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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIACAO CANAA e outros (6) Advogado(s): BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE Vistos e etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). Despacho (ID 510825732) determinou a expedição dos seguintes ofícios: União (ID 511240368), Prefeitura Municipal de Alcobaça (ID 511240373), Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (ID 511240376), Cartório de Registro de Imóveis (ID 511240379) e INCRA (ID 511240389). Manifestação da Procuradoria-Geral da União (ID 515414433) solicitou a expedição de intimação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Manifestação do INCRA (ID 516982515) informou ausência de interesse de ingressar na lide. Manifestação da PGE/BA (ID 520031477) solicitou dilação do prazo por 30 (trinta) dias para aguardar informações da SDA. Nova manifestação da PGE/BA (ID 523990914) requereu a juntada de documentos da Superintendência de Desenvolvimento Agrário (SDA). Petição da parte Autora (ID 546045716) requereu informações sobre o cumprimento do Despacho de ID 510825732. É o que cumpria relatar. Compulsando os autos, verifico que não houve resposta dos ofícios por parte da Prefeitura Municipal de Alcobaça, sob ID 511240373, e do Cartório de Registro de Imóveis, sob ID 511240379. Nesse sentido, DETERMINO a expedição de novos ofícios à Prefeitura Municipal de Alcobaça e ao Cartório de Registro de Imóveis de Alcobaça solicitando a resposta retromencionada. Ainda, conforme indicação da manifestação ID 515414433, EXPEÇA-SE novamente o ofício de ID 511240368 endereçado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 24 de março de 2026. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
26/03/2026, 00:00
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AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIACAO CANAA e outros (6) Advogado(s): BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE Vistos e etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). Despacho (ID 510825732) determinou a expedição dos seguintes ofícios: União (ID 511240368), Prefeitura Municipal de Alcobaça (ID 511240373), Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (ID 511240376), Cartório de Registro de Imóveis (ID 511240379) e INCRA (ID 511240389). Manifestação da Procuradoria-Geral da União (ID 515414433) solicitou a expedição de intimação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Manifestação do INCRA (ID 516982515) informou ausência de interesse de ingressar na lide. Manifestação da PGE/BA (ID 520031477) solicitou dilação do prazo por 30 (trinta) dias para aguardar informações da SDA. Nova manifestação da PGE/BA (ID 523990914) requereu a juntada de documentos da Superintendência de Desenvolvimento Agrário (SDA). Petição da parte Autora (ID 546045716) requereu informações sobre o cumprimento do Despacho de ID 510825732. É o que cumpria relatar. Compulsando os autos, verifico que não houve resposta dos ofícios por parte da Prefeitura Municipal de Alcobaça, sob ID 511240373, e do Cartório de Registro de Imóveis, sob ID 511240379. Nesse sentido, DETERMINO a expedição de novos ofícios à Prefeitura Municipal de Alcobaça e ao Cartório de Registro de Imóveis de Alcobaça solicitando a resposta retromencionada. Ainda, conforme indicação da manifestação ID 515414433, EXPEÇA-SE novamente o ofício de ID 511240368 endereçado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 24 de março de 2026. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
26/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE Vistos e etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). Despacho (ID 510825732) determinou a expedição dos seguintes ofícios: União (ID 511240368), Prefeitura Municipal de Alcobaça (ID 511240373), Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (ID 511240376), Cartório de Registro de Imóveis (ID 511240379) e INCRA (ID 511240389). Manifestação da Procuradoria-Geral da União (ID 515414433) solicitou a expedição de intimação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Manifestação do INCRA (ID 516982515) informou ausência de interesse de ingressar na lide. Manifestação da PGE/BA (ID 520031477) solicitou dilação do prazo por 30 (trinta) dias para aguardar informações da SDA. Nova manifestação da PGE/BA (ID 523990914) requereu a juntada de documentos da Superintendência de Desenvolvimento Agrário (SDA). Petição da parte Autora (ID 546045716) requereu informações sobre o cumprimento do Despacho de ID 510825732. É o que cumpria relatar. Compulsando os autos, verifico que não houve resposta dos ofícios por parte da Prefeitura Municipal de Alcobaça, sob ID 511240373, e do Cartório de Registro de Imóveis, sob ID 511240379. Nesse sentido, DETERMINO a expedição de novos ofícios à Prefeitura Municipal de Alcobaça e ao Cartório de Registro de Imóveis de Alcobaça solicitando a resposta retromencionada. Ainda, conforme indicação da manifestação ID 515414433, EXPEÇA-SE novamente o ofício de ID 511240368 endereçado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 24 de março de 2026. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE Vistos e etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). Despacho (ID 510825732) determinou a expedição dos seguintes ofícios: União (ID 511240368), Prefeitura Municipal de Alcobaça (ID 511240373), Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (ID 511240376), Cartório de Registro de Imóveis (ID 511240379) e INCRA (ID 511240389). Manifestação da Procuradoria-Geral da União (ID 515414433) solicitou a expedição de intimação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Manifestação do INCRA (ID 516982515) informou ausência de interesse de ingressar na lide. Manifestação da PGE/BA (ID 520031477) solicitou dilação do prazo por 30 (trinta) dias para aguardar informações da SDA. Nova manifestação da PGE/BA (ID 523990914) requereu a juntada de documentos da Superintendência de Desenvolvimento Agrário (SDA). Petição da parte Autora (ID 546045716) requereu informações sobre o cumprimento do Despacho de ID 510825732. É o que cumpria relatar. Compulsando os autos, verifico que não houve resposta dos ofícios por parte da Prefeitura Municipal de Alcobaça, sob ID 511240373, e do Cartório de Registro de Imóveis, sob ID 511240379. Nesse sentido, DETERMINO a expedição de novos ofícios à Prefeitura Municipal de Alcobaça e ao Cartório de Registro de Imóveis de Alcobaça solicitando a resposta retromencionada. Ainda, conforme indicação da manifestação ID 515414433, EXPEÇA-SE novamente o ofício de ID 511240368 endereçado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 24 de março de 2026. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE Vistos e etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). Despacho (ID 510825732) determinou a expedição dos seguintes ofícios: União (ID 511240368), Prefeitura Municipal de Alcobaça (ID 511240373), Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (ID 511240376), Cartório de Registro de Imóveis (ID 511240379) e INCRA (ID 511240389). Manifestação da Procuradoria-Geral da União (ID 515414433) solicitou a expedição de intimação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Manifestação do INCRA (ID 516982515) informou ausência de interesse de ingressar na lide. Manifestação da PGE/BA (ID 520031477) solicitou dilação do prazo por 30 (trinta) dias para aguardar informações da SDA. Nova manifestação da PGE/BA (ID 523990914) requereu a juntada de documentos da Superintendência de Desenvolvimento Agrário (SDA). Petição da parte Autora (ID 546045716) requereu informações sobre o cumprimento do Despacho de ID 510825732. É o que cumpria relatar. Compulsando os autos, verifico que não houve resposta dos ofícios por parte da Prefeitura Municipal de Alcobaça, sob ID 511240373, e do Cartório de Registro de Imóveis, sob ID 511240379. Nesse sentido, DETERMINO a expedição de novos ofícios à Prefeitura Municipal de Alcobaça e ao Cartório de Registro de Imóveis de Alcobaça solicitando a resposta retromencionada. Ainda, conforme indicação da manifestação ID 515414433, EXPEÇA-SE novamente o ofício de ID 511240368 endereçado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 24 de março de 2026. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE Vistos e etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). Despacho (ID 510825732) determinou a expedição dos seguintes ofícios: União (ID 511240368), Prefeitura Municipal de Alcobaça (ID 511240373), Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (ID 511240376), Cartório de Registro de Imóveis (ID 511240379) e INCRA (ID 511240389). Manifestação da Procuradoria-Geral da União (ID 515414433) solicitou a expedição de intimação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Manifestação do INCRA (ID 516982515) informou ausência de interesse de ingressar na lide. Manifestação da PGE/BA (ID 520031477) solicitou dilação do prazo por 30 (trinta) dias para aguardar informações da SDA. Nova manifestação da PGE/BA (ID 523990914) requereu a juntada de documentos da Superintendência de Desenvolvimento Agrário (SDA). Petição da parte Autora (ID 546045716) requereu informações sobre o cumprimento do Despacho de ID 510825732. É o que cumpria relatar. Compulsando os autos, verifico que não houve resposta dos ofícios por parte da Prefeitura Municipal de Alcobaça, sob ID 511240373, e do Cartório de Registro de Imóveis, sob ID 511240379. Nesse sentido, DETERMINO a expedição de novos ofícios à Prefeitura Municipal de Alcobaça e ao Cartório de Registro de Imóveis de Alcobaça solicitando a resposta retromencionada. Ainda, conforme indicação da manifestação ID 515414433, EXPEÇA-SE novamente o ofício de ID 511240368 endereçado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 24 de março de 2026. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE Vistos e etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). Despacho (ID 510825732) determinou a expedição dos seguintes ofícios: União (ID 511240368), Prefeitura Municipal de Alcobaça (ID 511240373), Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (ID 511240376), Cartório de Registro de Imóveis (ID 511240379) e INCRA (ID 511240389). Manifestação da Procuradoria-Geral da União (ID 515414433) solicitou a expedição de intimação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Manifestação do INCRA (ID 516982515) informou ausência de interesse de ingressar na lide. Manifestação da PGE/BA (ID 520031477) solicitou dilação do prazo por 30 (trinta) dias para aguardar informações da SDA. Nova manifestação da PGE/BA (ID 523990914) requereu a juntada de documentos da Superintendência de Desenvolvimento Agrário (SDA). Petição da parte Autora (ID 546045716) requereu informações sobre o cumprimento do Despacho de ID 510825732. É o que cumpria relatar. Compulsando os autos, verifico que não houve resposta dos ofícios por parte da Prefeitura Municipal de Alcobaça, sob ID 511240373, e do Cartório de Registro de Imóveis, sob ID 511240379. Nesse sentido, DETERMINO a expedição de novos ofícios à Prefeitura Municipal de Alcobaça e ao Cartório de Registro de Imóveis de Alcobaça solicitando a resposta retromencionada. Ainda, conforme indicação da manifestação ID 515414433, EXPEÇA-SE novamente o ofício de ID 511240368 endereçado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 24 de março de 2026. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Documento (Ofício)
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n - Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., dando ciência dos despachos de ID's 509853964 e 510825732. Prado-BA, 25 de julho de 2025. Nielly Christine Santos Costa Servidora Cedida ao TJBA
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n - Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., dando ciência dos despachos de ID's 509853964 e 510825732. Prado-BA, 25 de julho de 2025. Nielly Christine Santos Costa Servidora Cedida ao TJBA
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n - Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., dando ciência dos despachos de ID's 509853964 e 510825732. Prado-BA, 25 de julho de 2025. Nielly Christine Santos Costa Servidora Cedida ao TJBA
28/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
17/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
05/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
20/01/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
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Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
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Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
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Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
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Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
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Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas, através de acesso ao link: https://guest.lifesizecloud.com/2164030, tudo conforme documento de ID 481623157. Prado-BA, 14 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Técnica Judiciária
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Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
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Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., para que informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, conforme o constante no oficio de ID 481623157. Prado-BA, 14 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Técnica Judiciária
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Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
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Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., para que informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, conforme o constante no oficio de ID 481623157. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
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Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
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Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
20/01/2025, 00:00
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Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV E COM. DE PRADO- 73 32982117 - e-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIAÇÃO CANAA e outros (6) Advogado(s):IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento aos constantes no ofício de ID 481623157, juntado aos autos deste processo nº 8000652-89.2016.805.0005, adotei as seguintes providências: INTIMEI E CONVIDEI AS PARTES ABAIXO, PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO VIRTUAL COM A COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DO LINK: https://guest.lifesizecloud.com/21640309: 1.Autores da presente Ação, através de seus advogados Rinaldo Nascimento Martins, Janaina Silva Panhossi e Jefferson Correia da Rocha.- ID 4776850 e 47794758 2-Associação Canaã através do seus advogados: Julio Cesar Lucchesi e Brenda Passos Cerqueira- 47771947 e 47794760 3- Outros Réus- via advogado Idercival Nogueira- ID 481752283 e ID 47776852 3_ Representante do Ministério Público – ID 481645065; 4. Procurador do Município de Alcobaça – ID 481799405 5. Defensoria Pública do Estado da Bahia – ID 481799980 6- Terceiros Interessados - Ronni Cleison de Oliveira Pardim e outros – ID 47780681… 7. INSTITUTO Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Senhor Carlos José Barbosa Gomes - Superintendente Regional do Incra – via e-mail, objeto do ID – 481681414. - 8- Por fim, certifico que houve o cumprimento também da intimação da parte autora, para ue a parte informe sobre a existência do memorial descritivo, com georreferenciamento do local, de modo a melhor delimitar a área litigiosa, bem como a intimação da Associação Canãa, para que junte aos autos seus atos constitutivos registrados e alterações de seu Estatuto desde sua constituição até os dias atuais, devendo os referidos documentos serem encaminhados a esta Comissão em data anterior à audiência de conciliação acima designada Nada mais havendo a certificar, lavro a presente certidão para os devidos fins. Prado-BA, 15 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada da Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
20/01/2025, 00:00
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Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., para participar da REUNIÃO VIRTUAL, a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas, através de acesso ao link: https://guest.lifesizecloud.com/21640309. Tudo conforme documentos de ID 481623157. Prado-BA, 14 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
17/01/2025, 00:00
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Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
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Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., para participar da REUNIÃO VIRTUAL, a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas, através de acesso ao link: https://guest.lifesizecloud.com/21640309. Tudo conforme documentos de ID 481623157. Prado-BA, 14 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
17/01/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., para participar da REUNIÃO VIRTUAL, a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas, através de acesso ao link: https://guest.lifesizecloud.com/21640309. Tudo conforme documentos de ID 481623157. Prado-BA, 14 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
17/01/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., para participar da REUNIÃO VIRTUAL, a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas, através de acesso ao link: https://guest.lifesizecloud.com/21640309. Tudo conforme documentos de ID 481623157. Prado-BA, 14 de janeiro de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Escrivã Designada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIACAO CANAA e outros (6) Advogado(s): IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO. Para fins de complementação deste relatório, remeto ao Despacho ID 471877268. Foram expedidas intimações ao representante do Ministério Público e ao Procurador do Município de Alcobaça (ID’s 472106428 e 472106430). Certidão (ID 472121219) atestou o envio por e-mail de ofício n° 22/2024 à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA em 11/09/2024. Ainda, foi registrado que não foi juntada resposta ou manifestação da comissão até 04/11/2024. Contestação (ID’s 473201945 e 473201945) apresentada em nome de 77 pessoas, na data de 11/11/2024. Na oportunidade, os mesmos patronos juntaram Embargos de Declaração em nome da Ré ASSOCIAÇÃO CANAÃ (ID 473210374). Em 12/11/2024, foi juntada petição da parte Autora (ID 473429496) na qual apresentou novas provas, manifestou sobre a contestação e embargos de declaração, bem como requereu cumprimento da ordem de reintegração. Manifestação do Município de Alcobaça (ID 474394189), no dia 19/11/2024, na qual afirmou interesse em realizar a regularização fundiária, respeitar a condução processual e cooperar com o Juízo, sem intenção de incorrer em litigância de má-fé. É o que cumpria relatar. DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM FAVOR DE 77 PESSOAS, PELOS ADVOGADOS BRENDA PASSOS CERQUEIRA E JULIO CÉZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA REPRESENTAÇÃO DE PARTES JÁ ASSISTIDAS PELA DEFENSORIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA APRESENTAR DEFESA EM PROL DOS ASSISTIDOS. Inicialmente, destaca-se que houve a ordem de citação em cumprimento à determinação do Exmo. Des. Salomão Resedá, da Quarta Câmara Cível, conforme já relatado em Despacho ID 471877268. Em sequência, foi apresentada contestação pelos advogados Brenda Passos Cerqueira e Julio Cézar Lucchesi Ramacciotti, em nome de 77 (setenta e sete) pessoas, sob ID’s 473201945 e 473201945. Compulsando os documentos que acompanham a defesa supracitada, verificou-se que somente 15 (quinze) pessoas apresentaram todos os documentos necessários (procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e documento de identificação pessoal), sendo estes: Adelice Nascimento Monteiro (ID 473201956); Alda Lucia Moreira da Silva (ID 473201948); Claudio dos Santos Silva (ID 473201950); Elisio de Freitas (ID ID 473201949); Graziele Pinheiro Silva (ID 473201951); Ivanilson Valois (ID 473201951); Jackson Ferreira de Queiroz (ID 473201951); Jose Firme Parteli (ID 473201951); Lícia do Rosário Lima (ID 473201948); Luiz Rodrigues (ID 473201953); Rodrigo Santos de Jesus (ID 473201946); Ronni Cleison de Oliveira Pardim (ID 473201946); Silvana dos Santos Silva (ID 473201954); Vanusa Santos de Jesus (ID 473201952). Contudo, quanto às partes Elisio de Freitas, Graziele Pinheiro Silva, José Firme Parteli, Rodrigo Santos de Jesus e Ronni Cleison de Oliveira Pardim, importa destacar que foi juntado documento constituindo os advogados Brenda Passos Cerqueira e Julio Cézar Lucchesi Ramacciotti, respectivamente, nos IDs 473201949, 473201951, 473201951, 473201946 e 473201946. Entretanto, a Defensoria Pública já havia apresentado, anteriormente, os documentos dessas pessoas e registrado tais como “assistidos do órgão” (ID 471693754). Logo, visando esclarecer quem de fato as representa, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal aos Srs. Elisio de Freitas, Graziele Pinheiro Silva, José Firme Parteli, Rodrigo Santos de Jesus e Ronni Cleison de Oliveira Pardim para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a escolha de representação, seja pela assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia ou patrocínio dos advogados Brenda Passos Cerqueira e Julio Cézar Lucchesi Ramacciotti. Ademais, quanto aos demais requeridos nomeados na contestação de ID’s 473201945 e 473201945, faltaram documentos, ou documentos apresentados estavam ilegíveis. Com intuito de facilitar a juntada somente dos documentos necessários e buscando evitar aumentar o volume dos autos processuais de forma desnecessária, segue lista de cada documento faltante: Nenhum documento apresentado: VANDINALDO DE JESUS GONÇALVES e EDSON SANTOS MATOS; Procuração e demais documentos de identificação e comprovação: EDNALDA ARAÚJO MOREIRA, HUMBERTO BORGES BRAGA, VALDIRENE ALVES RODRIGUES e LENO DOS SANTOS ROCHA; Declaração de hipossuficiência: EVANDRO SOARES SANTANA e KAIK SOARES SANTANA MACIEL; Comprovante de residência e documento pessoal: ANA CLAUDIA BARBOSA NASCIMENTO XAVIER, ANDRÉ NASCIMENTO MATOS, ARLETE PEREIRA FELIX DE OLIVEIRA, BEATRIZ RODRIGUES LAGO, BRENO LIMA SILVEIRA SILVA, DAVID FELIZ DE OLIVEIRA, ELIENNE DOS SANTOS SILVA, FABIO AUGUSTO SILVA, FILIPE DOS SANTOS XAVIER, IVANETE SANTOS BOMJARDIM, IVONILTON SILVEIRA SILVA, JOSÉ DA SILVA RIBEIRO, KATIA DANGELA OLIVEIRA FARIAS, LUCELIA SOUZA GOMES, LUCIENE DE JESUS PEREIRA SANTOS, LUZIA NASCIMENTO DOS SANTOS XAVIER, MAICLEI DA CRUZ SILVA, MAICON DA CRUZ SILVA, MARIA DAJUDA DOS SANTOS, ORRANA PEREIRA GUSMÃO DE JESUS, OSMAR FELIX, RADAMÉS LADEIA LEITE DA SILVA, RAQUEL PEREIRA FELIX SILVA DE OLIVEIRA, ROSIMEIRE DE CASSIA FIGUEIREDO COSTA, SILVANA ALMEIDA R. LOPES, SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA, TÂNIA CORREIA PEREIRA GUSMÃO, THAYSLANE PEREIRA DE JESUS, UELIA BORGES SANTOS; Comprovante de residência: ADRIANA NASCIMENTO MONTEIRO, ALMIR OLIVEIRA SANTOS, ANAILTON BISPO DE LIMA, AURICLÉIA CALAZANS DE OLIVEIRA, CÉLIO SILVA DOS SANTOS, CLAUDIO ALVES OLIVEIRA, DALILA RIBEIRO FEU, DANIEL DOS SANTOS DÓREA, EDINALVA GOMES GUIMARÃES SANTOS, ELIZANDRA LIMA MOREIRA, ELIZETE LIMA MOREIRA, EVERALDA PRATES MOTA CALIARI, GEYSA MARIA DE SOUZA, GILSON PESSOA DE OLIVEIRA, JOÃO SILVA DE ALMEIDA, JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, JUCILANE SILVA DE OLIVEIRA, JUSCELINA SANTOS FRANCISCO, KEYLA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS, LUANA NASCIMENTO VIEIRA, LUTÉRIO BATISTA LIMA, MARCOS PINTO SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, MAURÍCIO PASSOS DE JESUS, SÔNIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, SUELY ALVES OLIVEIRA. Ressalta-se que se mostra essencial a juntada de todos os documentos mencionados acima para que ocorra a devida regularização das partes e de sua representação. Assim sendo, INTIME-SE os patronos Brenda Passos Cerqueira e Julio Cézar Lucchesi Ramacciotti, responsáveis pela Contestação de ID’s 473201945 e 473201945, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar todos os documentos supracitados. No tocante aos interessados/requeridos listados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em ID 471693754, INTIME-SE o Defensor Público para apresentar contestação em prol de seus assistidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Quanto aos demais mencionados na manifestação da DPE de ID 471693754, e que não são assistidos por este órgão, são os seguintes nomes: Alex Rodrigues dos Santos, Ana Claudia Barbosa Nascimento Xavier, Anailton Bispo de Lima, Andre Franklin de Oliveira, Anna Cecilia Silva Costa, Carlito Damascena Neves, Celio José Ribeiro, Cícero Pereira Costa, Diego Queiroz de Sousa, Edileuza Alexandrina do Nascimento, Edinalva Gomes Guimarães Santos, Ediner Ribeiro dos Santos, Edvando Oliveira da Silva, Eurides Silva Santos, Fabio Timoteo de Assis, Geralda Pereira Batista dos Santos, Igor Alves Belo, Jaciara Silva dos Santos, João Silva Almeida, José Carlos dos Santos Pinto, Lucelia Arifa Silva, Luciene Santos Souza, Marcilene Rocha Barbosa Assis, Marcio do Nascimento Santos, Maria Celismar Teixeira dos Santos, Maria D’Ajuda Sales de Almeida, Marinalva Cardoso dos Santos, Michelle Souza Nascimento, Nelinho Mendes de Jesus, Rafaella Silva Nascimento, Renata Alcantara, Rosilda de Jesus Custódio, Sheyglai Garcia Martins, Sidneia das Neves Muniz, Simara de Souza Oliveira, Thais Elane Nunes da Silva, Valdivino Fernandes Costa. A determinação de expedição de edital já estava presente no despacho ID 462839353, contudo, não consta o documento neste caderno processual. Logo, mais uma vez, DETERMINO a expedição de EDITAL de CITAÇÃO de todos os ocupantes que não foram encontrados no local pelo oficial de justiça, incluindo os nomes supra listados pela Defensoria Pública e não assistidos pela instituição, para tomar ciência da demanda e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE ADUZIDA PELO AUTOR. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ ASSOCIAÇÃO CANAÃ. In casu, a parte Autora argumentou (ID 473429496) a intempestividade da defesa apresentada em ID 473201945, além de apontar para fato novo que constituiria em ampliação da “comercialização e vendas de lotes do bem imóvel objeto da lide possessória”. Para tanto, o Requerente colacionou vídeos e imagens de obras na região, em evidente violação à ordem judicial de proibição de comercialização e construções na área sob litígio. Por sua vez a Ré ASSOCIAÇÃO CANAÃ opõe Embargos de Declaração (ID 473210374) novamente, ignorando que os Embargos anteriores não foram conhecidos, em ID 471877268, na data de 01/11/2024. Portanto, a parte Requerida ASSOCIAÇÃO insiste em opor Embargos em face de Despacho, fato este já enfrentado conforme acima mencionado. Aduz que a ordem de citação pessoal, e o encaminhamento dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça, medidas adotadas em cumprimento de ordem do Egrégio TJBA, deveriam ser anuladas, bem como menciona a falta de apreciação da petição de ID 459944815. Pois bem. Quanto à alegação de intempestividade da contestação apresentada por 77 réus (ID 473201945), ventilada pela parte Autora em ID 473429496, destaca-se que houve citação dos ocupantes do local em observância à ordem do TJBA, conforme atesta certidão do Oficial de Justiça ID 469961938. Ainda, importa esclarecer que a Contestação apresentada no ID 15615693, mencionado pelo Autor no mesmo petitório, é de autoria exclusiva da Ré ASSOCIAÇÃO CANAÃ. Portanto, rejeito a alegação de intempestividade do Requerente. Prosseguindo, por amor ao debate, passo ao exame das alegações da ASSOCIAÇÃO CANAÃ, contidas nos Embargos de ID 459944815. A Requerida reitera o fundamento, já afastado por esta Juízo e pelo TJBA, de que Autor não teria legitimidade para a presente demanda, sob o pretexto de que “não teria documentos comprovando sua posse antes de 2014, afirmando que esta posse seria da Ré ASSOCIAÇÃO.” Ocorre que, como já exposto na sentença da Ação Reivindicatória n° 8001528-85.2023.8.05.0203, ora conexa, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO em 2023, a cadeia de domínio da parte Autora se comprovou delineada desde a década de 90, sendo descabida a alegação de ilegitimidade ativa, conforme segue trecho da sentença, que indica, ademais, a posse preferirá e o esbulho praticado: “Com intuito de instruir a lide, a Autora colacionou, em ID 391601869, documento destinado à Coordenação de Ação Fundiária, de autoria de Samantha da Silva Menezes, do departamento de Ciência Jurídicas, datado de 04/11/2019, com teor claro em afirmar que o pedido de regularização fundiária deveria ser formulado diretamente à Prefeitura Municipal de Alcobaça, aduzindo ser reconhecido o domínio do ente sobre a gleba pleiteada. Importa destacar que o documento retro mencionado é datado de 2019, ou seja, posterior ao ajuizamento da demanda conexa, nos idos de 2016, na qual o SR. MARCELO LIBÂNIO pretende a reintegração da posse com fundamento em matrícula que remonta a longa e antiga cadeia dominial. O mencionado título de reconhecimento domínio municipal de ID 391601906, conta com o seguinte teor: “ESTADO DA BAHIA TÍTULO N° 544755 RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO MUNICIPAL O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA face ao disposto no Art. 2° da Lei n° 3.038 de 10 de outubro de 1972 e considerando o que consta do Processo de Discriminação de Área Urbana Municipal n° 432416-1 reconhece, ressalvados os direitos de terceiros, o dominío do Município de ALCOBAÇA sobre uma área de terra com 1.419 ha, 25 a e 42 ca, localizada no (a) SEDE no Município epigrafado, Comarca de ALCOBAÇA com os limites e confrontações seguintes: VALDIR CERQUEIRA E OUTROS, BA 001, JOSÉ TARCISIO NUNES, POVOADO DE GUARATIBA, RIO ITANHÉM, OCEANO ATLÂNTICO E VANDERLON LIMA DE SANTANA, conforme planta e memorial descritivos anexos ao presente TÍTULO DE RECONHECIMENTO DOMÍNIO MUNICIPAL PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de SETEMBRO de 2014. O GOVERNADOR JAQUES WAGNER.” Note-se, ademais, que a parte Autora baseia toda sua alegação no suposto domínio do ente municipal sobre a área, conforme documento supra datado de 2014, contudo, a cadeia de domínio comprovada pelo sr. LIBANIO, por meio da matrícula constante do ID 4125038, nos autos da Ação de Reintegração, remonta da década de 1990.” Logo, a questão ventilada, reiteradamente, pela Ré ASSOCIAÇÃO já foi enfrentada, inclusive, por meio de cognição exauriente. O mero descontentamento da Requerida acerca do entendimento deste Juízo, e do próprio TJBA, baseado nas provas colacionadas aos autos até então, não pode servir à justificação para inúmeras manifestações repetidas, nitidamente protelatórias. Por exemplo, a Ré aduz que o Autor seria herdeiro de apenas 20% (vinte por cento) da área cuja posse é pleiteada. Ocorre que a parte Autora é legitimamente autorizada, como coproprietária, a buscar a retomada de imóvel sobre o qual possui condomínio, sendo dispensável a formação de litisconsórcio, inexistindo, ademais, hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Senão vejamos a jurisprudência dos tribunais acerca do tema: Apelação. Ação de reintegração de posse. Demonstração da posse e esbulho sofrido pela autora. Legitimidade ativa. Posse clandestina. Ausência de boa-fé. Sentença de procedência. Recursos dos corréus. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Adequado julgamento antecipado (art. 355, inc. I, do CPC). Questão controvertida esclarecida nos autos. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 3. Autora que é proprietária do imóvel em condomínio com outros parentes. Legitimidade ativa para, individualmente, pleitear a retomada da posse do imóvel comum, de terceiros, sendo dispensável a formação de litisconsórcio com os demais coproprietários. Art. 1314, do Código Civil. Imóvel confessadamente invadido pelos réus. Descumprimento da função social da propriedade que não autoriza a invasão. Desocupação do imóvel que é de rigor. Perdas e danos não demonstrados. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10150758620198260005 SP 1015075-86.2019.8.26.0005, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) Diante de tal cenário, tratando-se de uma demanda complexa, envolvendo vasto grupo de pessoas, com diversas petições reiteradamente aforadas, busca-se, a cada pronunciamento judicial, sanear as questões de direito e conduzir o processo para que seja possível dar a resposta final às partes em tempo razoável. A propósito, deveria ser este o intento de todos os envolvidos, em atendimento ao princípio da cooperação. Infelizmente, não é o que ocorre nesta demanda. Alerte-se que, caso a Requerida ASSOCIAÇÃO CANAÃ, desta feita por meio de seus novos advogados, insista em ventilar os mesmos argumentos, produzindo incidentes processuais desnecessários, será, novamente, punida na forma da lei. Por todo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. DA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO. Em 19/11/2024, o Município de Alcobaça se manifestou (ID 474394189) afirmando interesse em realizar a regularização fundiária, respeitar a condução processual e cooperar com o Juízo, sem intenção de incorrer em litigância de má-fé. “O Município, ao expor seu interesse na regularização fundiária da área em questão não buscou, em hipótese alguma, desestabilizar ou tumultuar o feito, mas, sim, contribuir com informações que, talvez, pudessem agregar valor à solução justa e eficiente da demanda, sempre respeitando os limites impostos pela legislação. Conquanto haja manifestação pela participação no feito como litisconsorte, essa postura visa resguardar tanto o interesse público quanto os direitos das eventuais pessoas em estado de vulnerabilidade que se encontram na área objeto da lide. No entanto, caso seja entendimento do Juízo pela manutenção do Município como amigo da corte a decisão será acatada. A presente manifestação, portanto, reafirma a intenção do Município de Alcobaça em cooperar com este Juízo, mantendo-se à disposição para quaisquer esclarecimentos ou providências que Vossa Excelência entender cabíveis. O espírito que norteia essa postura é o de atender às decisões judiciais com rigor e seriedade, contribuindo para que a solução final do processo resguarde a justiça e o interesse coletivo. Assim, o Município reforça que, longe de pretender litigar de má-fé ou contestar a competência deste magistrado, seu objetivo sempre foi e continua sendo o de colaborar com o bom andamento do feito, buscando uma resolução que contemple os interesses legítimos das partes envolvidas e, principalmente, a proteção das famílias de boa-fé que ocupam a área e a preservação do patrimônio público. Por todo o exposto, espera-se que esta manifestação auxilie na compreensão do posicionamento do Município e contribua para a continuidade da condução harmoniosa e justa deste processo. Informa, ademais, que encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos sobre a Regularização Fundiária proposta para a área por meio da REURB, conforme dito nos autos. Ressalta, por fim, que o interesse municipal é, tão somente, resguardar o interesse das famílias ocupantes de boa-fé, devidamente identificadas, e proteger o patrimônio público.” Reforça tal entendimento a manifestação de ID 199964601, datada de 18/05/2022, na qual já afirmava “não ser parte na ação”, rapaz pela qual MANTÉM-SE a posição do Município de Alcobaça como amicus curiae. DISPOSITIVO Com intenção de facilitar o cumprimento, passa-se a consolidação dos comandos deste despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE os Srs. Elisio de Freitas, Graziele Pinheiro Silva, José Firme Parteli, Rodrigo Santos de Jesus e Ronni Cleison de Oliveira Pardim para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a escolha de representação, seja pela assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia ou patrocínio do advogado particular constituído. INTIME-SE o patrono responsável pela Contestação de ID’s 473201945 e 473201945 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar todos os documentos faltantes; INTIME-SE o Defensor Público para apresentar contestação em prol de seus assistidos listados no ID 471693754, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia; EXPEÇA-SE EDITAL de CITAÇÃO de todos os ocupantes que não foram encontrados no local pelo oficial de justiça, incluindo os nomes supramencionados pela Defensoria Pública e não assistidos pela instituição, para tomar ciência da demanda e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, opostos pela parte Ré, em ID 473210374. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE com a máxima urgência. Prado/BA, 05 de dezembro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIACAO CANAA e outros (6) Advogado(s): IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Considerando a manifestação da Defensoria Pública do Estado da Bahia chamando o feito à ordem, em ID 477253932, nos seguintes termos: “Conforme se depreende do Despacho ID 477082838, foi determinada a intimação de Elisio de Freitas, Graziele Pinheiro Silva, José Firme Parteli, Rodrigo Santos de Jesus e Ronni Cleison de Oliveira Pardim para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a escolha de representação, seja pela assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia ou patrocínio do advogado particular constituído. No mesmo comando, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentação de contestação em favor das pessoas listadas na petição ID 471693754. Neste contexto, é importante esclarecer que a atuação defensoria se limita, no presente caso, ao exercício do munus de guardiã dos vulneráveis, isto é, intervindo no processo em nome próprio, mas no interesse das famílias que estão sofrendo a reintegração de posse, fato que as coloca em evidente vulnerabilidade social. Assim, considerando a natureza jurídica do papel exercido pela Defensoria Pública no contexto de guardiã dos vulneráveis e a incompatibilidade do exercício simultâneo deste munus com o de representação processual ordinário, requer-se o chamamento do feito à ordem para que seja feita a nomeação de advogado dativo para as pessoas indicadas na petição ID 471693754, bem como para as demais que informarem não possuir condições financeiras de arcar com os custos de um advogado particular. Requer ainda que, após a efetivação da citação por edital dos réus não localizados pelo Oficial de Jusitiça, que seja feita a nomeação de advogado dativo para o exercício da curadoria especial daqueles que eventualmente venham a incorrer nos efeitos da revelia. Por fim, com relação a os réus Elisio de Freitas, Graziele Pinheiro Silva, José Firme Parteli, Rodrigo Santos de Jesus e Ronni Cleison de Oliveira Pardim, não há que se falar em intimação para escolha do representante processual, na medida em que a Defensoria Pública não atuará nesta qualidade.” Assim sendo, chamo o feito à ordem para determinar o que segue: (a) TORNO SEM EFEITO os itens “a” e “c” constantes no dispositivo do Despacho ID 477082838, relacionados à intimação da DPE para contestar e à expedição de mandado de intimação pessoal à alguns requeridos para esclarecer sua escolha de representação; (b) CANCELO a expedição dos mandados de IDs 477248098, 477248096, 477248093, 477248092 e 477248089, e caso já tenham sido distribuídos, DETERMINO o imediato recolhimento sem cumprimento dos mandados mencionados; Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE com a máxima urgência. PRADO/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Terceiro
Interessado: Elisio De Freitas Terceiro
Interessado: Graziele Pinheiro Silva Terceiro
Interessado: Jose Firme Parteli Terceiro
Interessado: Rodrigo Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Ronni Cleison De Oliveira Pardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhores advogado: BRENDA PASSOS CERQUEIRA e JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO Vossas Senhorias, para tomarem ciência do despacho de id 477082838, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem todos os documentos faltantes. Prado-BA, 6 de dezembro de 2024. Rejane de Jesus Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
12/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIACAO CANAA e outros (6) Advogado(s): IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO. A Decisão inaugural (ID 4560640), proferida em 24/01/2017, deferiu o pedido liminar determinando a reintegração de posse ao autor MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO, tendo fixado multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Em seguida, por pedido do Autor, o feito foi suspenso por 30 (trinta) dias para tentativa de acordo entre as partes (ID 7202107). Em 05/12/2017, o Requerente LIBANIO peticionou informando a negativa na tentativa de composição e requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme ID 9398278. Na data de 20/03/2018, foi proferido Despacho ID 11095084 restabelecendo os efeitos da liminar e determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. De 2018 até 2019, o Requerente compareceu nos autos, reiteradamente, tendo noticiado: (i) Que reintegração havia ocorrido de forma incompleta e que os invasores já estariam na área novamente, tendo requerido expedição de ofício à Polícia Militar para acompanhar a demolição/desfazimento dos implementos na área (ID 15766845); (ii) Que a área de sua propriedade estaria à venda em site de anúncios (ID 36908307); (iii) Que a área estaria totalmente loteada para comercialização, conforme fotos de ID ID 37775891. Então, foi proferida Decisão (ID 37788970), em 23/10/2019, ordenando expedição de novo mandado. A Ré ASSOCIAÇÃO CANAÃ pediu a reconsideração da liminar deferida (ID 38270691), em 29/10/2019. A parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em 05/03/2020 (ID 38278355). Em 22/04/2020, sobreveio a Decisão do Agravo de Instrumento (ID 55206699) do Relator Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, da Quarta Câmara Cível do TJBA, deferiu o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão atacada até ulterior deliberação. Petição do Requerente (ID 57746821) alegou a intempestividade do Agravo da Ré, portanto, que teria vício de admissibilidade. Despacho (ID 67025596), de 31/07/2020, determinou o cumprimento da ordem emanada pelo TJBA. Petição do Autor LIBANIO (ID 67384777), em 02/08/2020, pediu reconsideração da ordem do Despacho ID 67025596. Despacho ID 68179890, em 06/08/2020, indeferiu o pedido de reconsideração, afirmando se tratar de matéria que deve ser tratada no âmbito do Tribunal. A parte Autora requereu a concessão de tutela de urgência cautelar em caráter incidental (ID 77819066), em 15/10/2020, com intuito de impor medidas necessárias para evitar nova turbação ou esbulho, tendo pedido: (a) protesto contra alienação de bem móvel, com registro vinculado no Tabelionato de Notas de Alcobaça; (b) averbação de protesto de alienação do bem requerido na alínea “a” no registro do CRI local; (c) expedição de ofício ao CRI para cumprir a alínea “b”; (d) ampla publicidade da existência desta demanda possessória. Em 12/11/2020, Decisão (ID 81235913) concedeu a liminar, em todos os requerimentos constantes nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, em caráter incidental. Embargos de Declaração com efeito infringente da Ré ASSOCIAÇÃO CANAÃ (ID 82077105), opostos em 19/11/2020. Sob o ID 102764792, o Requerente LIBANIO informou o descumprimento da medida cautelar concedida. Chamamento do feito à ordem pela parte Requerida (ID 108703596), em 31/05/2021. Agravo de Instrumento da Ré n° 8004896-37.2020.8.05.0000 não conhecido por unanimidade, que recorreu da ordem de expedição de novo mandado reintegratório em ID 37788970. Ainda, o Agravo Interno foi julgado prejudicado pela Quarta Câmara Cível em 17/03/2022 (ID 198727188). Petição do Município de Alcobaça (ID 199964601), de 18/05/2022, na qual o ente esclarece que não ser parte da ação e busca informar que a área objeto da demanda estaria dentro dos limites do perímetro da discriminatória urbana do município, conforme Nota Técnica SDR/CDA/CAF/NOT datada de 28/04/2022. Decisão ID 203567152, de 02/06/2022, com o seguinte teor: “Considerando que não mais subsiste o efeito ativo então deferido no Agravo de Instrumento nº 8004896-37.2020.8.05.0000, como consectário lógico, DETERMINO o imediato e integral cumprimento da DECISÃO liminar concedida em 24/01/2017, tombada sob o ID 4560640, expedindo-se novo mandado, caso necessário, na hipótese de pendência do cumprimento do referido provimento. CUMPRA-SE, ainda, imediata e integralmente, a DECISÃO proferida em 12/11/2020, acostada no ID 81235913, expedindo-se novo mandado, caso necessário, considerando a informação constante da Petição de ID 102764792, datada de 31/05/2021, aduzindo o descumprimento da medida cautelar então deferida, FIXANDO-SE multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do inciso IV, art. 139, do §1º, art. 536 c/c art. 537, todos do NCPC/15.” Em resposta, a Ré ASSOCIAÇÃO CANAÃ interpôs novo Agravo de Instrumento, em 26/06/2023, tendo obtido Decisão do Des. Relator Emílio Salomão Resedá (ID 396087482) que não conheceu o recurso em razão do ato judicial não conter caráter decisório. Importa destacar que tanto os Embargos de Declaração não foram conhecidos (ID 396087482), quanto o Agravo Interno também teve seu provimento negado por Acórdão (ID 396087487), em 15/05/2023. A Requerida ASSOCIAÇÃO pediu a suspensão processual (ID 413512773), alegando que a demanda dependia do julgamento da ação Reivindicatória de Posse conexa, ajuizada pela própria em 2023. Decisão (ID 443618186), proferida na Reivindicatória em 08/05/2024, determinou: (i) a conexão das demandas reivindicatória e reintegratória; (ii) indeferiu a tutela de antecipação pretendida; (iii) determinou a suspensão da reivindicatória; (iv) determinou expedição de ordem de interdito proibitória para evitar ingresso de novos invasores; (v) determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse, precedido de inspeção por Oficial de Justiça; (vi) alertou para multa diária fixada; (vii) intimou as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado das lides. Decisão (ID 446507094), de 27/05/2024, designou Audiência de Conciliação e suspendeu o cumprimento dos mandados reintegratórios. Manifestação da Defensoria Pública em ID 447670173, protocolada em 05/06/2024, pedindo seu ingresso como custos vulnerabilis. Decisão (ID 449198184), proferida em 14/06/2024, deferiu a admissão da Defensoria e deferiu ampla publicidade da demanda com publicação de anúncios no sistema de rádio local. Ata de Audiência de Conciliação realizada em 05/07/2024 sob ID 451919421. Petição de habilitação do Município de Alcobaça (ID 199968037) na condição de amicus curiae, com a juntada de procuração em 08/07/2024. Petição da Defensoria Pública (ID 453481311) relatando a solicitação de Unidade Móvel de Atendimento da Defensoria Pública para auxiliar na identificação das famílias que ocupam o local, conforme definido em audiência. Sob o ID 454190805, foi juntado ofício da Polícia Militar da Bahia informando a designação de equipe composta por policiais militares da Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos (CIMCAU) para realizar visita técnica à propriedade objeto da lide. Petição da parte Autora (ID 454455232), em 22/07/2024, apresentou fato novo e novas provas, incluindo Ata Notarial. Parecer do MPBA (ID 454728338), em 23/07/2024, opinando que, após o prazo concedido de 15 (quinze) dias para debate da oferta de acordo, não sendo aceita e tendo a Defensoria concluído o trabalho de individualização, seja cumprida a determinação de reintegração de posse. Petição da Defensoria Pública (ID 455608503) requerendo a expedição de ofício ao Comando da PMBA para fornecer o apoio necessário aos serviços que seriam realizados de 05 a 09 de agosto. Despacho (ID 456253028), em 02/08/2024, deferindo o pedido de expedição de ofício. Petição da parte Requerida (ID 456333561), em 02/08/2024, pugnando pelo chamamento do feito à ordem. Em 07/08/2024, os patronos da parte Requerida comunicaram renúncia do mandato nos IDs 457024655 e 457028753. Despacho (ID 457321952), de 09/08/2024, intimando pessoalmente a parte requerida para constituir novo patrono. Mandado de intimação da Requerida cumprido em 12/08/2024, conforme atesta ID 458450057. Petição da parte Ré (ID 459944815) habilitando novos patronos. Em ID 461486337, foi juntada Decisão em Agravo de Instrumento n° 8045405-68.2024.8.05.0000 que deferiu pedido liminar para suspender medida de desocupação ou procedimentos preliminares de reintegração, até que fosse realizada citação de todos ocupantes e a lide submetida à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA: “Pelas razões expostas, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão de qualquer medida de desocupação ou de procedimentos preliminares de reintegração nos autos de n. 8000652-89.2016.8.05.0005, até que seja realizada a citação de todos os ocupantes e submetida a demanda à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA, ao tempo em que determino a intimação da agravada para resposta, querendo, no prazo de Lei. Cientifique-se o Juiz da causa sobre esta decisão, a que se dá efeito de ofício/mandado, caso necessário. Cumprido o acima determinado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.” Despacho (ID 462839353), de 09/09/2024, determinando o cumprimento da ordem suspensiva proferida no Agravo de Instrumento n° 8045405-68.2024.8.05.0000, e determinando: (i) citação pessoal de todos os ocupantes encontrados no local, a ser realizada por Oficial de Justiça a ser acompanhado pelo Comando do Batalhão da Polícia Militar de Alcobaça; (ii) citação por edital de todos os ocupantes não encontrados no local quando da realização da citação pessoal por oficial de Justiça; e (iii) expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA. Relatório da Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos (CIMCAU) da PMBA, acerca da visita técnica e mediação no Sítio Canaã (ID 461516630). Petição do Município de Alcobaça (ID 462228970), na data de 05/09/2024, alterando o posicionamento adotado nas manifestações anteriores, requerendo sua habilitação como litisconsorte passivo necessário, e aduzindo a ocorrência de nulidades. Embargos de Declaração da parte Requerida (ID 464038313), em 16/09/2024. Embargos de Declaração do Município de Alcobaça (ID 465477185), em 24/09/2024. Certidão de Oficial de Justiça atestando a citação dos moradores encontrados no local (ID 469961938). Petição da Defensoria Pública em ID 471376545 informou juntada de relatório e indicou link para acesso a documentação. Petição da DPBA (ID 471615268) requereu desentranhamento da petição ID 471376545 por erro material. Por fim, nova petição da DPBA (ID 471693754) em que relata a ocorrência de mutirão, conforme definido em Audiência de Conciliação, apresenta lista de ocupantes de boa-fé que se encontram na parte dos fundos do terreno, tendo disponibilizado link de acesso a drive com toda documentação pertinente aos vulneráveis a serem tutelados pela Instituição. Ainda, foi colacionado relatório analítico da DPBA em ID 471697304. É o que cumpria relatar, dada a grandiosa extensão destes autos. Decido. DAS PECULIARIDADES ACERCA DA ÁREA OCUPADA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS PELA ASSOCIAÇÃO CANAÃ. INDÍCIOS DE VENDA IRREGULAR DE LOTES PELA ASSOCIAÇÃO CANAÃ, APTAS, EM TESE, A CARACTERIZAR O CRIME DE ESTELIONATO. EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES DE ALTO PADRÃO NO LOCAL, UTILIZADAS PARA VERANEIO, INCOMPATÍVEIS COM O CONCEITO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RELATÓRIOS DA VISITA TÉCNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA EQUIPE ESPECIALIZADA DA POLÍCIA MILITAR. ATA NOTARIAL CONTENDO TRANSCRIÇÃO DE REUNIÕES DA ASSOCIAÇÃO CANAÃ. Inicialmente, cumpre expor que recaem sobre área objeto da presente demanda reiteradas antecipações de tutela, deferidas desde 2017, invariavelmente chanceladas pelo TJBA em grau recursal. Para compreender melhor o atual status da lide, dado o extenso volume destes autos processuais, passa-se a breve resumo dos pontos mais relevantes desde a concessão da primeira decisão por este Juízo. Para tanto, visando expor de forma clara a sequência temporal das decisões proferidas até então, segue sumário das decisões/acórdãos: (1) Decisão a quo (ID 4560640), de 24/01/2017: deferiu o pedido liminar determinando a reintegração de posse ao autor MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO, tendo fixado multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. (2) Decisão ad quem em Agravo de Instrumento da Ré (ID 55206699), de 22/04/2020: deferiu o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão atacada até ulterior deliberação. (3) Decisão a quo (ID 81235913), de 12/11/2020: concedeu tutela antecipada cautelar em caráter incidental para (a) protesto contra alienação de bem móvel, com registro vinculado no Tabelionato de Notas de Alcobaça; (b) averbação de protesto de alienação do bem requerido na alínea “a” no registro do CRI local; (c) expedição de ofício ao CRI para cumprir a alínea “b”; (d) ampla publicidade da existência desta demanda possessória. (4) Decisão a quo (ID 203567152), de 02/06/2022: determinou o cumprimento da decisão liminar concedida em 2017, visto que não mais subsistia o efeito ativo do Agravo de Instrumento retro. Ainda, determinou o cumprimento integral da decisão ID 81235913, de 12/11/2020 e fixou multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. (5) Decisão ad quem em Agravo de Instrumento da Ré (ID 396087482), de 26/06/2023: não conheceu o recurso ao entender que o ato atacado apenas determinava o cumprimento de decisões anteriores, sem possuir conteúdo decisório. Neste sentido, os Embargos de Declaração não foram conhecidos (ID 396087482) e o Agravo Interno teve provimento negado (ID 396087487). (6) Decisão a quo (ID 443618186), de 08/05/2024: (i) a conexão das demandas reivindicatória e reintegratória; (ii) indeferiu a tutela de antecipação pretendida na reivindicatória; (iii) determinou a suspensão da reivindicatória; (iv) determinou expedição de ordem de interdito proibitório para evitar ingresso de novos invasores; (v) determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse, precedido de inspeção por Oficial de Justiça; (vi) alertou para multa diária fixada; (7) Decisão a quo (ID 446507094), de 27/05/2024: designou Audiência de Conciliação e suspendeu o cumprimento dos mandados reintegratórios. (8) Decisão ad quem em Agravo de Instrumento da Defensoria Pública (ID 461486340), de 02/09/2024: deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão de qualquer medida de desocupação ou de procedimentos preliminares de reintegração até que seja realizada a citação de todos os ocupantes e seja submetida a demanda à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA. (9) Despacho a quo (ID 462839353), de 09/09/2024: determinou citação dos novos invasores e remessa à Comissão, conforme decisão do Tribunal. Pela síntese elencada acima, evidente que a área foi reintegrada ao Autor em 2017, tendo sido novamente invadida, em desacordo com as ordens judiciais então proferidas. Desde então, a presente demanda contou com diversos recursos e pedidos protelatórios, desprovidos de qualquer lastro jurídico ou fático, causando inegável tumulto processual. É importante esclarecer que a Decisão de ID 55206699, proferida pelo TJBA durante a pandemia de 2020, não revogou a ordem de reintegração de posse, tão somente sustou os efeitos da liminar até ulterior deliberação. Neste ponto, mister ressaltar que as precisas manifestações subsequentes do Excelentíssimo Desembargador Relator, Salomão Resedá, e da Egrégia Câmara Julgadora, a exemplo do Acórdão de ID 3960877487, evidenciaram que a ADPF 828 do STF não se aplica irrestritamente no caso ora discutido, embora suas determinações tenham sido devidamente observadas durante a tramitação processual. Ainda, não menos relevante apontar que, no referido Acórdão, referendou-se que a majoração da multa por parte deste Juízo a quo teria o intuito de coibir o descumprimento flagrante e reiterado das medidas judiciais anteriormente proferidas, por parte da ASSOCIAÇÃO CANAÃ. Senão vejamos o que consignou a Câmara Julgadora: “Quanto à alegação de impossibilidade de reintegração de posse, com a ADPF 828, do STF, melhor sorte não socorre a agravante, considerando que a liminar, em primeiro grau, foi deferida em 24/01/2017, ID 4560640, dos autos principais n. 8000652-89.2016.805.0005, antes da pandemia do Covid-19. Ademais, a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações, até 31 de outubro deste ano, em razão da pandemia de covid-19, deve seguir os critérios previstos na Lei 14.216/2021: [...] Noutra senda, a determinação de arbitramento de multa diária foi justificado, considerando a perpetuação do descumprimento das anteriores medidas judiciais. [...] Ademais, ainda não houve aplicação de multa, mas mera advertência, caso o cumprimento das anteriores decisões não seja comprovado no prazo assinalado. Logo, se a agravante não quer incidir em multa, basta cumprir as citadas determinações.” Ademais, quando este Juízo, recentemente, determinou o cumprimento da liminar já concedida em 2017, por meio da Decisão de ID 203567152, que restava pendente em razão de todo o tumulto processual causado pelos Requeridos, o recurso da ASSOCIAÇÃO, que atacava tal ordem, não foi conhecido em Decisão monocrática de ID 396087482: “Nesta ordem de ideias, as alegações deste agravo já foram ventiladas, à época das decisões. Em sendo assim, é cediço, nos termos do artigo 507, do CPC, que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Esclareça-se que, antes da Decisão de ID 461486340, proferida pelo douto Relator nos autos do Agravo de Instrumento 8045405-68.2024.8.05.0000, em setembro de 2024, este Juízo a quo já havia suspendido o cumprimento dos mandados reintegratórios (ID 446507094), em maio do presente ano, admitido a DPE como custus vulnerabilis e designado audiência de conciliação para tentativa de acordo. Por meio do Despacho de ID 462839353, determinou-se a expedição de ofício para Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA para ciência da presente demanda e adoção das providências de praxe. Conforme extrai-se da Ata de Audiência de Conciliação realizada em 05/07/2024 sob ID 451919421, o Autor, na pessoa de sua brilhante advogada, Dra Janaína Panhossi, apresentou proposta de acordo, o qual, para a surpresa das Autoridades presentes, não foi aceita pelos líderes da ASSOCIAÇÃO CANAÃ, e nem mesmo submetida a deliberação em assembleia: “Desconsiderando a área de proteção ambiental, o Autor concorda em ceder 50% (área do fundo) da área útil do imóvel, realizando a devida doação para fins de regularização fundiária em favor dos ocupantes de boa-fé, que de fato necessitam dos lotes para moradia, não abrindo mão da área da frente, ante a intenção de empreender no local.” Note-se, assim, que tanto este Juízo a quo, quanto o Órgão de Segundo Grau, estão atentos e vigilantes às peculiaridades da lide, cercando-se de cuidados e prudência na condução do processo, resguardando, permanentemente, os direitos de todas as partes envolvidas. Na mesma linha, o autor MARCELO LIBÂNIO, através de sua representante, Dra Janaína Panhossi, adota uma postura coerente e leal, tendo como regra manifestações técnicas, sempre lastreadas em prova documental, peculiaridade louvável que acompanha, habitualmente, o trabalho da causídica. Inclusive, conforme já exposto, por meio da fala clara e precisa de sua Advogada, quando da Audiência de Conciliação, o Autor propôs acordo em termos generosos, adjetivo que foi consignado expressamente pelas Autoridades presentes, evidenciando uma postura parcimoniosa e boa-fé processual. Senão vejamos as manifestações, em Audiência de Conciliação, dos representantes da Defensoria Pública do Estado da Bahia e do Ministério Público Estadual: Pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (aos 06:58 do segundo vídeo): “[...] é muito importante que vocês saibam tudo que foi sugerido nessa proposta. […] A Dra Janaína, a quem parabenizo, foi muito clara. […] A proposta do Autor é muito clara, razoável, ele oferece como doação para associação 50% do meio pro fundo. […] é 50% da área útil do terreno. […] Mas o que é 50% do meio pro fundo? É da rua do galpão pra trás, tudo isso vai ser regularizado pela Prefeitura, todas pessoas que residem ali vão receber os devidos títulos de domínio. [...] A parte da frente da área o Autor quer manter para ele […] composta de edificações/construções que foram feitas após uma decisão do juiz, que não foi Dr. Gustavo, salvo engano foi o Dr. Leonardo, que disse que não poderia mais, em hipótese alguma, construir mais alguma casa além das que já estavam ali. Nesse ponto do processo, anos atrás, não existiam edificações nessa área. Então, infelizmente, quem construiu após essa decisão, construiu em contrariedade a uma norma judicial, o que naturalmente é culpa de seus infratores, todo mundo sabia dessa decisão, inclusive a área já havia sido reintegrada ao Autor anteriormente. Então a proposta de acordo pede 50% da área, do galpão para trás, tá certo? Eu quero que fique bem claro aqui que, apesar da Associação ter legitimidade para representar todos seus associados, é importante que se submeta a aprovação ou não dessa proposta mediante assembleia geral extraordinária que deve ser convocada com a participação de todos vocês [...] não é adequado que esta decisão recaia apenas sobre os líderes da associação.” Pelo Ministério Público do Estado da Bahia (aos 09:17 do segundo vídeo): “[...] Para nós interessa o cumprimento da lei, que a coisa seja feita como deve ser feita. Mas eu repito o que eu já havia dito, existe uma problemática que deve ser sensibilizada e o autor se sensibilizou ao ponto de propor, em uma situação que ele já é vencedor, já teve a área reintegrada, entregar 50% da árra para vocês da associação, que eu fui informado na nossa reunião que esse 50% da área engloba praticamente todos vocês, todos os que estão residentes de fato, que moram no local. Alguns poucos estariam na área que não engloba esse 50%. Provavelmente, esses seriam aqueles que chegaram depois que já tinha ordem judicial [inaudível] entraram ali e, portanto, não merecem favor legal nenhum, dado que agiram de má fé. Eu só tô me dando ao trabalho de falar isso porque eu tô sentindo uma situação, se deixarem passar em branco essa proposta, provavelmente todos vocês vão perder tudo, provavelmente. Se não deixarem passar, a grande maioria vai ter suas propriedades preservadas [...]” Por outro lado, não há dúvidas de que a ASSOCIAÇÃO CANAÃ age, deliberadamente, com evidente má-fé, faltando com a verdade em suas manifestações, tumultuando o feito e descumprindo reiteradamente ordens judiciais, conforme destacado pela própria Câmara Julgadora. Aliás, como bem frisado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública na Audiência de Conciliação, “aqueles que invadiram o objeto desta lide após decisão proferida em 2017 não merecem proteção judicial, visto terem infringido ordem da justiça.” É, no mínimo, desleal o uso das liberdades individuais e coletivas para descumprir determinações judiciais e, a partir disso, reivindicar suposto direito. Neste particular, merece destaque, o Relatório de Visita Técnica e Mediação de ID 461516630, confeccionado pela Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos da Polícia Militar do Estado da Bahia, juntado em 02/09/2024, destacando que a realidade encontrada no SÍTIO SOUZA difere bastante da imagem criada pela ASSOCIAÇÃO CANAÃ, de que “todos os ocupantes seriam pessoas socialmente vulneráveis e de baixa condição financeira.” Para compreender o verdadeiro cenário registrado pela equipe especializada da PMBA, destaca-se o trecho que segue: “Durante a visitação pôde-se observar através de Drone utilizado por nossa equipe, a existência de edificações bem estruturadas, casas com piscina, placas solares e garagens em média, 2/3 da área em questão, e que somente na parte final da área vê-se edificações mais precárias, sendo umas ocupadas para fins de moradia por pessoas em aparente estado de vulnerabilidade social, outras para pequenos comércios (mercadinhos e fábricas de tijolos). Verificou-se a existência de indícios de possível divisão da área em lotes para venda, sendo necessário maiores investigações para se confirmar ou não tal indicativo, haja vista que, do início do loteamento até aproximadamente 70% deste, existir áreas demarcadas com cercas, arames e alguns com muros de alvenaria, e, as construções possuírem em sua maioria características de casas de veraneio de médio a alto padrão, algumas delas com piscina e placas solares, sem a presença de moradores, levando a acreditar se tratar de imóveis utilizados apenas em finais de semana, diferentemente da parte final do loteamento, onde verificou-se construções mais precárias e habitadas. Por fim, ficou evidenciado a tentativa de demonstração de legitimidade e representação pelas lideranças aqui apresentadas, junto aos outros ocupantes do imóvel. No entanto, durante o tempo de visita técnica da CIMCAU, percebeu-se a ausência da maioria dos ocupantes irregulares e em certos momentos, insubmissões dos que lá se encontravam, em relação aos líderes do movimento, resultante de possível interesse no acordo proposto pela Parte Autora. Apesar do quadro ensejar cuidado e acompanhamento, não ficou evidente a possibilidade de conflagração de conflitos ou crises, durante o cumprimento da demanda judicial.” As conclusões acima externadas estão alinhadas ao Relatório analítico da Defensoria Pública do Estado da Bahia, constante do ID 471693754, fruto de um trabalho árduo e diligente do Coordenador Regional CAIO CESAR NUNES CRUZ e sua equipe, que, com a seriedade e o brilhantismo que lhe são habituais, permaneceu na região com a unidade móvel da DPE, dos dias 05 a 09 de agosto do presente ano, realizando complexo estudo de campo constante nos autos: “[...] o diálogo estabelecido pela DPE/BA com o proponente da ação judicial permitiu que se preservassem os 50% dos fundos do terreno onde residem as famílias mais vulneráveis. Esse acordo parcial representa um avanço na defesa dos direitos dessas pessoas e permitiu que a Defensoria Pública organizasse um processo de cadastramento rigoroso [...]. A análise revela que a maioria dos assistidos está concentrada nas quadras de 30 a 40, com um número considerável de assistidos distribuídos nos lotes 3, 4 e 5. [...] Os dados coletados durante a força-tarefa, que atenderam 162 assistidos e resultaram na emissão de 84 declarações de pertencimento e 30 de construção, demonstram a efetividade das ações da DPE/BA em garantir o reconhecimento da posse das famílias e a documentação necessária para futuras negociações. No entanto, a identificação de 34 assistidos não cadastrados e 14 com pendências destaca a necessidade de um trabalho contínuo e de estratégias mais inclusivas que alcancem todos os moradores, especialmente os que enfrentam barreiras documentais ou resistência ao cadastramento.” De fato, as diligências da DPE confirmaram que apenas uma pequena parte dos supostos ocupantes do SÍTIO SOUZA apresenta, de fato, qualquer forma de vulnerabilidade social. Extrai-se do ID 471693754 cadastro e documentação de somente 114 ocupantes, todos residentes da área dos fundos do loteamento, abrangida pela proposta de acordo, e cujos interesses serão tutelados pela DPE, nestes autos. Ainda, destaca-se fragmento da recente Certidão de Oficial de Justiça (ID 469961938) atestando as condições encontradas no local, quando da citação dos moradores, no presente mês de outubro: “[...] Estivemos no local das 09hs até ás 12hs, poucas casas e vários barracos já cobertos e a maioria dos lotes sem nenhuma construção e fomos informados pelos moradores ali encontrados que a maioria das casas estão fechadas e apenas são usadas nos fins de samana (fatos constatados por nós oficiais de justiça), que declararam que os supostos proprietários das residências e lotes residem em Teixeira de Freitas/Ba. [...] inclusive uma das funcionárias da ASSOCIAÇÃO CANAÃ, a senhora Maria Isabel de Souza, que nos informou que a presidente colocou no grupo de whatssap da associação convidando a todos, mas a maioria mora e trabalha em Teixeira de Freitas, por isso não compareceram. [...] Na Associação Canaã tem construídas 38 casas e 26 barracos e vários lotes murados e cercados. A maioria dos barracos e das casas estão fechadas e segundo os moradores apenas no sábado a tarde e nos domingos os supostos donos estão lá. [...]” Pertinente consignar que, apesar da recomendação expressa da Defensoria Pública e do Ministério Público quando da Audiência de Conciliação, não foi realizada a assembleia geral extraordinária para deliberação da proposta de acordo oferecido pelo Autor, o que reforça a percepção de que os líderes da ASSOCIAÇÃO CANAÃ possuem interesses que transcendem a questão social, escopo verdadeiro do movimento associativo. Outra não foi a conclusão do Relatório da Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos (CIMCAU) da PMBA, constante do ID 461516630, ao afirmar que: “Por fim, ficou evidenciado a tentativa de demonstração de legitimidade e representação pelas lideranças aqui apresentadas, junto aos outros ocupantes do imóvel. No entanto, durante o tempo de visita técnica da CIMCAU, percebeu-se a ausência da maioria dos ocupantes irregulares e em certos momentos, insubmissões dos que lá se encontravam, resultante de possível interesse no acordo proposto pela Defesa da Parte Autora.” No mesmo sentido, salienta-se a Ata Notarial de ID 454455235, trazida aos autos pela parte Autora, relatando reunião realizada pela Associação, destacando-se, em especial, o trecho que se segue, extraído da fala do advogado que então patrocinava a causa: "[...] se nós perdemos, por exemplo eu tenho já o aterro já foi feito, eu tenho mais de cinquenta mil reais investido ai, se eu perder, o que que associação vai fazer comigo e com os outros que tem terreno ai, que foi comprado e pago, [...], eu comprei e paguei, eu só queria saber da associação se o risco, se tem risco nós estamos aqui por causa do risco, se nós perdemos, ele tem a casa dele, tem outro, inclusive foi vendido lá agora, há pouco tempo atrás, para uma turma de Teixeira, mais de quatro terrenos para cima do meu, né, que uma família comprou, então eu só queria saber da associação se nós formos e lá acontecer, o que a vai fazer conosco que compramos e pagamos.” “[...] e eu to falando pra vocês que tem que utilizar dessa ferramenta do medo, da parte deles é uma forma de nos impulsionar, não como uma forma de dividir, e infelizmente eu vi alguns associados lá querendo dividir, ta, gritando contra a associação, gritando contra [...] querendo aderir ao acordo [...] gritando contra Gildo, contra a diretoria, contra o jurídico, nós não somos o inimigo, tá [...].” “[...] Aí você fala "mas doutor, o senhor comprou". Gente, pelo amor de Deus, eu não trabalho de graça, entendeu? 80% do meu honorário ta lá. O Senhor comprou doutor. Cê tá entendendo? E ai, o que é que eu to falando para vocês? Cês acham muito bem que eu, além de ter interesse nas minhas áreas lá, eu também não tenho interesse pra que seja regularizado, eu também sou interessado, entendeu? [...] Que sentido teria eu ceder metade, sendo que eu to perdendo também como você meu investimento.” Ou seja, a fala do então advogado da Requerida, conforme comprova o vídeo de ID 454455239, constata a existência de associados que não concordam com o posicionamento dos líderes ASSOCIAÇÃO CANAÃ, de contrariedade ao acordo proposto, cujo aprovação, ressalte-se, não foi colocada em deliberação, em que pese a recomendação da Defensoria Pública, do Ministério Público, dos representantes do Ente Municipal, e do próprio Juízo. Não há dúvidas, portanto, que a área objeto da vem sendo loteada e comercializada ao longo do trâmite processual, em que pese as reiteradas ordens judiciais proibindo tal prática, o que evidencia que o movimento social encontra-se desvirtuado por suas lideranças. Nesse sentido, a Decisão ID 446507094, de 27/05/2024, já alertava acerca da oferta de lotes nas redes sociais, que teriam resultado na notícia crime de ID 7781945, conforme trecho que segue: “[...] Além disso, a venda irregular de lotes, reiteradamente noticiada, evidencia a distorção da finalidade do movimento associativo CANAÃ, já que alguns de seus integrantes atuam em benefício próprio, de forma ilegal e, aparentemente, criminosa. Em conclusão, é evidente o descaso com os poderes constituídos e o Estado de Direito, por parte da ASSOCIAÇÃO CANAÃ, o que gera a abjeta sensação de impunidade, infelizmente, tão comum nos litígios fundiários existentes no sul de nosso belo estado da Bahia. [...]” Observe-se que a documentação de ID 471693754, juntada pela Defensoria Pública Estadual, comprova a comercialização irregular de lotes na área em questão, sendo apresentados recibos e contratos, via link disponibilizado no petitório retromencionado, que apontam pagamentos mensais realizados pelos ocupantes dos lotes à ASSOCIAÇÃO CANAÃ. A título de exemplificação, menciona-se os documentos constantes nos arquivos, titularizados por: ADRIANO NEVES SILVA, ALUISIO REYDER CRUZ, ANGELA MARIA DE JESUS MEDINA, ANTONIO GRAMA DOS SANTOS JUNIOR, CILENE BISPO DOS SANTOS, CLAUDENILDA CORREIA DE AMORIM CRUZ, CLAUDIA AMORIM CRUZ, DAUFA MARIA CORREIA, EDMAR ALVES DE OLIVEIRA, EDNA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ELISIO DE FREITAS, ELZENI SILVA GONCALVES SANTOS, FELIPE BRITO MOTA, FERNANDA SOUZA DA SILVA, GRAZIELE PINHEIRO SILVA, ISLENE ROCHA FERREIRA, JANICE DE JESUS SALES PEREIRA, JONATAS MEDINA DOS SANTOS. Portanto, conclui-se que a área da frente do terreno, excluída da proposta de doação formulada pelo autor LIBANIO, abarcaria a região que conta, justamente, com casas luxuosas, de veraneio, provavelmente edificadas em terrenos comercializados irregularmente. Rememore-se que outra não foi a conclusão extraída do Relatório da Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos (CIMCAU) da PMBA, de ID 461516630, que indica o “possível loteamento e venda dos espaços, justamente, na área que está localizada na parte da frente do terreno sob litígio”, aduzindo que eram “casas de veraneio de médio a alto padrão, contando, inclusive, com piscina e placas solares, diferentemente das construções da parte final do terreno que possuíam construções mais precárias e habitadas”. Evidente, mais uma vez, o descumprimento reiterado de ordens judiciais pela ASSOCIAÇÃO CANAÃ, a exemplo da Decisão de ID 8125913, datada de 12/11/2020, que contou com o seguinte aviso: “A requerente ajuizou ação de reintegração de posse reivindicando a reintegração na área esbulhada pelos requeridos, consoante ID 4124553, e a liminar de reintegração na posse foi concedida, ID 4560640, e efetuada, com demolições. Inconformados, os requeridos, através da Associação Canaã, manejaram o recurso de Agravo de Instrumento ID 48780656, e em decisão a Instância Superior atribuiu efeito suspensivo ao recurso, porém deixando bem claro que: "Todavia, mesmo delineados, por ora, os pressupostos da suspensividade, ficam as partes devidamente esclarecidas da provisoriedade não lograr êxito desta decisão, que busca apenas preservar direitos e evitar modificação da situação fática estabelecida, não se confundindo, em absoluto, com antecipação de entendimento sobre o mérito, que será brevemente deslindado, com a instrução deste agravo". Como se percebe, de forma cristalina, o nobre Relator do Agravo de Instrumento NÃO REVOGOU a liminar de reintegração de posse, apenas e tão somente SUSPENDEU os seus efeitos, sem adentrar no "mérito, que será brevemente deslindado, com a instrução deste agravo", o que ainda não ocorreu. Ora, se o julgamento do mérito ainda não aconteceu, não pode e não deve ser alterado o status quo da área em litigio, muito menos ser posta a venda parte ou total dela, seja de que forma for, e muito menos ser anunciada venda de lotes pelas redes sociais, venda esta se efetivada e no mérito do Agravo de Instrumento o requerente obter êxito, o adquirente de qualquer lote ou área da glebas em disputa sofrerá prejuizo, e o vendedor ou vendedores se locupletam ilegalmente, obtendo vantagens indevidas. Deste modo, à luz da documentação acostada e da situação jurídica em que se encontra a área, portanto, sub judice, não pode ser colocada a venda, e muito menos ser objeto de promessas eleitoreiras em terras particulares. Vejo, por conseguinte, presentes os pressupostos legais do periculum in mora e do fummus boni iuris, autorizadores da concessão da liminar em caráter incidental, com amparo no artigo 300 do CPC, e DEFIRO os requerimentos, nos seus exatos termos, formulados nas letras "a", "b", "c", e "d", e em relação a este último requerimento as despesas de publicidade serão por conta do requerente, Quanto a publicação dos atos judiciais, observe o Cartóro e requerido ao final da petição inicial.” Esclareça-se que a determinação de “não alteração do status quo da área” vale para todos os litigantes, visto que a venda de lotes altera a situação do objeto, em incontestável descumprimento de ordem judicial. Todas as constatações acima aduzidas evidenciam a conjuntura atual dos autos, e revelam a reiterada deslealdade processual por parte dos líderes da ASSOCIAÇÃO CANAÃ, o que não se pode admitir. Em face do exposto, INTIME-SE o representante do Ministério Público para que adote as medidas cabíveis quanto: (i) A possível prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, ante o reiterado descumprimento de decisões judiciais pelos líderes da ASSOCIAÇÃO CANAÃ; (ii) A notícia crime de ID 7781945, observando-se, ainda, a documentação de ID 471693754 juntada pela DPE, que comprova a comercialização irregular de lotes na área em questão, apta a caracterizar, em tese, o delito do art. 171, §2º, I, do Código Penal. DAS CONTRADITÓRIAS MANIFESTAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO EM PETIÇÃO AFORADA ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO MUNICIPAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Conforme exposto no relatório precedente, consta dos autos Petição de ID 462228970, subscrita pelo Procurador HARRISON FERREIRA LEITE, na qual o Município de Alcobaça, em breve síntese: Afirma que a área objeto da presente ação seria de sua propriedade, e impugna as decisões proferidas nos autos sem sua participação. Aduz a ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais antes da citação do Município, que teria interesse em regularizar a área em favor dos invasores, pugnando pela sua inclusão do ente no polo passivo da demanda. Registre-se que o petitório veio desacompanhado de documentos probatórios, à exceção de procuração (462228978) e ata solene de posse da Câmara Municipal de Alcobaça (ID 462228980). Pois bem. Causa, no mínimo, estranheza, a petição ora aforada pela Municipalidade no ID 462228970, externando uma radical mudança de posicionamento, justamente às vésperas da eleição municipal, na qual o atual gestor logrou reeleger-se. Isto, pois, da longa e concorrida Audiência de Conciliação realizada em 05/07/2024, no ambiente da Câmara de Vereadores de Alcobaça, que contou com a presença de centenas de pessoas, incluindo o Prefeito GIVALDO MUNIZ e do Procurador Geral do Município CLEBSON RIBEIRO PORTO, extraem-se manifestações diametralmente opostas às contidas na referida petição. Inclusive, naquela oportunidade, após requerimento fundamentado do Procurador Geral do Município, Dr CLEBSON PORTO, o ente foi admitido como amicus curiae. Observa-se de manifestações pretéritas que “as matrículas titularizadas pelo autor MARCELO LIBÂNIO eram legítimas e válidas,” que “o próprio TJBA já havia determinado a reintegração de posse anteriormente”, e que “não se justificaria o ingresso do Município como parte ou assistente litisconsorcial.” Reforçando esta posição, tem-se a Petição de ID 199968037, juntada após a Audiência de Conciliação, em 08/07/2024, na qual o município de Alcobaça renova o pleito de “habilitação na condição de amicus curiae, conforme deferido em Audiência,” juntando a procuração de ID 452006637 em nome de CLEBSON RIBEIRO PORTO e MARCÌLIO SALTARELI COTTA. Logo, a surpreendente Petição de ID 462228970 contraria frontalmente o posicionamento reiteradamente adotado pelo Município de Alcobaça nestes autos, ensejando fundadas dúvidas acerca de sua real motivação. Assim, objetivando interromper a chicana processual ora instaurada nestes autos, prezando pela transparência e lealdade processuais, de modo evitar nulidades advindas das manifestações incongruentes então externadas, e, eventualmente, apurar a ocorrência de litigância de má-fé pelo Ente Municipal, INTIME-SE o Município de Alcobaça para que, no prazo de 3 (três) dias, esclareça definitivamente seu posicionamento. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o relatório, foram opostos Embargos de Declaração pela parte Requerida (ID 464038313) em 16/09/2024, e pelo Município de Alcobaça (ID 465477185), em 24/09/2024. Ocorre que ambos os embargos foram opostos em razão do Despacho de ID 462839353, que tão somente deu cumprimento à ordem oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo determinado citação pessoal e por edital dos ocupantes e a expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do próprio tribunal. Ainda, mister destacar que não cabe oposição de embargos de declaração diante de mero despacho, ante sua irrecorribilidade, nos termos do art. 1001 do CPC/2015. Logo, o ato jurisdicional que se busca atacar não possui qualquer conteúdo decisório, tendo se limitado a cumprir ordem superior emanada pelo desembargador relator Salomão Resedá, conforme ID 461486340. Nesse sentido, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos nos ID’s 464038313 e 465477185. DISPOSITIVO. Pelo exposto, passo a consolidação dos comandos: (i) INTIME-SE o Município de Alcobaça para que, no prazo de 3 (três) dias, esclareça definitivamente seu posicionamento na lide; (ii) INTIME-SE o representante do Ministério Público para que adote as medidas cabíveis quanto: (a) A possível prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, ante o reiterado descumprimento de decisões judiciais pelos líderes da ASSOCIAÇÃO CANAÃ; (b) A notícia crime de ID 7781945, observando-se, ainda, a documentação de ID 471693754 juntada pela DPE, que comprova a comercialização irregular de lotes na área em questão, apta a caracterizar, em tese, o delito do art. 171, §2º, I, do Código Penal; (iii) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID’s 464038313 e 465477185; (iv) DEFIRO o desentranhamento da petição de ID 471376545 conforme requerido pela Defensoria Pública (ID 471615268). À Secretaria para CERTIFICAR a comunicação à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA determinada em 11/09/2024 (ID 463427591). Após a resposta do Município firmando seu posicionamento, RETORNEM os autos conclusos para avaliação acerca de eventual litigância de má-fé pelo Ente Municipal. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE com a máxima urgência. Prado/BA, 01 de novembro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Marcelo De Almeida Libanio Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Parte Re: Esmeraldo Teixeira Memeu Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Gildo Da Conceição Santos Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Carlos José Rodrigues Silvano Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Antonio Pastora Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Nego De Magno Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Sebastião De Cipriana Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Parte Re: Associacao Canaa Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289) Advogado: Brenda Passos Cerqueira (OAB:BA72902) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Alcobaca Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) PARTE RE: ASSOCIACAO CANAA e outros (6) Advogado(s): IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902), JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000652-89.2016.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Para fins de relatório, remeto às decisões anteriores constantes nos IDs 449198184 e 446507094. Consta dos autos Decisão (ID 461486340), proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou o seguinte: “Pelas razões expostas, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão de qualquer medida de desocupação ou de procedimentos preliminares de reintegração nos autos de n. 8000652-89.2016.8.05.0005, até que seja realizada a citação de todos os ocupantes e submetida a demanda à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA, ao tempo em que determino a intimação da agravada para resposta, querendo, no prazo de Lei. Cientifique-se o Juiz da causa sobre esta decisão, a que se dá efeito de ofício/mandado, caso necessário. Cumprido o acima determinado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.” Com intuito de dar cumprimento à decisão supramencionada, DETERMINO a citação pessoal de todos os ocupantes encontrados no local, a ser realizada por oficial de justiça, devendo constar em certidão a identificação das pessoas, relacionando aos respectivos imóveis dentro da área. Para o cumprimento da ordem judicial, DETERMINO a comunicação ao Comando do Batalhão da Polícia Militar de Alcobaça para que forneça o apoio operacional indispensável. Ainda, DETERMINO a citação por edital de todos os ocupantes não encontrados no local quando da realização da citação pelo Oficial de Justiça. Por fim, OFICIE-SE à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA para ciência da presente demanda. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE com a máxima urgência. Prado/BA, 09 de setembro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição