Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Executado: Ana Amelia Silva Sande Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0522530-98.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A)
EXECUTADO: ANA AMELIA SILVA SANDE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0522530-98.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente execução contra Ana Amélia Silva Sande, também qualificada, aduzindo as razões da inicial. Acosta documentos. Após alguns atos processuais, o exequente requereu a desistência do feito (ID 445490699). É o breve relatório. Decido. A desistência é um instituto processual previsto no CPC, no art. 200, § único, e no art. 775, específica para as hipóteses de execução, como no caso dos autos, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em questão, a desistência da execução foi requerida pelo patrono da exequente, constituído com poderes específicos para tanto. Desnecessária aquiescência da executada, posto que sequer foi citada. Dessa forma, homologo por sentença a desistência, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 775 e 485, VIII, CPC. P. R. I. Custas pelo desistente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador (BA), 09 de dezembro 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar