Procedimento Comum CívelCausas Supervenientes à SentençaProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
CPF
Autor
LUIZ ALBERTO DE SOUZA MAGALHAES
Autor
WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
CPF
Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Reu
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
OAB/BA 23041·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
OAB/BA 33411·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0407944-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Intime-se a parte executada para, em prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da petição de Id 512062241. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. P. Cumpra-se. Salvador, 4 de março de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0407944-53.2012.8.05.0001.
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA MAGALHAES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu Advogado (a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição de ID nº 509348998. Salvador/BA., 28 de julho de 2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0407944-53.2012.8.05.0001.
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA MAGALHAES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime a parte Autora/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à pesquisa deferida/requerida. Salvador - BA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0407944-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Intime-se a parte executada para, em prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da petição de Id 512062241. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. P. Cumpra-se. Salvador, 4 de março de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0407944-53.2012.8.05.0001.
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA MAGALHAES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu Advogado (a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição de ID nº 509348998. Salvador/BA., 28 de julho de 2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0407944-53.2012.8.05.0001.
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA MAGALHAES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime a parte Autora/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à pesquisa deferida/requerida. Salvador - BA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0407944-53.2012.8.05.0001.
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA MAGALHAES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime a parte Autora/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à pesquisa deferida/requerida. Salvador - BA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0407944-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ ALBERTO SOUZA MAGALHÃES, no bojo de cumprimento de sentença onde se persegue o valor de R$ 82.423,79 (oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos). O excipiente suscita, em síntese: (i) ilegitimidade ativa; (ii) incompetência do juízo; (iii) necessidade de prévia liquidação; (iv) correção monetária pelos índices da poupança; (v) marco inicial dos juros a partir da citação na fase de liquidação; e (vi) não cabimento de juros remuneratórios. É o breve relato. Decido. Ab initio, imperioso ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de cognição limitada, admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias como meio de defesa do executado independentemente de garantia do juízo, destinado à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo magistrado, como pressupostos processuais, condições da ação e nulidade manifesta do título executivo. Nesse diapasão, o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sedimentou entendimento de que tal via defensiva possui caráter excepcional, comportando apenas discussões acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como questões de ordem pública evidenciáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. I - Da Legitimidade Ativa e Competência No tocante à alegada ilegitimidade ativa e incompetência deste juízo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), pacificou a questão ao reconhecer a legitimidade dos poupadores para o ajuizamento individual do cumprimento de sentença, independentemente de filiação ao IDEC, bem como a faculdade de promoverem a execução no foro de seu domicílio. A propósito, o entendimento cristalizado no REsp 1.391.198/RS estabeleceu que a sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 aplica-se, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, reconhecendo-lhes o direito de promover o cumprimento individual da sentença no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Impende salientar que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR não se aplica à hipótese sub examine, conforme recente orientação do STJ. Com efeito, a tese sufragada pela Suprema Corte refere-se exclusivamente à legitimidade de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva proposta por associação, não afetando a legitimidade ativa do consumidor para executar sentença proferida em ação civil pública. II - Da Alegação de Iliquidez No que concerne à alegada necessidade de liquidação prévia, tal argumento não merece prosperar. O caso em tela demanda mero cálculo aritmético, com aplicação de índices já consolidados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo nos autos elementos suficientes para sua elaboração, em conformidade com o art. 509, §2º, do CPC. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. [...]" (TJ-DF - APC: 20140111620867, Rel. Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJE 31/08/2019) III - Dos Juros e Correção Monetária No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 176), consolidou o entendimento de que estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública originária, ocorrida em 08/06/1993, e não da intimação na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos índices aplicáveis, às sentenças proferidas na vigência do Código Civil de 1916 incidem juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a vigorar a taxa prevista no art. 406 do novel diploma. No que concerne aos juros remuneratórios da análise da memória de cálculo apresentada pelo exequente não se revela a inclusão de tal verba. No mais, para a atualização do cálculo deve se observar o quanto estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.392.245/DF (tema 887), onde fixou as seguintes teses: (i) impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação sem condenação expressa; e (ii) incidência dos expurgos inflacionários posteriores para correção monetária plena, tendo como base o saldo existente ao tempo do plano econômico. IV - Da Prescrição Por derradeiro, no que tange à prescrição, o prazo quinquenal para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado, não foi ultrapassado no caso concreto, conforme se depreende dos autos. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 4º e 8º do CPC e na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando: a) O prosseguimento do feito executivo; b) A apresentação de nova memória de cálculo pelo exequente, com as ponderações acima; c) Após, a realização de penhora online via sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 7 de dezembro de 2024 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado pelo Ato Normativo Conjunto nº 36/2024 do TJBA
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Luiz Alberto De Souza Magalhaes Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0407944-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0407944-53.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ ALBERTO SOUZA MAGALHÃES, no bojo de cumprimento de sentença onde se persegue o valor de R$ 82.423,79 (oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos). O excipiente suscita, em síntese: (i) ilegitimidade ativa; (ii) incompetência do juízo; (iii) necessidade de prévia liquidação; (iv) correção monetária pelos índices da poupança; (v) marco inicial dos juros a partir da citação na fase de liquidação; e (vi) não cabimento de juros remuneratórios. É o breve relato. Decido. Ab initio, imperioso ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de cognição limitada, admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias como meio de defesa do executado independentemente de garantia do juízo, destinado à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo magistrado, como pressupostos processuais, condições da ação e nulidade manifesta do título executivo. Nesse diapasão, o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sedimentou entendimento de que tal via defensiva possui caráter excepcional, comportando apenas discussões acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como questões de ordem pública evidenciáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. I - Da Legitimidade Ativa e Competência No tocante à alegada ilegitimidade ativa e incompetência deste juízo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), pacificou a questão ao reconhecer a legitimidade dos poupadores para o ajuizamento individual do cumprimento de sentença, independentemente de filiação ao IDEC, bem como a faculdade de promoverem a execução no foro de seu domicílio. A propósito, o entendimento cristalizado no REsp 1.391.198/RS estabeleceu que a sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 aplica-se, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, reconhecendo-lhes o direito de promover o cumprimento individual da sentença no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Impende salientar que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR não se aplica à hipótese sub examine, conforme recente orientação do STJ. Com efeito, a tese sufragada pela Suprema Corte refere-se exclusivamente à legitimidade de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva proposta por associação, não afetando a legitimidade ativa do consumidor para executar sentença proferida em ação civil pública. II - Da Alegação de Iliquidez No que concerne à alegada necessidade de liquidação prévia, tal argumento não merece prosperar. O caso em tela demanda mero cálculo aritmético, com aplicação de índices já consolidados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo nos autos elementos suficientes para sua elaboração, em conformidade com o art. 509, §2º, do CPC. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. [...]" (TJ-DF - APC: 20140111620867, Rel. Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJE 31/08/2019) III - Dos Juros e Correção Monetária No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 176), consolidou o entendimento de que estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública originária, ocorrida em 08/06/1993, e não da intimação na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos índices aplicáveis, às sentenças proferidas na vigência do Código Civil de 1916 incidem juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a vigorar a taxa prevista no art. 406 do novel diploma. No que concerne aos juros remuneratórios da análise da memória de cálculo apresentada pelo exequente não se revela a inclusão de tal verba. No mais, para a atualização do cálculo deve se observar o quanto estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.392.245/DF (tema 887), onde fixou as seguintes teses: (i) impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação sem condenação expressa; e (ii) incidência dos expurgos inflacionários posteriores para correção monetária plena, tendo como base o saldo existente ao tempo do plano econômico. IV - Da Prescrição Por derradeiro, no que tange à prescrição, o prazo quinquenal para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado, não foi ultrapassado no caso concreto, conforme se depreende dos autos. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 4º e 8º do CPC e na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando: a) O prosseguimento do feito executivo; b) A apresentação de nova memória de cálculo pelo exequente, com as ponderações acima; c) Após, a realização de penhora online via sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 7 de dezembro de 2024 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado pelo Ato Normativo Conjunto nº 36/2024 do TJBA
12/12/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade
08/12/2024, 00:00
Publicação
31/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 00:00
Mero expediente
23/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 00:00
Publicação
26/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2019, 00:00
Publicação
22/04/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2018, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)