Execução de Título ExtrajudicialEquilíbrio FinanceiroExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Jurisdição Plena
Partes do Processo
CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO
Autor
IRMAOS ALMEIDA PINTO LTDA - EPP
Autor
WAGNER BARBOSA PAMPLONA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER BARBOSA PAMPLONA
Autor
MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER BARBOSA PAMPLONA
OAB/BA 12699·CPF·Representa: Autor
CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO
OAB/BA 25310·CPF·Representa: Autor
WAGNER BARBOSA PAMPLONA
OAB/BA 12699·CPF·Representa: Réu
CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO
OAB/BA 25310·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Publicação
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - Poder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo nº: 8000416-70.2018.8.05.0231 Demandante: IRMAOS ALMEIDA PINTO LTDA - EPPDemandado(a): MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação constante do despacho ID 522781253, a parte autora foi intimada por meio de ato ordinatório e se manifestou na petição ID 526170063, informando o pagamento da primeira parcela das custas processuais. Certifico, ainda, que foi expedido mandado de citação em face do executado, conforme ID 526170063, não havendo, até o momento, manifestação. Posteriormente, a parte autora foi novamente intimada por ato ordinatório (ID 547967651), tendo se manifestado na petição ID 550441996, requerendo a decretação da revelia, bem como informando o pagamento das custas processuais. Contudo, ao analisar a Tabela I de Custas Judiciais (ano 2025),em anexo, verifica-se que, considerando o valor da causa de R$ 249.669,73, o valor total devido a título de custas iniciais é de R$ 10.104,94, tendo sido recolhido, até o momento, apenas o montante de R$ 1.350,00. Ademais, verifica-se que não foi juntado aos autos o Documento de Arrecadação Judicial (DAJ) referente à primeira parcela, constando apenas comprovante de pagamento.
Diante do exposto, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das custas processuais, bem como proceder à complementação do valor devido, se for o caso, e juntar aos autos o Documento de Arrecadação Judicial (DAJ) referente à primeira parcela.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000416-70.2018.8.05.0231.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA. ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica a parte Exequente, INTIMADA dos termos do mandado de citação ID.528659773,sem manifestação, para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Publicação
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Publicação
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERENTE: EXEQUENTE: IRMAOS ALMEIDA PINTO LTDA - EPPREQUERIDO(s): MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO De ordem da M.M. Juíza de Direito, DOUTORA BIANCA PFEFFER, na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério - Bahia, no uso de suas atribuições legais, por intermédio da presente carta, fica: C I T A D O(A) o(a) Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO - CNPJ: 13.655.436/0001-60 (EXECUTADO), para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advertências: 1. Fica o Réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 2. Caso mude de endereço deverá comunicar a este juízo sob pena de ser considerada válida as demais intimações da marcha processual no endereço anterior. 3. Por se tratar de processo eletrônico, ao manifestar que o faça exclusivamente por meio digital. Dado e passado nesta cidade de São Desidério - BA, 4 de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente
Citação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Comarca de São Desidério-Bahia Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos -Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (0xx77) 3623-2102 C A R T A C I T A T Ó R I A PROCESSO Nº 8000416-70.2018.8.05.0231 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)