Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000422-35.2014.8.05.0077.
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Fernando Oliveira De Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002503-48.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s):
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Dias D'avila contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2 Definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. O julgamento estabelece que o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor deve ser precedido de tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e protesto do título, salvo comprovada a inadequação destas medidas. 4. O Conselho Nacional de Justiça, com base no Tema 1.184 do STF, editou a Resolução CNJ nº 547/2024, prevendo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando o processo não apresenta movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou ausência de bens penhoráveis. 5.A extinção do crédito tributário objeto desta Apelação está de acordo com a orientação jurisprudencial mencionada, configurando a falta de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CTN, art. 174; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 25.11.2021, DJe-238, Tema 1.184.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8002503-48.2019.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Dias D'avila contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dias D'ávila, que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao constatar falta de interesse da Fazenda Municipal em ajuizar Execuções Fiscais para valores inferiores aos parâmetros do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) Em suas razões (ID 74580319), o ente municipal apelante sustenta que a extinção da execução baseou-se, indevidamente, na Resolução CNJ nº 547/2024, que não se aplica ao caso, haja vista que o feito não ficou inerte por mais de um ano e não foram esgotadas medidas administrativas. Nestes termos, requer o provimento do recurso para anular a sentença que indeferiu a inicial, determinando, assim, o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para provimento ou improvimento do recurso quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por tribunais superiores ou no próprio tribunal, teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos nos tribunais superiores, ou teses firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Conforme o art. 932, IV e V do CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Analisando os autos, verifica-se que se trata de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Candeias em 01.10.2019, objetivando a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no valor de R$ 1.934,21, conforme consta nas CDAs de IDs 74580191 e 74580192. Verifica-se que o Juízo de origem extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela parte Apelante em razão da ausência de interesse de agir, destacando que o valor executado é baixo, inexistindo justificativa para o prosseguimento da presente demanda, considerando-se os custos para o Estado (lato sensu). Conforme se observa, o recurso apresenta-se em manifesta dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 1.184, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, com base no Tema nº 1.184 do STF e nas Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, nºs 06/2023 e 08/2023, editou a Resolução CNJ nº 547/2024, nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Como se vê, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. No caso em exame, como foi dito,
trata-se de crédito no valor de R$ 1.934,21, ajuizada em 01.10.2019, sem que a parte executada tenha sido sequer citada. No caso concreto, portanto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 e a hipótese é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Desta forma, considerando o Tema n. 1184/STF, de aplicação obrigatória ( CPC, art. 927, II) e também que o apelante não demonstrou a possibilidade concreta de encontrar bens penhoráveis do devedor, deve prevalecer a sentença extintiva. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Neste sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 17 C/C ART. 485, VI, AMBOS DO CPC. SENTENÇA QUE APLICOU A TESE DE N.º 1.184 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA E COM A RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PROCESSO SEM CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE ANO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em 19.12.2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o referido tema 109, negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 2. Aplicação das normas dispostas em Resolução CNJ n.º 547/2024, para quem “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” – hipótese dos autos.. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 05/07/2024 ) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. IPTU. EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DO STF (RE nº 1.355.208). RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003329-04.2018.8.05.0044,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 08/07/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. IPTU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 3.577,60 (três mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, alterando-se apenas o valor adotado como patamar mínimo apto a justificar a propositura da ação executiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003270-16.2018.8.05.0044,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 11/07/2024 ). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. DÉBITOS DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184). OVERRULING DOS PRECEDENTES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I –Trata-se de ação que cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, tendo o douto a quo reconhecido a prescrição direta do primeiro tributo e extinguido o feito com resolução de mérito. II – Considerando ser matéria de ordem pública e prévia à própria análise da prescrição, comporta analisar o interesse de agir da Fazenda Pública em prosseguir com execução fiscal de baixo valor. III – O excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifou-se) IV – Pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 08). V – Comporta a manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, em razão da ausência do interesse de agir do Fisco, pois inquestionavelmente a presente execução fiscal busca a satisfação da ínfima quantia aproximada de R$ 1.486,00 (mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). Execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. Incidência da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. VI – Sentença mantida, mas por outros fundamentos. Apelo improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0768729-05.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024 ) Inafastável, portanto, a conclusão de que o presente feito se enquadra, perfeitamente, na hipótese de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, seja porque o crédito exigido é inferior a R$ 10.000,00, seja pela ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou pela falta de cobrança anterior via protesto. Assim, diante do resultado do julgamento vinculante, impõe-se reconhecer a improcedência da irresignação. Posta assim a questão, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.