Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8181825-77.2024.8.05.0001.
AUTOR: AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RÉU: REU: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando que decorreu o prazo sem manifestação da parte Ré, seja para comprovação de pagamento ou apresentação de embargos monitórios, detém agora a parte Autora um título executivo judicial em face do Demandado, conforme previsão do art. 701, §2º, do CPC. Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de quinze dias, instaurar o competente procedimento de cumprimento de sentença, inclusive com apresentação de planilha discriminada e atualizada de cálculos da dívida. P.I.C. Salvador-BA, 10 de novembro de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO