Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Autor
DESENBAHIA
Autor
EDILSON AMORIM SANTOS
Reu
NOEL JOSE DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
OAB/BA 24737·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
OAB/BA 23467·CPF·Representa: Autor
LIGIA NOLASCO
OAB/MG 136345·CPF·Representa: Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
OAB/BA 25961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Edilson Amorim Santos
Executado: Noel Jose Da Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0088837-33.2011.8.05.0001
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: EDILSON AMORIM SANTOS, NOEL JOSE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, já qualificada nos autos, por seu advogado constituído nos autos da presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ajuizada em face de EDILSON AMORIM SANTOS e outro, opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 454863287, a qual julgou homologou o pedido de desistência formulado à exordial, extinguindo o feito sem exame de mérito. Aduz, através da petição de embargos de id. 456170824, que a sentença incorreu em erro material e contradição, tendo em vista a extinção do feito, em face de suposto pedido de desistência do acionante, enquanto que apenas teria havido pedido de remissão da dívida, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Afirma, também, que houve contradição no julgamento proferido, uma vez que, consta, em sua parte inicial, “custas pela parte autora” e, em sua parte final, “Sem custas, em consonância com o artigo 2º, §1º da Lei Estadual 14.639/2023.” Requer que, a fim de evitar confusões relativas ao processo, seja sanado a contradição, com a aplicação do artigo 2º, §1º da Lei Estadual 14.639/2023. Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Decido. O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, em juízo de admissibilidade, deve ser conhecido. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições e erro material existentes na sentença ou acórdão, ou, ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal ou corrigir erro material. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1]: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada. Inicialmente, não vislumbro a existência de erro material na sentença, quanto à extinção em face de pedido de desistência, quando deveria ter havido pedido de remissão da dívida, uma vez que a remissão traduz-se em verdadeiro pedido de desistência da ação. Por outro lado, entendo que há contradição quanto à estipulação de custa e honorários, tendo a ementa e dispositivo da sentença consignado informações conflitantes. No caso dos presentes autos, aplica-se o disposto no artigo 2º, §1º da Lei 14.639/2023, o qual dispõe: Art. 2º - As remissões aceitas pelos mutuários extinguem as dívidas mencionadas nos incisos I e II, ambos do art. 1º desta Lei. § 1º - Extinta a dívida, não cabe a cobrança de custas processuais ou honorários advocatícios por quaisquer das partes. Sendo assim, consoante artigo supracitado, devida a isenção de custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0088837-33.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, a luz da fundamentação supra, conheço dos ACLARATÓRIOS opostos, porquanto preenchidos seus requisitos, e no mérito, conheço pela existência de contradição/erro material suscitado pela parte autora, imprimo efeito modificativo à sentença e ao dispositivo proferido nos autos e determino a isenção da cobrança de custas processuais ou honorários advocatícios por quaisquer das partes, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos na parte final do artigo 2º, §1º da Lei 14.639/2023 do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR, 28 de novembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044). In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa.