Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Carlos Marinho Lima Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380) Advogado: Genivaldo Alves De Souza (OAB:BA39885) Advogado: Valeria Marcal Dos Santos (OAB:BA51513)
Reu: Procuradoria Geral Do Estado
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002443-83.2017.8.05.0191
AUTOR: JOSE CARLOS MARINHO LIMA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8002443-83.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual pretende a parte autora a restituição de valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), calculado sobre o ICMS na tarifa de energia elétrica, conforme os termos da inicial. Para tanto, alega a parte autora que é consumidora de energia elétrica fornecida pela COELBA e que o Estado réu, ao realizar a cobrança do ICMS, inclui em sua base de cálculo as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), sendo ilegal e inconstitucional a incidência do ICMS sobre valores que não configuram contraprestação à aquisição de mercadoria. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, definindo-se a base de cálculo do ICMS, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, bem como a condenação do réu na repetição do indébito tributário. O feito foi suspenso em 07/03/2019 até a decisão final do Tema 986 (ID 20969301). Apesar da suspensão, foram apresentadas contestação e réplica no feito. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, levanto a suspensão da ação diante do julgamento Tema Repetitivo 986, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental já produzida. Antes de adentrar ao mérito, convenço-me, nesta oportunidade, que a autora faz jus ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, cuja concessão pode ocorrer a qualquer momento do processo. Deste modo, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que o caso é de julgamento improcedente dos pedidos autorais, face a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986. Com efeito, quando do julgamento do Repetitivo 986, o STJ, firmou a tese que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Em tal sentido, a Corte proferiu julgamento com resultado contrário à pretensão da parte autora, sendo o julgamento improcedente da demanda medida que se impõe. Outrossim, após a definição do tema repetitivo, houve modulação dos efeitos da decisão, fixando como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020 (DJ 21/03/2017), sendo que até então o entendimento do STJ era favorável aos contribuintes. Contudo, a modulação dos efeitos determinada pelo Colendo STJ incide apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27/03/2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes, o que não é o caso dos autos. Em outros termos, se havia alguma tutela de urgência concedida quando da suspensão nacional dos feitos pelo STJ, no Tema Repetitivo supracitado, à vista dessa modulação, a partir da publicação do Acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas, mas não antes. Se não havia tutela de urgência concedida, o pagamento do tributo permanece devido para todo o período. Ademais, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, que incluiu o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, excluindo a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, deve ser observada o quanto decidido, de forma cautelar, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia até julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito nos termos dos artigos 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deve-se observar o teor do art. 98, §3º do NCPC. Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 9 de dezembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA