Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edna Andrade Santos Advogado: Bruno Teixeira Andrade (OAB:BA60258) Advogado: Betze Andrade Dos Santos (OAB:BA11241) Advogado: Cid Alexandre Santos Povoas (OAB:BA36442)
Reu: Reinaldo Lima Da Silva Advogado: Ivanilson De Souza Pontes (OAB:BA23447) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: DESPEJO n. 8002771-09.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: EDNA ANDRADE SANTOS Advogado(s): BETZE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA11241), BRUNO TEIXEIRA ANDRADE (OAB:BA60258), CID ALEXANDRE SANTOS POVOAS (OAB:BA36442)
REU: REINALDO LIMA DA SILVA Advogado(s): IVANILSON DE SOUZA PONTES registrado(a) civilmente como IVANILSON DE SOUZA PONTES (OAB:BA23447) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8002771-09.2024.8.05.0113 Despejo Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação de despejo ajuizada por EDNA ANDRADE SANTOS em desfavor de REINALDO LIMA DA SILVA, no âmbito da qual a parte autora pretende tutela jurisdicional para rescindir o contrato de locação firmado com o acionado, assim como a condenação deste à desocupação do imóvel locado e ao pagamento de aluguéis, honorários advocatícios e custas. Alegou a autora que, apesar das diversas tentativas de negociação e notificações extrajudiciais, o réu permaneceu inadimplente, devendo a quantia de R$ 51.000,00, na data do ajuizamento. Valorou a causa, juntou documentos e recolheu as custas processuais. No id 438878864 foi deferida a liminar. Devidamente citado, o réu contestou o feito, confirmando a inadimplência, mas salientando que formalizou um acordo verbal com a autora por força do qual foi liberado do débito. Por fim, questionou o deferimento da liminar, uma vez que não foi prestada caução. A parte acionada noticiou a interposição de agravo de instrumento. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, permanecendo silentes. No id 448418189 foi juntada decisão do TJBA indeferindo o efeito suspensivo ao agravo interposto pelo acionado. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da análise da prova documental residente nos autos, tem-se que a autora comprovou a existência de um contrato de locação tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, fato este admitido pelo acionado, comprovando, assim, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). O acionado, por sua vez, deixou de impugnar especificamente os fatos elencados na inicial, findando por confessar a inadimplência do contrato de locação celebrado entre as partes. Demais disso, alegações genéricas de um acordo verbal por força do qual teria sido liberado da dívida em razão da sua precária situação de saúde, desacompanhadas de um mínimo de lastro probatório, não satisfazem a exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, depreende-se que a parte acionada não se desincumbiu da comprovação do pagamento das obrigações assumidas contratualmente, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, quando “o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação” (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, Vol. I, 11ª ed., pág. 420). Diante da ausência da prova do pagamento, note-se que o art. 9º da Lei nº 8.245/91 é claro ao arrolar causas que permitem o rompimento do contrato de locação, litteris: “Art. 9. A locação também poderá ser desfeita: I – por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatária no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las”. Dessarte, ao deixar de efetuar o pagamento, reconheceu o locatário a sua condição de inadimplente, bem assim abdicou de purgar a mora, conforme lhe faculta o art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, legislação regente do contrato celebrado entre as partes. Posto isso, confirmo a liminar id 438878864 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, ante a inadimplência do requerido, que não honrou o pagamento do aluguel e demais encargos nas datas aprazadas, o que faço com fulcro no art. 9º, III, da Lei do Inquilinato, e, em consequência, DECLARO RESCINDIDO o contrato de locação existente entre as partes, e CONDENO o acionado ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais não pagos até a data da efetiva desocupação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. O valor dos aluguéis e demais encargos será apurado na forma do art. 798, inciso I, b, do CPC. Portanto, para o cumprimento da sentença em relação aos saldos de aluguel e encargos deverá o locador apresentar cálculo discriminado. CONDENO o demandado ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oficie-se ao Exmo. Desembargador Relator do agravo de instrumento de nº 8031968-57.2024.8.05.0000 para ciência do julgamento do processo em 1º grau de jurisdição. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), 16 de julho de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito