Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIGUEL ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA SENTENÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
REQUERENTE: MIGUEL ALVES DOS SANTOS em face do
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA. A exequente apresentou memória de cálculo, no valor de R$ 44.682,64 dos créditos principais e R$ 4.468,26 de honorários de sucumbência. A Fazenda Pública foi regularmente intimada, mas não apresentou impugnação. O título executivo judicial transitado em julgado é certo, líquido e exigível. O cálculo apresentado encontra-se amparado nos parâmetros definidos na sentença, não havendo insurgência da Fazenda Pública. Nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, e da Lei nº 12.581/2012, é cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando o valor atualizado da execução, o que se dará no caso concreto acerca dos honorários de sucumbência. IV- DISPOSITIVO.
REQUERENTE: MIGUEL ALVES DOS SANTOS em face do
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA para: A) homologar os cálculos apresentados, fixando como devido o valor de R$ 49.150,90 (quarenta e nove mil, cento e cinquenta reais e noventa centavos.), sendo R$ 44.682,64 dos créditos principais e R$ 4.468,26 de honorários de sucumbência., sujeito a atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento, observados os critérios da EC 113/2021 (taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em regime unificado de correção e juros). Valores estes atualizados até 04/2025 (id 524936417), devendo sofrer atualização até o efetivo pagamento. B) Determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em relação aos honorários advocatícios, a ser paga pelo
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA, em conformidade com o art. 100, §3º, da CF/88 e legislação aplicável; C) Determinar a expedição do ofício requisitório do precatório acerca do crédito principal. D) Como não houve impugnação, não há fixação de honorários de sucumbência nesta fase processual. E) Quanto a obrigação de fazer,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002689-45.2018.8.05.0191
Vistos, etc. I- DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO TERMINATIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Infelizmente a legislação que regula especificamente o pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública não é suficientemente elucidativa, havendo dúvida razoável acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional final, se Decisão ou Sentença. Ainda que se possa chamar adequadamente de decisão terminativa ou de sentença, a questão prática se complica pois envolve até indagação acerca do cabimento do recurso adequado para impugnar o comando decisório. No emblemático caso abaixo, o Tribunal de origem entendeu que a determinação da expedição de ofícios requisitórios era decisão, atacável via Agravo de Instrumento e que o manejo de apelação seria erro grosseiro. Porém, o STJ entendeu que além de não se tratar de erro grosseiro, a apelação seria o recurso adequado pois materializaria inconformismo em face de uma sentença que "extingue a execução", nos termos do §1º do artigo 203 do CPC/2015. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC //2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. Recentemente o STJ reafirmou a sua posição, segunda a qual a: "decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou da RPV extingue a execução, sendo passível de apelação e não de agravo de instrumento" (STJ, 2ª Turma, AgINT no REsp 2.120.344/PI, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.11.2024). Nesse sentido, este juízo vai adotar nesta fase de cumprimento de sentença o entendimento do STJ de que a decisão final que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou da RPV e extingue a execução possui natureza jurídica de Decisão Terminativa do rito previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC, podendo também ser chamada de Sentença "lato sensu" na forma do §1ºdo artigo 203 do CPC, quando especifica que sentença é o pronunciamento "que extingue a execução". As demais decisões desta fase de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública (anteriores ao comando final que homologa os cálculos e determina a expedição dos ofícios requisitórios) serão consideradas como Decisões Interlocutórias. Nesse sentido, vejamos o entendimento da melhor doutrina especializada: "A impugnação, como já se afirmou, pode ser rejeitada liminarmente pelo juiz. Da decisão que a rejeitar, desde logo, cabe agravo de instrumento. A lista taxativa de decisões agraváveis, prevista no art.1015 do CPC, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art.1015 do CPC". (Da Cunha, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo.22ªed, ver.atual e reform- Rio de Janeiro: Forense, 2025. Pg 304). Assim, prevalecendo na doutrina e na jurisprudência que a natureza jurídica da decisão que rejeita eventual impugnação é interlocutória a desafiar agravo de instrumento, mas que é decisão terminativa que extingue a execução tem natureza de sentença (§1º do artigo 203 do CPC) o ideal, até mesmo pelo princípio da duração razoável do processo que, a Decisão terminativa já analise a impugnação e determine a expedição dos ofícios requisitórios, quando terá natureza jurídica processual de sentença. Porém, se houver análise isolada da impugnação em si, seja para rejeitar, seja para acolher, desde que não determine a homologação dos cálculos e a expedição dos ofícios requisitórios (RPV e precatórios), a decisão será interlocutória a desafiar agravo de instrumento. Evidentemente que este juízo não está, até por não lhe caber, realizando juízo prévio de admissibilidade de recurso que não existe, apenas explicitando a organização do procedimento para: 1) nomeação da decisão terminativa final do procedimento do rito previsto no artigo 535 do CPC como Sentença ( na forma previsto no §1º do artigo 203 do CPC e pacificada pelo STJ) quando finaliza o procedimento, homologa os cálculos e determina a expedição dos ofícios requisitórios; 2) nomeação como Decisão Interlocutória as demais decisões que não determinem a expedição de ofícios requisitórios, ainda que eventualmente rejeitando ou acolhendo a impugnação. II- DAS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO: PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NESTA FASE. No caso concreto, a parte executada foi intimada para impugnar ao cumprimento de sentença por quantia certa em face da Fazenda Pública, mas não impugnou. Nos termos do § 3º do artigo 535 do CPC quando não impugnada a execução: "I- Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. II- Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Porém, mesmo quando não há impugnação e o cálculo é Homologado, o STJ já pacificou que a decisão é terminativa, nos termos do §1º do artigo 203 do CPC, conforme bem exposto acima. Ainda, assim, mesmo sendo necessária a Decisão terminativa, para exato cumprimento do §3º do artigo 535, a ausência de impugnação possui consequências práticas: 1) A mais evidente é a da preclusão processual para momento posterior, uma vez que sem impugnação a Fazenda Pública é intimada para se manifestar e não o faz sobre: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 2) Neste caso, de ausência de impugnação, não há fixação de honorários de sucumbência nesta fase processual, pois a Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatórios não pode pagar automaticamente o débito, de maneira que ausente impugnação não há fundamento jurídico para fixação dos honorários, uma vez que o pagamento não pode ser espontâneo, como em relação ao particular. 3) A Homologação dos cálculos do exequente, se estes estiverem seguindo os marcos determinados na Sentença de mérito e os índices de correção contra a Fazenda Pública, que são específicos e envolvem matéria de ordem pública. Este juízo adotará despacho preventivo para que o exequente apresente os cálculos corretamente antes da intimação da Fazenda Pública, tanto para velar pela duração razoável do processo, quanto para assegurar a indisponibilidade do interesse público. III- DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO CASO CONCRETO.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por em face do
Ante o exposto, nos termos do artigo 535 e seguinte do CPC, defiro o pedido de Cumprimento de Sentença Formulado por em face do intime-se o Município de Santa Brígida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação imposta. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o ofício de RPV e de requisição do precatório. Ressalte-se que, conforme decidido recentemente pelo STJ a "decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou da RPV extingue a execução, sendo passível de apelação e não de agravo de instrumento" (STJ, 2ª Turma, AgINT no REsp 2.120.344/PI, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.11.2024). Transitada em julgado, proceda-se com os encaminhamentos de praxe. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 29 de abril de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA