Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON ALVES DE SOUZA Advogado(s): SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA registrado(a) civilmente como SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA (OAB:BA9047)
REQUERIDO: FELIX ALVES DE SOUZA NETO Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CURATELA n. 8000667-89.2022.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Vistos etc. O processo seguiu, regularmente, os trâmites legais. Proferido despacho sob ID 472868672, pelo qual foi determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Regularmente intimada, Certidão sob ID 497372121, a parte autora deixou decorrer o prazo sem se manifestar. Breve é o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada, pessoalmente para cumprir as diligências determinadas para o prosseguimento feito. Todavia, a parte quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias depois da intimação, permanece inerte até a presente data. Considerando que a parte autora abandonou a causa na forma prevista no artigo 485, III do Código de Processo Civil, a EXTINÇÃO do processo é medida que se impõe. Ex positis, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito