Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ e outros Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA registrado(a) civilmente como DIJEANE SILVA COSTA (OAB:BA25954), JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING registrado(a) civilmente como JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING (OAB:BA18262), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA (OAB:GO17552), PATRICIA DE SOUZA BASILIO (OAB:BA29031), REBECA LIMA SANTOS (OAB:BA26375), MARIANA SOUZA CAIRO (OAB:BA75636), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794), JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB:DF44613), THAIS FERNANDES DE SOUZA (OAB:DF46663) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000245-62.2012.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Vistos etc. O Município de Ituberá opôs embargos de declaração alegando a existência de premissa equivocada na decisão de saneamento, sustentando que não haveria prova de que a parte requerida teria construído, às suas expensas, a edificação mencionada na Lei Municipal nº 588/61, o que, a seu ver, impediria o reconhecimento do cumprimento do encargo da doação. Afirma ainda que a ausência de averbação da construção impediria a conclusão de adimplemento e que a rejeição do pedido reivindicatório configuraria violação ao art. 1.359 do Código Civil. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada toda a controvérsia relativa à natureza da doação, à extensão do encargo e à existência da construção no imóvel, ressaltando que a condição prevista na legislação municipal tratava apenas da edificação da sede escolar, o que foi efetivamente cumprido e perdurou por décadas. A utilização prolongada do bem como estabelecimento educacional satisfaz o encargo estabelecido, não havendo fundamento jurídico para converter em condição resolutiva permanente aquilo que, pela própria natureza, é evento consumado. O inconformismo do embargante não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, não havendo vício que autorize a integração ou modificação do julgado. Os embargos de declaração, portanto, não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. Diante disso, rejeito os embargos de declaração. Prosseguindo, consta certificação nos autos que o perito André Luiz de Oliveira Marques, regularmente intimado, declarou impossibilidade de cumprir o encargo em razão da distância geográfica, não apresentando o termo de aceitação no prazo legal. Tal circunstância inviabiliza a execução da prova técnica determinada e constitui motivo legítimo para sua substituição, nos termos do art. 468 do CPC. A perícia avaliativa é imprescindível à definição do justo valor indenizatório, especialmente diante da divergência substancial entre os laudos apresentados pelas partes e da necessidade de fixação do valor do imóvel à época da imissão prévia. Para assegurar a continuidade da instrução sem delongas desnecessárias, nomeio como novo perito JOÃO FELIPE ELOI DAMÁSIO, profissional habilitado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Avaliação Mercadológica, Avaliação de Imóveis e Corretagem Imobiliária. O perito poderá ser contatado para fins de intimação e comunicação processual em seu telefone/WhatsApp (73) 9 8222-2481, meio este hábil para a ciência do encargo, conforme autorizado pelo Ato Normativo Conjunto nº 05/2023. Intime-se o perito João Felipe Eloi Damásio, inclusive por meios eletrônicos, para que apresente o termo de aceitação do encargo no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. Permanecem fixados os honorários periciais no valor já estabelecido. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação pelo prazo comum de quinze dias. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituberá/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito