Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/02/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
DAVI MARQUES DE MORAUES
T
ALEXANDRE FONSECA DE PINA
CPF
Autor
JOSE FIGUEIREDO MORAES
CPF
Autor
RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
CPF
Autor
EUROVIA VEICULOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
OAB/BA 20975·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FONSECA DE PINA
OAB/BA 41445·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ABAGGE BENGHI
OAB/BA 37476·CPF·Representa: Autor
MURILO FERREIRA NUNES
OAB/BA 23938·CPF·Representa: Autor
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
OAB/BA 14983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0308857-27.2012.8.05.0001.
AUTOR: INTERESSADO: JOSE FIGUEIREDO MORAES
RÉU: INTERESSADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, EUROVIA VEICULOS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Considerando que o pedido formulado nesta demanda é de compensação por dano exclusivamente moral; Considerando que se trata aqui de demanda consumerista e que a parte Ré dispensou a produção da prova (ID 506740270); Considerando que o dano moral em casos desta natureza se configura "in re ipsa"; REVOGO parcialmente, "data maxima venia", a resolução de ID 503686694, por entender desnecessária ao deslinde da causa também a realização de audiência de instrução. Encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentenças. P.I.C. Salvador-BA, 8 de janeiro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0308857-27.2012.8.05.0001.
AUTOR: INTERESSADO: JOSE FIGUEIREDO MORAES
RÉU: INTERESSADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, EUROVIA VEICULOS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Considerando que o pedido formulado nesta demanda é de compensação por dano exclusivamente moral; Considerando que se trata aqui de demanda consumerista e que a parte Ré dispensou a produção da prova (ID 506740270); Considerando que o dano moral em casos desta natureza se configura "in re ipsa"; REVOGO parcialmente, "data maxima venia", a resolução de ID 503686694, por entender desnecessária ao deslinde da causa também a realização de audiência de instrução. Encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentenças. P.I.C. Salvador-BA, 8 de janeiro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Outras Decisões
09/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 00:00
Publicação
07/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE FIGUEIREDO MORAES Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975), ALEXANDRE FONSECA DE PINA (OAB:BA41445)
INTERESSADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0308857-27.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação indenizatória promovida por JOSE FIGUEIREDO MORAES em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e EUROVIA VEICULOS S/A. Em decisão de saneamento proferida nos autos no ano de 2017 (id 260121424), foi deferida a produção de prova pericial e oral, as quais não foram realizadas até o presente momento. Diante do decurso do tempo, bem como das informações acerca da substituição da peça e alienação do bem a terceiro, entendo que a prova pericial perdeu o seu objeto, mantendo-se a produção de prova oral já deferida. Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem rol de testemunhas. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Salvador/BA, data do sistema Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito - Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0308857-27.2012.8.05.0001.
AUTOR: INTERESSADO: JOSE FIGUEIREDO MORAES
RÉU: INTERESSADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, EUROVIA VEICULOS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Considerando que o pedido formulado nesta demanda é de compensação por dano exclusivamente moral; Considerando que se trata aqui de demanda consumerista e que a parte Ré dispensou a produção da prova (ID 506740270); Considerando que o dano moral em casos desta natureza se configura "in re ipsa"; REVOGO parcialmente, "data maxima venia", a resolução de ID 503686694, por entender desnecessária ao deslinde da causa também a realização de audiência de instrução. Encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentenças. P.I.C. Salvador-BA, 8 de janeiro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0308857-27.2012.8.05.0001.
AUTOR: INTERESSADO: JOSE FIGUEIREDO MORAES
RÉU: INTERESSADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, EUROVIA VEICULOS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Considerando que o pedido formulado nesta demanda é de compensação por dano exclusivamente moral; Considerando que se trata aqui de demanda consumerista e que a parte Ré dispensou a produção da prova (ID 506740270); Considerando que o dano moral em casos desta natureza se configura "in re ipsa"; REVOGO parcialmente, "data maxima venia", a resolução de ID 503686694, por entender desnecessária ao deslinde da causa também a realização de audiência de instrução. Encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentenças. P.I.C. Salvador-BA, 8 de janeiro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Outras Decisões
09/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 00:00
Publicação
07/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE FIGUEIREDO MORAES Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975), ALEXANDRE FONSECA DE PINA (OAB:BA41445)
INTERESSADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0308857-27.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação indenizatória promovida por JOSE FIGUEIREDO MORAES em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e EUROVIA VEICULOS S/A. Em decisão de saneamento proferida nos autos no ano de 2017 (id 260121424), foi deferida a produção de prova pericial e oral, as quais não foram realizadas até o presente momento. Diante do decurso do tempo, bem como das informações acerca da substituição da peça e alienação do bem a terceiro, entendo que a prova pericial perdeu o seu objeto, mantendo-se a produção de prova oral já deferida. Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem rol de testemunhas. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Salvador/BA, data do sistema Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito - Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
10/06/2025, 00:00
Outras Decisões
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
09/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)