Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Jocelina Dos Santos Conceicao Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000656-03.2021.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: JOCELINA DOS SANTOS CONCEICAO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Processo nº 8000656-03.2021.8.05.0054 (Execução) e 8000951-40.2021.8.05.0054 (Embargos à Execução)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000656-03.2021.8.05.0054 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Catu Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de JOCELINA DOS SANTOS CONCEICAO, bem como Embargos à Execução opostos pela executada. As partes apresentaram acordo para por fim à demanda, conforme petição de ID 43998947, requerendo sua homologação e consequente extinção dos feitos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes são capazes e o objeto é lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, tanto em relação à Execução quanto aos Embargos à Execução. Expeça-se ofício ao SPC e SERASA para cancelamento das restrições existentes em nome do executado referentes ao contrato objeto desta ação. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catu/BA, 13 de novembro de 2024. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 25/2024)