Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOICE ALVES DE SOUZA Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA40721)
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE CAMACARI e outros Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA registrado(a) civilmente como MILCA DA CONCEICAO COSTA (OAB:BA35554), NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398) SENTENÇA
Edital Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501713-25.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI, tendo suscitado, em síntese, de que a sentença embargada não manifestou-se expressamente sobre o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos representantes legais da Câmara Municipal de Camaçari, e, ao final, pediu o conhecimento do presente recurso e a alteração do teor da sentença embargada. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, ID 496862226. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões que instrumentalizam o presente Recurso de Embargos de Declaração interposto pela Câmara Municipal de Camaçari, resultou demonstrado de que a ausência de manifestação na sentença embargada acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à embargante, tendo demonstrado a efetiva presença dos requisitos legais estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022, do CPC, é taxativo ao aduzir que cabe Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, por fim, para corrigir erro material, e, no que diz respeito a decisão omissa, compreende-se aquela em que deixa de apreciar o pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe fora posta, capaz, em tese, de invalidar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Quanto aos argumentos apresentados pela parte embargante no recurso de Embargos de Declaração, de fato, nas hipóteses de litisconsórcio passivo, na qual os requeridos estejam representados por diferentes procuradores, estes terão direito aos honorários sucumbenciais, de forma proporcional, conforme estabelece o artigo 87 do CPC. Na espécie relatada nos autos, a Câmara Municipal de Camaçari fora devidamente citada, tendo apresentado contestação, e, embora a sentença tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, esta participara ativamente da Ação, o que resulta no efetivo direito de divisão proporcional dos honorários de sucumbência. Ainda, o artigo 338 do Código de Processo Civil estabelece que a parte autora reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador da parte ré excluída, que serão fixados entre três a cinco por cento do valor da causa, e, em razão do princípio da causalidade, o qual é aplicável às condenações de pagamento de honorários advocatícios, será fixado o pagamento dos honorários de sucumbência quando a parte tiver dado causa à instauração da Ação e à participação do representante legal do réu excluído da lide, o que se verifica, na espécie relatada nos autos, de que ocorrera atuação dos representantes legais da Câmara Municipal de Camaçari, antes de sua exclusão do processo em razão da ilegitimidade passiva, e devido a inclusão pela requerente no polo passivo dos autos, de maneira equivocada, dando causa à instauração da Ação contra o embargante. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO as razões articuladas no Recurso de Embargos de Declaração interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI, e altero parte do teor do dispositivo da sentença nos autos para que conste: "Condeno, ainda, a requerente JOICE ALVES DE SOUZA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do representante legal da embargante CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI fixado em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85 e 338 do Código de Processo Civil, com as devidas correções na forma da lei, mas que ficam, desde já, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da requerente ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC". Ainda, mantenho a sentença prolatada nos autos nos demais termos, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 30 de setembro de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito