Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Valtriz Transportes Rodoviarios De Cargas Ltda - Me Advogado: Anderson Prado E Guimaraes (OAB:BA27179)
Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Joice Barros De Oliveira (OAB:BA9110) Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:BA22389) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000079-23.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: VALTRIZ TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - ME Advogado(s): ANDERSON PRADO E GUIMARAES (OAB:BA27179)
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): JOICE BARROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOICE BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA9110), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000079-23.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. VALTRIZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA - ME ajuizou ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS, alegando, em propriedades, ser proprietários de um tanque semirreboque que foi apreendido em operação policial em 13/08/2015 e levado para a base da ré em São Sebastião do Passé/BA. Sustenta que o bem foi retido ilegalmente pela ré, que o utilizado para armazenar produtos, causando suas implicações. Mesmo após decisão judicial determinando a restituição em 18/08/2017, não foi devolvido o equipamento, que se encontra imprestável. Solicita indenização por danos materiais de R$ 50.000,00 e lucros cessantes de R$ 4.200,00 mensais. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que nunca foi depositário do bem, apenas o recebido em suas dependências por solicitação da autoridade policial, sendo o Estado responsável pela guarda. Alega não ter causado danos ao equipamento e que a interferência decorreu do tempo e da inércia do autor ao solicitar a restituição. Houve réplica refutando os argumentos da contestação. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Como bem destacado na decisão saneadora, a ré foi intimada a proceder a restituição do bem em 18/08/2017, ficando sob sua guarda até 25/06/2018, tendo o dever de guarda e conservação da coisa depositada, nos termos do art. 629 do Código Civil. No mérito, a questão central reside em definir a responsabilidade da ré pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes da retenção e transporte do tanque semirreboque do autor. A prova documental demonstra de forma inequívoca que o equipamento foi apreendido na operação policial em 13/08/2015 e direcionado à base da ré, que envolveu sua guarda. Este fato é confessado pela própria Petrobras em petição nos autos do inquérito policial, onde autorizar expressamente estar na "guarda provisória" dos veículos (ID 19726798, pág. 11). Após obter decisão judicial favorável em 18/08/2017 determinando a restituição do bem, o autor realizou três tentativas de cumprimento por oficiais de justiça. No entanto, a ré manteve injustificadamente o equipamento em suas dependências até 25/06/2018, quando já se encontrava gravemente deteriorado. A certidão da oficiala de justiça (ID 19726798, pg. 4) é prova robusta do estado deplorável em que o bem se encontra, atestando estar "sem nenhuma condição de uso e trafegabilidade", com "os vasos, a suspensão, para-choques, para-lamas, rodas, os eixos e toda parte elétrica e pneus totalmente queimados". Importante ressaltar que a ré, a quem incumbia o ônus da prova contrária (art. 373, II do CPC), não impugnou especificamente o estado do bem quando o recebeu nem apresentou qualquer evidência de que já esteve danificado. Pelo contrário, o fato documentado de ter sido prorrogado rodando até à sua base constituições fortes afirmou que estava em condições normais de uso. A conduta da ré mostrou-se ainda mais grave ao manter produto (óleo) armazenado no equipamento por longo período, mesmo após a ordem judicial de restituição, contribuindo ativamente para sua atuação. A demora injustificada em desocupar e liberar o bem, documentada em sucessivas certificações de oficiais de justiça, evidência não apenas sua responsabilidade pelo dano, mas também revela comportamento contrário à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual. Nesse contexto, demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré (retenção indevida e má conservação) e os danos causados ao autor, emerge clara sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 50.000,00) não foi especificamente impugnado e é compatível com o preço de mercado do equipamento, conforme documentação acostada aos autos. Quanto aos lucros cessantes, o autor logrou demonstrar através do contrato de ID 19726781 que auferia renda mensal de R$ 4.200,00 com a locação do equipamento. A impossibilidade de utilização do bem por culpa da ré, especialmente após a ordem judicial de restituição, gerou a perda desses rendimentos que deverão ser indenizados quando comprovada sua razoabilidade, como ocorre no caso na tela. Contudo, os lucros cessantes só são devidos a partir da recusa injustificada em devolver o bem após a ordem judicial (18/08/2017) até os presentes dados, pois antes disso a retenção decorria legitimamente da apreensão em investigação criminal. Esta limitação temporal atende ao princípio da razoabilidade e evita o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais) corrigidos monetariamente desde os dados do orçamento e com juros desde sua citação; b) lucros cessantes no valor mensal de R$ 4.200,00, desde 18/08/2017 até os dados atuais, corrigidos monetariamente desde cada vencimento e com juros desde a citação. A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil). Condenar ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da notificação, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta