SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO JOSE ASSUNCAO GODINHO
OAB/BA 41095·CPF·Representa: Autor
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/BA 43925·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
OAB/RJ 144819·CPF·Representa: Autor
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
OAB/BA 15664·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOSE ASSUNCAO GODINHO
OAB/BA 41095·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTINO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JOSE ASSUNCAO GODINHO (OAB:BA41095)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO Visto, etc. Considerando que não fora realizada perícia técnica, autorizo levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (id.67972374) em favor da parte ré. Expeça-se o competente alvará. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Salvador (BA), 06 de maio de 2025. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019795-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
09/07/2025, 00:00
Documento (Alvará)
08/07/2025, 00:00
Outras Decisões
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Publicação
12/12/2024, 00:00
Improcedência
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 8019795-71.2019.8.05.0001.
Autor: Albertino Ferreira Dos Santos Advogado: Antonio Jose Assuncao Godinho (OAB:BA41095)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8019795-71.2019.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: ALBERTINO FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8019795-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que a questão aqui controvertida se resume à graduação da invalidez sofrida pela autora, cuja solução não necessita de produção de prova oral em audiência, nem mesmo do depoimento da autora, e sim, de prova pericial. No entanto, embora tenha sido marcada a prova pericial (ID nº 406065318), a parte autora não compareceu (ID nº 421369620) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar a devida justificativa para tanto (ID nº 434156678), embora devidamente intimada. Razão por que anuncio o julgamento deste processo no estado em que se encontra, e determino que a secretaria o inclua na lista de conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. No mais, expeça-se alvará em favor do Perito. P.I.C. Salvador-BA, 8 de março de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 8019795-71.2019.8.05.0001.
Autor: Albertino Ferreira Dos Santos Advogado: Antonio Jose Assuncao Godinho (OAB:BA41095)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8019795-71.2019.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: ALBERTINO FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8019795-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que a questão aqui controvertida se resume à graduação da invalidez sofrida pela autora, cuja solução não necessita de produção de prova oral em audiência, nem mesmo do depoimento da autora, e sim, de prova pericial. No entanto, embora tenha sido marcada a prova pericial (ID nº 406065318), a parte autora não compareceu (ID nº 421369620) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar a devida justificativa para tanto (ID nº 434156678), embora devidamente intimada. Razão por que anuncio o julgamento deste processo no estado em que se encontra, e determino que a secretaria o inclua na lista de conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. No mais, expeça-se alvará em favor do Perito. P.I.C. Salvador-BA, 8 de março de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO