Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Nicanor Marques Pedreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-33.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s):
APELADO: NICANOR MARQUES PEDREIRA Advogado(s): DECISÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. SÚMULA 409 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2 Análise da ocorrência da prescrição do crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal (PRESCRIÇÃO DIRETA). III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, verifica-se que com a constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o termo a quo da contagem do prazo prescricional. O lançamento do IPTU é de ofício, e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação. Desta forma, para efeito de contagem do prazo prescricional, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo. 4. Na hipótese vertente, a inscrição do crédito em dívida ativa, ato posterior à data para pagamento do tributo, ocorreu em 10.03.2015, conforme consta na CDA que arrima a Execução Fiscal (ID 74473909). Portanto, quando da distribuição da ação, em 09.12.2020, já havia se operado a prescrição do créditos tributário para o exercício de 2015. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Jurisprudência relevante citada: STJ - SUMULA 409
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8001771-33.2020.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Dias Davila contra a sentença de ID 74473928, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dias Davila, que, ao vislumbrar falta de interesse da Fazenda Municipal em ajuizar Execuções Fiscais para valores inferiores ao estabelecido pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões de irresignação (ID 74473933), o ente municipal apelante sustenta que deverá ser respeitada a competência constitucional do ente federado exequente, haja vista que as necessidades e vicissitudes de cada relação jurídica-fiscal no âmbito municipal não pode ser tratada de forma linear, mas considerando as circunstâncias de cada caso. Destaca que no caso dos presentes autos, os mesmos não ficaram paralisados há mais de um ano sem movimentação, ao revés disso, o exequente sempre atuou de forma a dar prosseguimento ao feito para fins de cobrança da exação inadimplida. Nestes termos, requer o provimento do recurso para anular a sentença que indeferiu a inicial, determinando, assim, o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para provimento ou improvimento do recurso quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por tribunais superiores ou no próprio tribunal, teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos nos tribunais superiores, ou teses firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Conforme o art. 932, IV e V do CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Analisando os autos, verifica-se que se trata de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Dias Davila em 09.12.2020, objetivando a cobrança de Taxa de IPTU referente ao exercício de 2015, no valor de R$ 1.879,30, conforme consta na CDA de ID 74378120. Após a leitura do caderno processual, constata-se que o crédito tributário ora cobrado já se encontrava prescrito na data do ajuizamento. Explico. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, tem-se que com a constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o termo a quo da contagem do prazo prescricional. Vejamos: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. É importante destacar que o lançamento do IPTU é de ofício, e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação. Desta forma, para efeito de contagem do prazo prescricional, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo. Neste sentido é a lição de RICARDO ALEXANDRE: Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional. (in 'Direito Tributário Esquematizado', livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016). Na hipótese vertente, a inscrição do crédito em dívida ativa, ato posterior à data para pagamento do tributo, ocorreu em 10.03.2015, conforme consta na CDA que arrima a Execução Fiscal (ID 74473909). Portanto, quando da distribuição da ação, em 09.12.2020, já havia se operado a prescrição do crédito tributário para o exercício de 2015. Vale ressaltar que a prescrição do crédito tributário ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, nos termos de entendimento sumulado do STJ. SÚMULA Nº 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Ante o exposto, impõe-se reconhecer a precrição direta do crédito tributário no caso em tela. Posta assim a questão, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela fundamentação acima. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.