Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:BA60165)
REQUERIDO: ANTONIO NATALICIO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA (OAB:BA62597) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8001899-04.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc.
Trata-se de um Requerimento de Apreensão de Veículo apresentado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ANTONIO NATALICIO DOS SANTOS. O pedido foi fundamentado no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, e teve como objetivo o cumprimento de uma decisão liminar de busca e apreensão proferida nos autos do processo nº 8132713-81.2020.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A parte requerente instruiu o pedido com os documentos exigidos pela legislação, o que levou ao deferimento da medida por este juízo, conforme decisão de ID 488428024. O mandado foi devidamente cumprido, com a efetiva apreensão do veículo e a citação da parte requerida, como certificado pelo Oficial de Justiça nos documentos de ID 493720704 e 493720705. Posteriormente, a parte requerente peticionou (ID 532905106), informando que a apreensão do veículo foi comunicada no processo original e, diante do cumprimento do objetivo deste requerimento, solicitou a baixa e o arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. O procedimento em análise possui natureza de cooperação jurisdicional, configurando-se como um requerimento para cumprimento de ato judicial específico em comarca diversa daquela onde tramita a ação principal. Sua finalidade, portanto, era restrita e exclusiva à execução da ordem de busca e apreensão emitida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Uma vez que a diligência foi executada com sucesso, resultando na apreensão do veículo objeto do litígio principal, a função jurisdicional deste juízo foi integralmente exaurida. A própria parte requerente reconhece o cumprimento da medida e solicita o encerramento do procedimento, confirmando que não há mais providências a serem adotadas nestes autos. Dessa forma, o prosseguimento do feito é desnecessário, uma vez que o seu propósito foi alcançado. Qualquer discussão subsequente sobre o mérito da causa ou os desdobramentos da apreensão deve ocorrer no processo principal (nº 8132713-81.2020.8.05.0001), que continua seu curso na comarca de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando que a finalidade deste requerimento foi plenamente atingida, determino o arquivamento definitivo destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito