Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA FIGUEIROA DE SENNA (OAB:BA13509), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533)
EXECUTADO: MARCOS ALVES DO ROSARIO Advogado(s): SORAIA ALVES DO ROSARIO (OAB:BA80320) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0566311-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em face de MARCOS ALVES DO ROSÁRIO, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. O executado apresentou exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, a nulidade da citação, a ocorrência de prescrição e a inexequibilidade do título. Regularmente intimada para se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da citação, bem como à existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e dos requisitos do título executivo. No que concerne à citação, verifica-se que o ato foi realizado por via postal, mediante aviso de recebimento juntado aos autos em 30/09/2016, o qual não contém a assinatura do executado, tendo sido firmado por terceiro não identificado, em endereço que, segundo alegado e não impugnado, não mais correspondia ao seu domicílio à época. Nos termos do art. 248, §1º, do Código de Processo Civil, a validade da citação postal de pessoa física exige a assinatura do próprio citando, não se admitindo, como regra, a recepção por terceiro estranho, salvo hipóteses excepcionais que envolvam pessoas jurídicas ou entes dotados de organização apta a justificar a aplicação da teoria da aparência, o que não se verifica no presente caso. A ausência de citação válida compromete a formação da relação processual e impede a produção de efeitos jurídicos relevantes, notadamente a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do CPC. Assim, não havendo marco interruptivo válido, deve-se reconhecer o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie. A pretensão executiva funda-se em cobrança de mensalidades escolares, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Considerando que a execução foi ajuizada em 21/11/2014 e inexistindo causa válida de interrupção, verifica-se que a pretensão encontrava-se prescrita, ao menos, a partir do ano de 2019. Ainda que assim não fosse, o conjunto fático revela a ocorrência de prescrição intercorrente. Após a tentativa de citação em 2016, sucederam-se longos períodos de inércia e diligências infrutíferas, consistentes em reiteradas pesquisas patrimoniais sem êxito, sendo que apenas em 2025 houve constrição de valor ínfimo em relação ao montante executado. Nos termos da orientação consolidada, atos meramente protelatórios ou ineficazes não têm o condão de interromper o prazo prescricional, o que conduz igualmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. De outro lado, verifica-se que o título que embasa a execução não se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A exequente limitou-se a juntar contrato de prestação de serviços, desacompanhado de elementos mínimos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços educacionais, como histórico escolar, registros de frequência ou documentos equivalentes. Em se tratando de contrato bilateral, a ausência de prova da contraprestação impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito, tornando inadequada a via executiva, nos termos do art. 803, I, do CPC. Diante desse cenário, constata-se a presença de vícios que atingem não apenas a validade do processo, mas também a própria existência do direito de ação executiva, o que impõe a extinção da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: (i) declarar a nulidade da citação realizada nos autos; (ii) reconhecer a prescrição da pretensão executiva, bem como, subsidiariamente, a prescrição intercorrente; e (iii) declarar a inexequibilidade do título executivo, julgando extinta a presente execução, com fundamento nos arts. 803, I, e 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito