Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ATACADO UNIAO LTDA Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB:PR44056), NOEL NUNES DE ANDRADE (OAB:RO1586)
REU: NADSON ALMEIDA RAMOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8116355-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de ação monitória convertida em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, na qual foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. A intimação foi expedida por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço constante dos autos, qual seja, Rua Eurico Temporal, nº 3, Valéria, Salvador/BA, local no qual o réu fora anteriormente citado. Conforme se verifica do Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 499340926), a correspondência foi entregue no referido endereço, constando assinatura de terceiro recebedor, sem qualquer anotação de mudança, inexistência do destinatário ou devolução por irregularidade. A parte autora pugna pelo reconhecimento da validade da intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o executado não comunicou eventual alteração de endereço, descumprindo o dever previsto no art. 77, V, do mesmo diploma legal. Assiste razão à parte exequente. O Código de Processo Civil estabelece, como dever das partes, a comunicação e atualização de endereço nos autos sempre que houver modificação, temporária ou definitiva. A inobservância desse dever processual não pode gerar prejuízo à parte adversa nem comprometer a regularidade do andamento processual. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a alteração não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. A norma consagra presunção legal de validade que visa assegurar segurança jurídica e impedir condutas procrastinatórias. No caso concreto, a intimação foi encaminhada ao mesmo endereço em que se realizou a citação, não havendo nos autos qualquer comunicação formal de alteração pelo executado. A assinatura aposta no AR por terceiro não afasta, por si só, a validade do ato, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem vício na entrega ou irregularidade na diligência postal. Assim, reputa-se válida a intimação realizada, iniciando-se a fluência do prazo para pagamento voluntário a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, com as consequências legais decorrentes do eventual inadimplemento.
Diante do exposto, reconheço a validade da intimação da parte executada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, devendo o feito prosseguir regularmente em sua fase executiva. Intime-se a parte autora para apresentar memorial de cálculos atualizados, dentro do prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito