Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGIA BRASIL PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH (OAB:BA13512), TIAGO GLICERIO DOS SANTOS (OAB:BA48172), LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR (OAB:BA71658), THIAGO SOARES DE SOUZA (OAB:BA27878), LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB:BA13718)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047988-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ENERGIA BRASIL PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a autora alega ter mantido relação contratual com a ré para prestação de serviços de construção e manutenção de redes elétricas, notadamente no âmbito do programa "Luz para Todos". Narra a demandante, em síntese, que firmou os Contratos nº 46000021002 e 46000021003 com a acionada, os quais foram objeto de diversas alterações e aditivos. Sustenta que, durante a execução contratual, a ré impôs alterações unilaterais na metodologia de remuneração, especificamente quanto ao fator de multiplicação (Fator K) e ao caderno de preços, o que teria gerado desequilíbrio econômico-financeiro e prejuízos vultosos. Aduz, ainda, que o contrato foi rescindido unilateralmente pela Coelba mediante notificação em agosto de 2016, sem o pagamento das verbas devidas e sem a devolução da caução de 5% (cinco por cento) retida sobre o faturamento, a qual deveria ter sido liberada após o encerramento do vínculo. Coligiu aos autos procuração e vasta documentação probatória. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 57001902), suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que se aplicaria o prazo trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, defende a legalidade das alterações contratuais, afirmando que foram objeto de negociação e aceitação pela autora, conforme aditivos assinados. Sustenta a regularidade da rescisão contratual, amparada em cláusula expressa que permitia o encerramento mediante aviso prévio. Quanto à caução, argumenta que sua retenção é devida enquanto pendentes obrigações contratuais, especialmente passivos trabalhistas e devolução de materiais. Impugna os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, requerendo a improcedência total da ação. A parte autora ofertou réplica (ID 95410790), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. Foi proferida decisão de saneamento (ID 382168521), fixando os pontos controvertidos (existência de onerosidade excessiva, cobrança abusiva, lucros cessantes e dano moral) e deferindo a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 430385477), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Na oportunidade, as partes desistiram das demais provas e o juízo encerrou a instrução, concedendo prazo para as razões finais. A parte autora apresentou suas razões finais escritas (ID 434031765), destacando a quitação dos passivos trabalhistas e a procedência dos pedidos. A parte ré, por sua vez, apresentou seus memoriais (ID 437183449 e 493916587), reiterando a tese de prescrição e a improcedência dos pleitos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Analiso, inicialmente, a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela acionada. A ré sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob o fundamento de que a pretensão seria de reparação civil e ressarcimento de enriquecimento sem causa. Contudo, a pretensão autoral decorre de suposto inadimplemento contratual (retenção de caução, reajuste de preços e multas contratuais). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos, e não o trienal, restrito às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Considerando que o contrato foi encerrado em 2016 e a ação foi proposta em setembro de 2019, não houve o transcurso do prazo decenal. Ademais, mesmo que se considerasse a data das supostas lesões durante a execução do contrato, a demanda foi ajuizada dentro do lapso temporal legalmente exigido para as ações de natureza pessoal e contratual. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. III - MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança e indenização fundada em contratos de prestação de serviços de construção e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da retenção da caução contratual, da existência de desequilíbrio econômico-financeiro por alteração do Fator K, da regularidade dos descontos aplicados e da ocorrência de danos morais e lucros cessantes decorrentes da rescisão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e empresarial, regida pelo Código Civil e pelas cláusulas livremente pactuadas, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica da autora, que é empresa especializada no ramo de engenharia elétrica. III.1 - Da Retenção da Caução O ponto central da demanda reside na retenção, pela ré, dos valores descontados a título de caução, correspondentes a 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da autora. É incontroverso nos autos que houve a retenção de tais valores como garantia do cumprimento das obrigações contratuais, conforme previsão das cláusulas 6.1 e 6.2 dos instrumentos firmados. A ré justifica a manutenção da retenção sob o argumento de que a autora não teria cumprido integralmente suas obrigações, especialmente no que tange à devolução de materiais e à existência de passivos trabalhistas que poderiam recair subsidiariamente sobre a contratante. Contudo, a garantia contratual (caução) não pode ser retida ad aeternum. Sua finalidade é assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos líquidos e certos apurados ao final da relação contratual. No caso em tela, o contrato foi rescindido em 2016. Passados quase oito anos do encerramento do vínculo, a manutenção da integralidade da caução mostra-se abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda o enriquecimento sem causa. A autora comprovou nos autos, mediante a juntada de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (ID 416814100) e relatórios processuais, que a grande maioria das demandas trabalhistas já foi solucionada ou arquivada, não havendo prova robusta, por parte da ré, de débitos trabalhistas atuais que justifiquem a retenção do montante milionário apontado na inicial. Ademais, quanto à alegação de pendência de materiais, a prova testemunhal produzida foi esclarecedora. A testemunha Glebson Reinaldo Silva de Santana afirmou que, ao final do contrato, os materiais não utilizados foram devolvidos à Coelba ou repassados às empresas sucessoras (EPCL e ENDICOM), mediante conferência no sistema SAP. No mesmo sentido, a testemunha Andreia Santana Andrade Campos, ex-funcionária da própria ré, confirmou que a baixa dos materiais era controlada pelo sistema da Coelba e que a migração de contratos para outras empresas dependia dessa regularização. Portanto, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar, de forma discriminada e atualizada, a existência de prejuízos materiais pendentes que superem o valor da caução, impõe-se a determinação de liberação dos valores retidos. A retenção indefinida de valores pertencentes à contratada, após o encerramento do contrato e sem a demonstração cabal de dívidas pendentes em montante equivalente, configura apropriação indevida. Assim, acolho o pedido para condenar a ré a restituir à autora o valor histórico da caução retida, devidamente atualizado, autorizando-se, contudo, a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos pela ré em processos trabalhistas da autora, desde que devidamente liquidados em fase de cumprimento de sentença. III.2 - Do Desequilíbrio Contratual (Fator K e Caderno de Preços) Quanto ao pleito de pagamento de diferenças decorrentes da alteração do fator de multiplicação (Fator K) e do caderno de preços, a pretensão não merece prosperar. A prova documental demonstra que as alterações contratuais foram formalizadas por meio de aditivos (7º aditivo ao contrato nº 4600021002 e 9º aditivo ao contrato nº 4600021003), devidamente assinados pelas partes. No âmbito das relações empresariais, prevalece o princípio pacta sunt servanda. A autora, empresa do ramo de engenharia, ao assinar os aditivos que alteravam a metodologia de precificação, concordou com as novas condições. Não restou comprovado nos autos vício de consentimento (coação, erro ou dolo) que pudesse anular os aditivos firmados. As dificuldades financeiras alegadas, ou a redução da margem de lucro, fazem parte do risco da atividade empresarial e não autorizam, por si sós, a revisão judicial de cláusulas livremente repactuadas entre partes paritárias. A prova testemunhal, embora tenha relatado insatisfação das empreiteiras com a mudança dos preços ("unitização"), confirmou que tal prática foi uma readequação geral da concessionária visando a padronização. Não havendo ilegalidade flagrante ou prova de que a autora foi forçada a aceitar os termos sob ameaça que viciasse sua vontade, devem prevalecer os termos aditados. III.3 - Dos Lucros Cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes, fundamentado na rescisão antecipada do contrato, também não comporta acolhimento. O contrato previa expressamente a possibilidade de resilição unilateral mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias (Cláusula 13.1). A ré exerceu um direito potestativo contratualmente assegurado, notificando a autora em agosto de 2016. Os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar. No entanto, em contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado ou com cláusula de rescisão mediante aviso prévio, a expectativa de lucro futuro cessa com a notificação regular da rescisão. Não há direito adquirido à manutenção eterna do contrato, tampouco à percepção de lucros sobre período em que os serviços não foram prestados por legítima opção de descontinuidade da contratante. III.4 - Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu nome, reputação ou imagem no mercado. No caso sub judice, a autora não logrou êxito em comprovar que a conduta da ré tenha causado abalo concreto à sua credibilidade perante terceiros, fornecedores ou clientes. O mero inadimplemento contratual ou a divergência sobre valores devidos, embora causem transtornos e dificuldades financeiras, não ensejam, por si sós, a reparação por dano moral, situando-se na esfera dos aborrecimentos patrimoniais típicos das relações comerciais. A dificuldade no pagamento de verbas rescisórias aos funcionários, embora lamentável, é consequência reflexa da gestão financeira e do término do contrato, não configurando ato ilícito da ré capaz de gerar dano moral indenizável à pessoa jurídica. III.5 - Dos Descontos e Multas Por fim, quanto aos descontos a título de multas e adiantamentos de materiais, a autora formulou pedido genérico de revisão, sem apontar especificamente quais cobranças seriam indevidas ou quais materiais foram cobrados em duplicidade. A ré, por sua vez, sustentou que os descontos decorreram de previsões contratuais (cláusulas 9.1 e 9.3). Diante da generalidade das alegações e da ausência de prova pericial contábil que pudesse discriminar a irregularidade de cada lançamento, não é possível acolher o pleito de devolução em bloco de tais descontos, prevalecendo a presunção de legitimidade dos lançamentos realizados durante a vigência contratual, os quais, inclusive, foram objeto de faturamento e pagamento à época. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a restituir à autora o valor integral retido a título de caução contratual (5% sobre os faturamentos), devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Sobre o valor histórico de cada retenção deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data em que o montante deveria ter sido restituído (30 dias após o encerramento do contrato). b) AUTORIZAR a compensação, na fase de liquidação, de eventuais valores que a ré comprove ter pago judicialmente em reclamações trabalhistas de responsabilidade originária da autora, desde que não reembolsados anteriormente. c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (revisão do Fator K/preços, lucros cessantes, danos morais e devolução de multas/descontos). Considerando a sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora decaiu de parte considerável dos seus pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)