Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Beremice Barbosa Braga Sodre Advogado: Viviane Dos Reis Macedo Brandao (OAB:BA821-B)
Interessado: Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA JURISDIÇÃO PLENA Processo: DÚVIDA n. 8001160-03.2022.8.05.0174
REQUERENTE: BEREMICE BARBOSA BRAGA SODRE Advogado(s): VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO (OAB:BA821-B)
INTERESSADO: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 8001160-03.2022.8.05.0174 Dúvida Jurisdição: Muritiba
Trata-se de procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Muritiba/BA, em razão de exigências formuladas para o registro da Carta de Sentença apresentada pela requerente, Beremice Barbosa Braga Sodré. Regularmente processado, verifico que as exigências apontadas na Nota n.º 01/19.970/2022 decorrem da ausência de inclusão do cônjuge sobrevivente Roberto Pereira de Almeida como herdeiro no inventário da falecida Dulcilene Barbosa Braga de Almeida, contrariando o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil. Diante disso, o título apresentado não atende aos requisitos necessários para registro, conforme a qualificação negativa realizada pelo Oficial Registrador. Cumprido o rito previsto nos arts. 198 e ss da Lei n.º 6.015/1973, bem como oportunizada a manifestação do interessado, passo ao julgamento. O procedimento registral exige a observância de requisitos legais que assegurem a validade e a regularidade dos títulos submetidos a registro, em especial quanto à legitimação das partes e à ausência de vícios nos atos precedentes. O Código Civil, em seu art. 1.829, I, estabelece que o cônjuge sobrevivente, salvo exceções, concorre na sucessão com os descendentes. Na hipótese em análise, verifica-se que o cônjuge Roberto Pereira de Almeida não foi incluído como herdeiro no inventário da falecida Dulcilene Barbosa Braga de Almeida, tampouco há elementos que indiquem renúncia, cessão ou outra manifestação válida quanto aos seus direitos sucessórios. A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE CÓPIAS DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FINALIZADO SEM CONTEMPLAR HERDEIRO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO POR DOLO. RESTITUIÇÃO AO HERDEIRO NECESSÁRIO DO SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser rejeitada a preliminar arguida, se a juntada das declarações de imposto de renda dos apelados não contribui para os esclarecimentos dos fatos. Restando comprovado, no caso dos autos, existência de dolo por parte dos requeridos, que omitiram dolosamente no inventário extrajudicial a existência de herdeiro necessário (tendo informado que o falecido não deixou filhos, cônjuge ou companheira, deixando apenas seus pais) deve ser anulada a escritura pública de inventário e partilha. Evidenciada nos autos a condição de único herdeiro necessário do de cujus, deve ser restituído ao autor o seu quinhão hereditário referente ao imóvel objeto do litígio, bem como as benfeitorias realizadas no referido imóvel, com dinheiro do de cujus, na proporção destes valores. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10105120343006003 Governador Valadares, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 30/05/2018, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Assim, a ausência do cumprimento das exigências apresentadas pelo Oficial impede o registro do título.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Muritiba/BA, reconhecendo a impossibilidade do registro nos moldes apresentados. Sem custas, por se tratar de matéria de natureza administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO Juiz de Direito