Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: NIBAL PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s):ALINE BRAZIOLI DE MORAES, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS. CISÃO TOTAL COM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VERSÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO. ART. 37, § 4º, DO CTN E ART. 115-A, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NÃO INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRECEDENTE DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu segurança para reconhecer a não incidência do ITIV na transferência de bens imóveis decorrente de cisão total da RRSPE Empreendimentos e Participações Ltda, com versão da totalidade do patrimônio para as impetrantes e consequente extinção da sociedade cindida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há incidência do ITIV na transmissão de bens imóveis realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, em operação de cisão total com extinção da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 37, § 4º, do CTN e o art. 115-A, § 4º, do Código Tributário Municipal de Salvador estabelecem que não se aplica a regra da atividade preponderante quando a transmissão de bens ou direitos é realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 4 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o art. 37, § 4º, do CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar, não havendo incidência de ITBI sobre a incorporação societária da integralidade do patrimônio de pessoa jurídica (ARE nº 1.456.874/RS). 5 - Verificada a cisão total com versão da totalidade do patrimônio, não há incidência do ITIV, independentemente da atividade preponderante das empresas adquirentes. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 37, § 4º; Código Tributário Municipal de Salvador, art. 115-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Segunda AgReg no ARE nº 1.456.874/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023788-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8023788-20.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte Apelada NIBAL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.