Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RICARDA PARENTE COUTINHO Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO (OAB:BA24989) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8069024-29.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. RICARDA PARENTE COUTINHO, já qualificada e representada nos autos, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente à cobrança do ITCMD. Aduz que a ação foi proposta contra parte ilegítima, uma vez que a Executada é inventariante do Espólio de Luís Fernando Coutinho, nos autos da ação de inventário nº 0137155-57.2005.8.05.0001, que tramita na 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador/BA. Declara que o processo de inventário mencionado ainda não foi concluído, e, consequentemente, não houve partilha de bens, tendo sido determinado pelo juízo de sucessão a expedição de alvará judicial para alienação do único imóvel pertencente ao Espólio, com o objetivo de pagamento do ITCMD e demais despesas processuais. Afirma, em virtude disso, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo por ausência de uma das condições da ação, dada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, a qual deve ser julgada extinta. Requer, portanto, a extinção da Execução Fiscal. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 457181599, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Alude, no mérito, que o fato gerador do imposto não ocorre com o sentenciamento do inventário ou arrolamento, mas, sim, com a transferência de patrimônio, que ocorre, desde logo, com o óbito do proprietário, vez que a entrega da declaração pelo contribuinte já constitui o crédito. Pugna, assim, pela continuidade da Execução Fiscal. É o relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia referente à cobrança de ITCMD. Não assiste razão à Exequente. É determinado pela Lei 4.826/1989 que o Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "CAUSA MORTIS" e a doação, a qualquer título de I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil; II - direitos reais sobre imóveis; III - bens móveis, direitos, títulos e créditos. O art. 35, I, do Código Tributário Nacional decreta que o imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. Dessa forma, se não houve a transmissão do bem, não há como se falar em fato gerador do ITD. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 3. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 4. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). 5. Pelas características da transmissão causa mortis, não há como exigir o imposto antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário, procedimento mais complexo. 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660491 RS 2017/0054300-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) (grifos nossos) E também: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXIGÊNCIA DE ITCMD EM FACE DA UM DOS HERDEIROS/INVENTARIANTE - PARTILHA NÃO HOMOLOGADA - IMPOSTO INEXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS COM A PARTILHA - SÚMULA 114 DO STF - CDA NULA - INCIDENTE ACOLHIDO - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A execução fiscal ajuizada em face de herdeiro-inventariante antes de homologada a partilha é embasada em CDA nula, visto que os herdeiros somente respondem pelo imposto dos bens que vierem a compor o seu quinhão hereditário e após efetuada a partilha, antes disso o imposto não é exigível e o legitimado é o espólio. Inventário em andamento, sem partilha. CDA anulada. Execução extinta. (TJ-MS 14036731620178120000 MS 1403673-16.2017.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 12/07/2017, 2ª Câmara Cível) (grifos nossos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ITCMD - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - INVENTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. - O termo inicial da contagem do prazo decadencial de lançamento do ITCMD será a data da homologação do cálculo pelo Juiz, nos casos em que houver inventário judicial, pois somente após a homologação do cálculo é que se poderá falar na exigibilidade do tributo, conforme Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-MG - AI: 45656182620208130000, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/11/2020, 4ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020) (grifos nossos) No caso em tela, o inventário ainda não foi finalizado, vez que não houve a homologação dos cálculos, havendo tão somente o alvará de autorização de venda do imóvel, ID 441729420, para que o tributo possa ser pago.
Diante do exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO