Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s): LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS (OAB:BA17124)
EXECUTADO: BENEDITO SOUSA AGUIAR - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0170795-17.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a cobrança de crédito não-tributário representado por Certidão de Dívida Ativa, cujo valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito enquadra-se na situação específica disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 1.355.208, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, com julgamento ocorrido em 19 de dezembro de 2023 e publicação no Diário da Justiça em 02 de abril de 2024. Referido julgado estabeleceu teses vinculantes de observância obrigatória para o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, consolidando entendimento no Tema de Repercussão Geral número 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em decorrência desta decisão da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução número 547 de 2024, que incorporou os fundamentos do precedente vinculante e estabeleceu diretrizes práticas para aplicação do entendimento nos tribunais do país. A referida norma prevê, em seu artigo primeiro, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, especialmente nas hipóteses em que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Analisando a situação concreta dos presentes autos, constata-se que a execução fiscal busca a satisfação de dívida ativa cujo montante situa-se abaixo do patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como referencial pela jurisprudência da Corte Superior. Verifica-se, ademais, que não ocorreu qualquer movimentação processual útil no período superior a um ano, configurando exatamente a hipótese prevista na regulamentação específica para extinção do feito.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse de agir diante da inadequação da via processual escolhida e considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, considerando a isenção legal da parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não participou desta fase processual. Baixem-se eventuais constrições realizadas sobre o patrimônio da parte executada, bem como, o desbloqueio de eventuais valores penhorados em contas bancárias do executado. Em havendo depósito de honorários advocatícios, expeça-se alvará para levantamento. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária (se houver) para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. SALVADOR - BA, 4 de setembro de 2025. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO JUIZ DE DIREITO