Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES Advogado(s): LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413)
APELADO: ZENIVALDO DE JESUS RODRIGUES Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001371-89.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos etc. Reclassifique o processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - DO RELATÓRIO
Trata-se de análise de petição protocolada pela parte autora, ora exequente, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES, noticiando o descumprimento contumaz, pela parte ré, o executado ZENIVALDO DE JESUS RODRIGUES, do comando exarado na sentença de mérito proferida nestes autos, já acobertada pelo manto da coisa julgada. O processo, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, versa sobre obrigação de fazer consistente na demolição de um muro edificado em área comum que prejudica o imóvel da exequente. Em sua mais recente manifestação, registrada sob o ID 524227598, a parte exequente aduz, em síntese, que o executado não apenas se manteve inerte e omisso quanto à sua obrigação de demolir o muro divisório no prazo assinalado pelo Juízo, como também praticou ato de afronta direta à autoridade desta decisão, ao edificar novamente a estrutura que fora objeto da condenação. A exequente descreve a conduta do executado como um ato de absoluto descaso, informando que a nova construção refez a divisão completa da área, bloqueando o acesso a um pequeno cômodo ("quartinho") e, mais uma vez, obstruindo a entrada de luz e ventilação em seu imóvel, recriando as exatas condições que motivaram a propositura da presente demanda. Para corroborar suas alegações, a exequente acostou aos autos vasto material fotográfico (ID 524231187), que evidencia, de forma inequívoca, a existência de uma construção recente no local, em aparente desafio ao comando judicial. Ao final de sua petição, a exequente postula a adoção de medidas enérgicas para o efetivo cumprimento do julgado, requerendo a determinação imediata da demolição compulsória do muro, a ser realizada às expensas do executado, bem como a aplicação da multa diária estipulada na sentença, com incidência retroativa desde o esgotamento do prazo para o cumprimento voluntário. Rememorando o trâmite processual que antecede a presente deliberação, cumpre registrar que este Juízo, em sentença proferida em 19 de fevereiro de 2025 (ID 486814706), julgou procedente o pedido autoral para condenar o demandado a proceder com a demolição do muro divisório erguido rente à parede do imóvel da demandante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e a autorização para que a demolição fosse realizada de forma compulsória pela autora e às expensas do demandado. A referida decisão transitou em julgado, uma vez que o recurso de apelação interposto pelo réu não foi conhecido pela instância superior, conforme se depreende da certidão de ID 503989041. Iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento da exequente (ID 506193452), este Juízo determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do despacho de ID 518343807. Não obstante a regular intimação, o executado permaneceu inerte, o que ensejou a petição que ora se analisa. Diante da gravidade dos fatos narrados, este magistrado, por meio do despacho de ID 526915390, datado de 24 de outubro de 2025, determinou a intimação do executado, com urgência, para que se manifestasse sobre a denúncia de descumprimento e reconstrução do muro no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, certificada a regular intimação e decorrido o prazo concedido, o executado optou por manter-se em silêncio, deixando transcorrer in albis a oportunidade de apresentar sua defesa ou qualquer justificativa para sua conduta. Assim, diante do quadro de recalcitrância e aparente desafio à ordem judicial, os autos vieram conclusos para deliberação sobre as medidas coercitivas e as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento qualificado da obrigação de fazer imposta em título executivo judicial. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A. Da Coisa Julgada e da Imperatividade das Decisões Judiciais O cerne da presente controvérsia reside na análise da conduta do executado frente a um comando judicial definitivo e na definição das medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada. A sentença de mérito proferida nestes autos, ao transitar em julgado, tornou-se imutável e indiscutível, sendo revestida pela autoridade da coisa julgada material, instituto de envergadura constitucional que se erige como pilar fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Tal autoridade não representa uma mera recomendação ou um conselho direcionado às partes; ao contrário, consubstancia um comando imperativo emanado do Estado-Juiz, cujo cumprimento é obrigatório e cuja inobservância deliberada atrai a incidência de sanções e medidas executivas adequadas a assegurar a sua plena eficácia. A jurisdição, enquanto função estatal de dizer o direito no caso concreto e impor o seu cumprimento coercitivo, esvaziar-se-ia de seu propósito se as decisões judiciais pudessem ser simplesmente ignoradas ou desafiadas pela vontade de uma das partes. A efetividade do processo é um corolário do próprio direito de acesso à justiça, e a fase de cumprimento de sentença representa o momento crucial em que o direito, já reconhecido e declarado, deve se materializar no mundo dos fatos. No caso em apreço, a obrigação de fazer imposta ao executado - a demolição de um muro - foi exaustivamente analisada durante a fase de conhecimento, tendo este Juízo concluído, com base em robusto acervo probatório, que a edificação fora erguida de maneira irregular, em área comum, por mero capricho e em prejuízo ao direito de vizinhança da exequente, privando-a de iluminação e ventilação adequadas. A persistência do executado em manter e, pior, reconstruir a referida estrutura, representa uma violação direta não apenas ao direito material da exequente, mas à própria autoridade do Poder Judiciário. B. Do Descumprimento Qualificado e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A conduta do executado, conforme diligentemente noticiado e comprovado pela exequente, extrapola os limites da simples mora ou do inadimplemento passivo. A narrativa, corroborada pelas fotografias de ID 524231187 e fortalecida pelo silêncio eloquente do réu após ser instado a se manifestar, aponta para uma atitude de deliberada e ostensiva afronta. Não se trata de uma mera recusa em cumprir a obrigação, mas de uma ação positiva no sentido de desfazer qualquer passo em direção ao cumprimento e de reiterar o ilícito já reconhecido judicialmente. A reconstrução do muro, após uma ordem expressa para sua demolição, é um ato que denota profundo desrespeito e menoscabo pela decisão judicial transitada em julgado. Tal comportamento se amolda com perfeição à hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece como dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". A conduta do executado configura, sem qualquer margem para dúvida, tanto a "resistência injustificada" à ordem de demolição, quanto a criação de "embaraços à sua efetivação" por meio da reconstrução do objeto da lide. Ao agir dessa forma, o executado não ofende apenas os interesses da parte adversa, mas atenta contra a própria administração da justiça. A gravidade de tal conduta impõe uma resposta firme e proporcional por parte do Judiciário, sob pena de se instalar um perigoso precedente de ineficácia dos provimentos jurisdicionais. O silêncio do executado, quando intimado para se pronunciar sobre a acusação de reconstrução do muro, opera como um elemento adicional de convicção. Aquele que, confrontado com uma alegação fática grave e devidamente ilustrada, opta por não se defender, atrai para si a presunção de veracidade de tais fatos, notadamente em um cenário processual onde a boa-fé e a cooperação são esperadas. Portanto, a conduta do executado deve ser sancionada não apenas com as medidas executivas para o cumprimento da obrigação principal, mas também com a multa específica por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme autoriza o parágrafo 2º do mesmo artigo 77 do CPC. A aplicação desta sanção tem caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular futuras condutas procrastinatórias e de desrespeito ao Poder Judiciário. C. Das Medidas Coercitivas para a Imediata Efetivação da Tutela Jurisdicional Diante da manifesta e contumaz resistência do executado, cabe a este Juízo determinar as medidas executivas necessárias e adequadas para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do artigo 536, caput, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual confere ao magistrado um rol de instrumentos coercitivos para vencer a recalcitrância do devedor de obrigação de fazer. Primeiramente, impõe-se a confirmação e a execução da multa diária (astreintes), já fixada no dispositivo da sentença de ID 486814706 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Tal multa, de natureza inibitória e coercitiva, tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta. A sua incidência deve ser contada desde o esgotamento do prazo original para o cumprimento voluntário da sentença, qual seja, o 31º dia após a primeira intimação válida do executado após o trânsito em julgado. A apuração do valor total acumulado deverá ser realizada em momento oportuno, mas sua incidência é medida que se impõe desde já. Todavia, a experiência demonstra que, em casos de animosidade acirrada como o presente, a mera cominação de multa pode não ser suficiente para dobrar a resistência do executado. A própria sentença, de forma previdente, já autorizou a medida subsidiária de maior eficácia: a realização da demolição por terceiro, às expensas do devedor. Esta providência, que encontra respaldo no § 1º do artigo 536 e no artigo 816, ambos do Código de Processo Civil, deve agora ser efetivada de forma imediata. A exequente deve ser autorizada a contratar os meios necessários para a completa demolição do muro, devendo, para fins de futuro ressarcimento, apresentar os custos incorridos, que serão executados nestes mesmos autos contra o patrimônio do réu. Adicionalmente, considerando o histórico de conflito familiar que permeia a lide, conforme destacado na própria sentença, e a conduta desafiadora do executado, é prudente e necessário que se autorize, desde logo, o auxílio de força policial para garantir a segurança durante a execução da demolição, prevenindo-se qualquer tentativa de embaraço, ameaça ou violência por parte do executado ou de terceiros a seu mando. Tal medida, amparada no poder geral de cautela e na busca pela efetividade processual (art. 139, IV, do CPC), visa assegurar que a ordem judicial seja cumprida de forma pacífica e segura. Por fim, a recalcitrância do executado, como já fundamentado, deve ser punida exemplarmente. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, será aplicada em seu patamar máximo, considerando a gravidade excepcional da conduta, que não apenas descumpriu, mas ativamente desfez o objeto da ordem judicial. A baixa expressão econômica do valor da causa não pode servir de escudo para condutas que aviltam a autoridade do Judiciário, justificando-se a imposição da sanção em seu percentual máximo como forma de conferir seriedade e reprovabilidade ao ato praticado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 77, IV e § 2º, 139, IV, 502, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: RECONHECER E DECLARAR o descumprimento contumaz e deliberado, por parte do executado ZENIVALDO DE JESUS RODRIGUES, da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado de ID 486814706; RECONHECER E DECLARAR que a conduta do executado, consistente na reconstrução do muro cuja demolição fora judicialmente determinada, configura ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil; APLICAR ao executado ZENIVALDO DE JESUS RODRIGUES, em consequência do item anterior, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 77, § 2º, do CPC. O montante, a ser apurado pela Secretaria, deverá ser revertido em favor do Estado da Bahia, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal; DETERMINAR a incidência da multa diária (astreintes) fixada na sentença, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o termo inicial da contagem ser o 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente à primeira intimação do executado para cumprimento da obrigação, ocorrida após o trânsito em julgado, perdurando sua incidência até a data da efetiva e completa demolição do muro; AUTORIZAR, em caráter imediato e com força de mandado, que a exequente, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES, promova a DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA e integral do muro edificado pelo executado, podendo, para tanto, contratar mão de obra e equipamentos de terceiros, se assim o desejar; ESTABELECER que todos os custos decorrentes da demolição autorizada no item anterior serão de responsabilidade integral do executado ZENIVALDO DE JESUS RODRIGUES. A exequente deverá, para fins de ressarcimento, juntar aos autos orçamentos prévios e, após a execução, o respectivo comprovante de despesa (nota fiscal ou recibo), cujo valor será exigido do executado por meio de penhora de bens nestes mesmos autos; DEFERIR o auxílio de força policial para a efetivação da medida de demolição, caso a exequente encontre ou preveja qualquer tipo de resistência ou embaraço. Expeça-se, mediante simples requerimento da parte interessada informando a data e o horário da diligência, ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado da Bahia nesta comarca, requisitando o apoio necessário para garantir a segurança e o cumprimento desta ordem judicial; INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão, por seus advogados. Advirta-se o executado de que qualquer nova resistência ou ato de embaraço ao cumprimento desta decisão poderá ensejar a apuração do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo da imposição de novas sanções processuais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 9 de dezembro de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito