Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALLES RAMON BARBOSA RIBEIRO Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA (OAB:BA69178), FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473)
REU: K' DOCURA LANCHONETE EIRELI e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA66729) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000082-70.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Monitória ajuizada por THALLES RAMON BARBOSA RIBEIRO em face de K' DOCURA LANCHONETE EIRELI e KEVIN WILLIAMS LIMA MORAES, todos devidamente qualificados. A demanda foi iniciada com o objetivo de cobrar o montante de R$ 19.674,13 (dezenove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e treze centavos), com base em cheques inadimplidos (ID 179912834). Após a devida instrução processual, foi proferida sentença (ID 475984318), julgando procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado. A referida decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos (ID 505071875). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagamento (ID 516651994). Em petição de ID 524213644, os executados informaram a quitação integral do débito, juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 12.257,31 (doze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) (ID 524213646). Intimada para se manifestar sobre o pagamento informado (ID 538308906), a parte exequente, por meio da petição de ID 538724173, declarou ciência, concordou com o valor pago e requereu o arquivamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a verificação da satisfação da obrigação que deu origem à presente execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução. Dentre elas, o inciso II prevê que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No caso em tela, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento integral do valor devido (ID 524213646), demonstrando o adimplemento da obrigação constituída pelo título executivo judicial. A parte exequente, por sua vez, ao ser intimada, manifestou-se de forma expressa, reconhecendo a quitação do débito e pleiteando o arquivamento do feito (ID 538724173). A concordância do credor com o pagamento efetuado pelo devedor é ato que confirma a satisfação da obrigação, esgotando, por consequência, o objeto da fase executiva. Uma vez cumprida a prestação devida, não há mais razão para o prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto. Portanto, diante da comprovação do pagamento e do reconhecimento da quitação pela parte credora, a extinção do processo é a medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Eventuais custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pela parte executada. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito