Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSIMAR FERNANDES PIMENTA e outros (2) Advogado(s): JOAO VICTOR IVO FERNANDES registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR IVO FERNANDES (OAB:BA32728), AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639)
REU: ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSIMARE CANDIDA TENORIO BRITO (OAB:BA72286), MARIA FERNANDA CANDIDO TEIXEIRA BRITO (OAB:PE64511) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000893-89.2019.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Vistos, etc. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de nova audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. De Gandu para Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 34/2025 - TJBA)