Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMPO REAL COMERCIO LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO SILVA (OAB:SE17248)
REU: JOAO WITOR ANDRADE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: MONITÓRIA n. 8001795-65.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. CAMPO REAL COMERCIO LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JOAO WITOR ANDRADE SANTANA, igualmente qualificado, sob as razões de fato e de direito elencadas na exordial. Devidamente citado e intimado (id. 483501736) para realizar o pagamento do valor descrito na inaugural, o réu deixou o prazo transcorrer in albis (id. 494593303). É o relatório. Segue decisão fundamentada. Cumpre assegurar ser do convencimento deste juízo, que a finalidade do procedimento monitório é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida. Compulsando os autos, vê-se que o autor acostou notas fiscais acompanhadas de assinatura, atestando o recebimento das mercadorias (id. 460070827 - Pág. 1), o que é compreendido como prova escrita descrita no art. 700, do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, a não constituição em título executivo judicial redundaria em locupletamento sem causa por parte do réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, em não sendo realizado o pagamento no prazo legal e não opostos os embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme regra do art., 701, §2º, do CPC, seguindo-se o feito pelo procedimento de cumprimento de sentença. Assim sendo, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, na forma prevista no art. 701, § 2°, do CPC, devendo a parte ré pagar ao requerente a quantia de R$ 3.746,60 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), valor este já atualizado. Deverá ser acrescido, ademais, ao quantum o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, calculados sobre o valor atribuído à causa, conforme regra do art. 701, caput, do CPC. Intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. André Andrade Vieira Juiz de Direito