademais, os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que, em se tratando de vício insanável absoluto (erro grosseiro - recurso inadmissível), que é aquele cujo ato ou relação processual é ineficaz ante a não observância da lei, torna-se desnecessária a prévia intimação da parte, a teor dos arts. 9º e 10, do CPC, podendo o julgador reconhecer e declarar de plano a constatação do vício, uma vez que tal diligência se torna inócua diante do defeito constatado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do artigo 932, III/CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Decisão com força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora