Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRASKEM S/A Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800-A)
APELADO: TENG NAIDH Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA30840-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-14.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 90844584), interposto por BRASKEM S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso, "apenas para reconhecer que a sentença hostilizada vale como título para transcrição no cartório de registro de imóveis, sendo desnecessária a intimação da apelante para que outorgue a escritura definitiva do bem." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69560400): APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA QUE SERVE COMO TÍTULO PARA TRANSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DECRETO-LEI N. 58/1937. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (destaquei) Os Embargos de Declaração foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 83257100): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGANTE BRASKEM S/A. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA OUTORGA DA ESCRITURA. ACORDÃO ATACADO. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGANTE TENG NAIDH. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. VÍCIO RECONHECIDO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DOS ADVOCATÍCIOS EM 05%. EMBARGOS DA BRASKEM DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE TENG NAIDH PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 85, §2°, §8°, 292, inciso I, 489, §1, incisos IV, VI e 1.022, do Código de Processo Civil; Temas 1059 e 1076, do Superior Tribunal de Justiça. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 92625760). É o relatório. 1. Do Tema 1059, do Superior Tribunal de Justiça: No tocante à temática versada no recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação", afetou os Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp's 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS - Tema 1059, sujeitando-os ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, especificamente quanto ao Tema 1059, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Acerca da matéria, o acórdão se manifestou nos seguintes termos (ID 89022429): […] O dispositivo legal é claro ao estabelecer que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." No caso concreto, o embargado requereu, expressamente, em suas contrarrazões ao recurso de apelação, ID 64191604, a majoração dos honorários de 10% para 20%, com fundamento no citado dispositivo legal. Todavia, o acórdão atacado silenciou completamente sobre tal pretensão, configurando omissão que deve ser sanada por meio dos presentes embargos declaratórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a majoração dos honorários em sede recursal é obrigatória quando presentes os requisitos legais, independentemente de requerimento específico, constituindo verdadeiro ônus do tribunal analisar a questão quando da prolação do acórdão. Com efeito, houve efetiva atuação do advogado do embargado em grau recursal, tendo apresentado contrarrazões consistentes e fundamentadas, que contribuíram para o resultado parcialmente favorável obtido. A Braskem S/A interpôs recurso de apelação, questionando, integralmente, a sentença, tanto no aspecto do mérito quanto dos honorários advocatícios, sendo todos esses pedidos improvidos, o que justifica plenamente a majoração pretendida. Destaca-se que o recurso foi provido apenas para reconhecer que a sentença hostilizada vale como título para transcrição no cartório de registro de imóveis, sendo desnecessária a intimação da apelante para que outorgue a escritura definitiva do bem. Assim, o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do embargado em segundo grau, elaborando contrarrazões substanciosas e participando efetivamente do julgamento, atende aos requisitos do art. 85, §11, do CPC para a majoração dos honorários. Considerando a complexidade da causa, o trabalho adicional desenvolvido em segundo grau, a importância econômica da demanda e observando os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, entendo adequada a majoração em 05% dos honorários advocatícios fixados. (destaquei) 2. Do dispositivo: Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação. Na hipótese de eventual distinguishing consultar o art. 14, da Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para o processamento dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 09 de dezembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//