Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Igreja Catolica Do Brasil Advogado: Antonio Carlos De Figueiredo Souza (OAB:BA18363) Advogado: Claudia Salgado Zenha Santos (OAB:BA23312) Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155)
Interessado: Congregacao Das Missionarias Da Caridade Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155) Advogado: Lair Alves Dos Santos (OAB:BA24281)
Interessado: Arquidiocese De São Salvador Da Bahia Advogado: Antonio Carlos De Figueiredo Souza (OAB:BA18363) Advogado: Claudia Salgado Zenha Santos (OAB:BA23312) Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155)
Interessado: Jair Machado Da Silva Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019) Advogado: Roberto Carlos Ramos De Lima (OAB:BA17031) Advogado: Adail Tavares Neto (OAB:BA29387) Terceiro
Interessado: Guido Zendron Terceiro
Interessado: Edimilson Da Conceicao Terceiro
Interessado: Jancy Anthony Arimpoopa Rambil Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0038344-67.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JAIR MACHADO DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA (OAB:BA16019), ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA (OAB:BA17031), ADAIL TAVARES NETO (OAB:BA29387)
INTERESSADO: Igreja Catolica do Brasil e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA (OAB:BA18363), CLAUDIA SALGADO ZENHA SANTOS (OAB:BA23312), OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155), LAIR ALVES DOS SANTOS (OAB:BA24281) SENTENÇA JAIR MACHADO DA SILVA interpôs Embargos de Declaração da SENTENÇA de Id 473157198, alegando omissão, erro e/ou contradição. Destaca, inicialmente, que existe erro material sobre a gratuidade da justiça, argumentando que foi concedida em 2002 e não foi objeto de recurso pelas partes adversas. Requer o reconhecimento explícito desse direito na decisão judicial. Em seguida, diz que houve falhas na SENTENÇA de Id 473157198, alegando que a referida decisão não considerou adequadamente os elementos que comprovam os danos sofridos e solicita que o juízo revise sua posição para corrigir essas falhas. Para tanto, aponta que: 1 - Foi injustamente acusado e hostilizado em relação ao desaparecimento de uma freira, enfrentando humilhações e ameaças durante as investigações, inclusive em depoimentos na delegacia, 2 - Sofreu ofensas no ambiente de trabalho, onde foi apelidado de "Jair Estuprador de Freira", além de impactos em sua vida pessoal, como a separação conjugal e ameaças de morte por traficantes da região onde morava. Por fim, relata que tais fatos abalaram sua honra e dignidade, gerando severos danos emocionais. Ou seja, em sede de Embargos de Declaração o autor pretende: a modificação da sentença para reafirmar a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento dos danos morais e psicológicos sofridos em decorrência das acusações e do tratamento recebido. Devidamente intimado, o Embargado se manifestou no Id 479527930 dizendo que os Embargos não apontam obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Diz que o autor utiliza os Embargos como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível nessa via recursal e que os Embargos são manifestamente protelatórios, causando prejuízo à celeridade processual. Requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. E o artigo 489, § 1º do CPC elenca: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Pois bem. O embargante invoca omissão, erro e/ou contradição, requerendo a modificação da sentença para reafirmar a concessão da gratuidade de justiça e para o reconhecimento dos danos morais e psicológicos sofridos em decorrência das acusações e do tratamento recebido. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, pois inexistem os vícios apontados. Irresignado com o teor da decisão proferida por este Juízo, o embargante tenta rediscutir seus fundamentos, ingressando, inevitavelmente, em questão meritória já decidida. O recurso de apelação é a ferramenta processual adequada para a obtenção de uma nova decisão sobre a mesma questão de mérito (artigo 1.010, inciso IV do CPC). O embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador. Do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista no art. 1.023 do CPC, com a devida argumentação. Mantenho a decisão nos seus exatos termos. MULTA Embora os Embargos não cumpram os requisitos legais para acolhimento, entendo que a sua interposição não possui caráter manifestamente protelatório. O direito de recorrer é inerente ao devido processo legal e, mesmo que a parte recorrente não tenha obtido êxito em sua argumentação, não há evidências suficientes de má-fé ou intuito exclusivo de retardar a marcha processual. Em verdade, os Embargos apresentados carecem de maior rigor técnico na sua formulação, o que evidencia uma deficiência na abordagem jurídica do recurso, e não necessariamente um comportamento de má-fé por parte do Embargante ou de seu Procurador. Assim, não se mostra adequado penalizar a parte com a aplicação de multa, já que não ficou caracterizado o abuso do direito de recorrer. Por esse motivo, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2025. DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0038344-67.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana