Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dinaildo Da Silva Matos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Pompilho Bispo Dos Santos Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Paulo Sergio Mendes De Andrade
Apelante: Osvaldo Carlos Santos Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516031-93.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DINAILDO DA SILVA MATOS e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0516031-93.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos autores DINAILDO DA SILVA MATOS e outros em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão da GAP c/c Antecipação de Tutela n. 0516031-93.2018.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou o pedido autoral improcedente. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID 95524904, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido autoral improcedente, nos seguintes termos: “(…) Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária, ora mantida, independente do incidente de impugnação do Estado da Bahia. P.I..” Em suas razões recursais (ID 34079283), os autores discorreram, em apertada síntese, que a r. sentença de mérito prolatada nos autos pelo MM. Juízo a quo, merece reforma, uma vez que a pretensão não foi atingida pela prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. Aduziram que o cerne da pretensão encontra-se explicitamente amparado pela Lei Estadual n. 7.990/01, exatamente no art. 110, §3º, ou seja, o direito objetivo e a ordem jurídica brasileira amparam a pretensão, estando dessa maneira apta a ser apreciada pelo Poder Judiciário, sob pena de irremediável violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, toda lesão ou ameaça de direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário Ressaltaram que tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei n. 8.889/2003, a parte apelante possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual. Frisaram que o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, afastando assim, a falsa alegação de incorporação ao soldo da parcela que era recebido a título de GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar. Discorreram que não há que se tolerar a ideia de contingenciamento das despesas pelo Estado da Bahia, pois causa prejuízos aos servidores, os quais permanecem sem o recebimento dos valores corretos, no caso em tela o reajuste da GAP no mesmo percentual em que o soldo foi reajustado. Pleitearam, ao fim, o recebimento do Apelo e o seu total provimento, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 8.889/03, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais. Pugnam pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 34079287), requerendo a improcedência do pedido. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. Os autores/apelantes requereram, na peça recursal, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem. Registre-se, após análise dos pressupostos legais para sua concessão, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito do caderno processual. Para mais, o próprio réu/apelado não desconstituiu a presunção legal de miserabilidade jurídica que milita em favor dos autores/apelantes. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor dos autores/apelantes, não há como, neste momento processual, imputar-lhes a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé dos autores/apelantes, restam cientificados que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Em um segundo momento, segundo norma que se extrai do art. 932, incisos IV e V, do CPC, incumbe ao Relator: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Ainda, o RITJBA, em seu art. 162, incisos XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Por conseguinte, da interpretação das normas citadas é indubitável a competência do Relator para julgar, monocraticamente, estando a questão já solvida por precedente judicial obrigatório, o Apelo para lhe dar/negar provimento nas situações explicitadas, sendo desnecessária a submissão da questão ao Colegiado e sem qualquer violação ao Princípio da Colegialidade. Ultrapassado este ponto, o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou o pedido autoral improcedente. Pois bem, a insurgência autoral não merece acolhimento e explico. Como cediço, a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Sodalício, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, vinculado ao tema 2, com trânsito em julgado, assentou as teses de que: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.”. A propósito: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR:“I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Desta maneira, in casu, em que se discute, justamente a aplicação do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 9.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante do IRDR predito, é conclusão inequívoca de que não merecem acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, tendo em vista a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual n. 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando do ajuizamento da presente ação em 22/11/2019, devendo ser, ainda, pontuada a edição da Lei Estadual nº 11.356/2009 a qual incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada. Para mais, mesmo que vigente a predita Lei, descabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante tese I fixada. Noutro giro, não há de se olvidar a norma que se deflui do art. 927, III, c/c art. 928, III, ambos do CPC, confere o status de precedente judicial obrigatório ao julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 com obrigatória e vinculante aplicação pelos órgãos fracionários deste Sodalício, em prol da segurança e estabilidade jurídicas. “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” “Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas;” À vista das considerações postas, dando concretude ao referido precedente judicial obrigatório, inexiste direito à revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe, ainda que por outros fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Ex positis, voto no sentido de conhecer do Apelo e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, ainda que por outros fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Tendo em vista a renúncia dos poderes pelo advogado Wagner Veloso Martins (ID 34512962), que lhe foram outorgados por Paulo Sérgio Mendes de Andrade e a falta de regularização na representação processual, nomeio o mencionado advogado dativo, nos termos do art. 72, II DO CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/M