Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLECIO LEITE LIMA registrado(a) civilmente como CLECIO LEITE LIMA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002660-20.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de ação submetida ao procedimento especial, ajuizada por CLECIO LEITE LIMA, policial militar da reserva remunerada, em face do ESTADO DA BAHIA, partes qualificadas nos autos, com o objetivo de ver reconhecido o direito à percepção retroativa da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, relativamente ao período compreendido entre agosto de 2021 (data da sua passagem para a inatividade) e março de 2022 (data da impetração do Mandado de Segurança). Alega o autor que, em razão de sua transferência para a reserva remunerada em 20 de agosto de 2021, passou a ter direito à remuneração integral do posto imediatamente superior ao seu, conforme preceitua o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Contudo, sustenta que a Administração Pública continuou a pagar a CET no percentual de 45%, relativo a sua antiga graduação de 1º Sargento, ao invés do percentual de 125%, devido aos oficiais do posto de 1º Tenente. Afirma que obteve decisão favorável no Mandado de Segurança nº 8014741-25.2022.8.05.0000, o qual reconheceu seu direito à percepção da CET com base no posto de 1º Tenente. Todavia, o comando judicial não alcançou o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período entre sua passagem para a reserva e o ajuizamento do writ, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do direito invocado, notadamente cópias do Boletim Geral Ostensivo de transferência para a reserva, contracheques e cópia do mandado de segurança. O réu apresentou contestação (ID. 475857170), arguindo, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça, a ocorrência de prescrição, a ausência do interesse de agir, ao argumento de que, tendo havido trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo e a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (ID. 476530390), na qual o autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou os termos da petição inicial. Audiência de conciliação não designada em virtude do requerimento expresso de ambas as partes para sua não realização. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentalmente apresentadas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado da lide. II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.a - Da impugnação à gratuidade da justiça A presente ação tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), e, por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição. Assim, a gratuidade decorre da própria legislação processual, não havendo que se falar em sua revogação com base em critérios subjetivos de renda. Rejeito, portanto, a impugnação. II.1.b - Da prescrição quinquenal O Estado do Bahia sustenta a ocorrência de prescrição quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal. No entanto, como demonstrado nos autos, o autor pleiteia exclusivamente o pagamento das diferenças relativas ao período de agosto de 2021 a março de 2022 (ID. 460515524), sendo que a ação foi ajuizada no ano de 2025. Dessa forma, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito, pois, a preliminar. II.1.c - Da existência de Mandado de Segurança coletivo com trânsito em julgado O requerido, ao apresentar contestação, suscitou, em sede preliminar, a carência da ação, ao argumento de que, tendo havido trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo, restaria ausente o interesse processual do autor para o ajuizamento da presente demanda individual, porquanto a existência de título executivo judicial decorrente do writ tornaria incabível nova ação de conhecimento. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, é certo que o mandado de segurança possui rito célere e cognitivo limitado, sendo inadequado para a cobrança de parcelas pretéritas que demandem dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 271 do Superior Tribunal Federal dispõe que: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Logo, ainda que o autor tenha sido contemplado pela decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo, a eficácia do título executivo ali formado restringe-se ao momento da impetração da ação (março de 2022), não abarcando os valores eventualmente devidos em período anterior. No caso concreto, conforme narrado na petição inicial e corroborado pela documentação acostada, o autor ingressou na reserva remunerada em agosto de 2021, razão pela qual busca a percepção da GAP desde esse momento, ou seja, desde a sua inatividade, até a data de impetração do mandado de segurança coletivo, o que perfaz o período de agosto de 2021 a março de 2022 Dessa forma, há nítido interesse de agir, porquanto o título judicial coletivo não contempla tais valores. A presente ação busca exatamente suprir essa lacuna, valendo-se do meio processual adequado (ação de conhecimento), para aferição do efetivo direito ao recebimento das parcelas retroativas. Importante frisar que o art. 22 da Lei n.º 12.016/2009 dispõe que o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo impede o ajuizamento de ação individual apenas quando o impetrante não manifesta a intenção de seguir pela via própria. No caso em apreço, o autor não apenas manifesta sua intenção de buscar os valores retroativos por meio de ação individual, como também se constata que o objeto da presente demanda é diverso daquele alcançado pela decisão proferida no mandado de segurança coletivo. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a parte não perde o interesse de agir ao optar por ação ordinária de cobrança de parcelas não reconhecidas no mandado de segurança, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria." (EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1481406 GO 2014/0208745-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018) (GRIFEI) Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. II.1.d - Da rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Estado da Bahia. No caso em análise, não se trata de cumprimento de sentença nos termos do art. 516 do CPC, mas sim de ação autônoma de cobrança, proposta individualmente pelo autor, visando ao pagamento de valores pretéritos decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança coletivo, no qual figurou como litisconsorte ativo. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento, fundada em título judicial, cujo pedido está limitado ao pagamento de valores pretéritos, cujo montante, conforme declarado na inicial, não ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos, o que atrai a competência deste Juizado, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009. Ademais, o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, veda o cumprimento de sentença proferida por outro juízo no âmbito da própria execução de sentença, o que não impede a propositura de ação autônoma de cobrança com base em decisão judicial anterior. Razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO A pretensão autoral é juridicamente procedente. Conforme dispõe a Lei nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), prevista no art. 110-B, é devida nos seguintes termos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos ?"COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) serão aplicados da seguinte forma: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1o Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1o Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. No caso em apreço, restou comprovado que o autor foi transferido para a reserva no posto de 1º Tenente PM, conforme Boletim Geral Ostensivo (BGO) de ID. 460515521. Entretanto, o próprio BGO comprova que a inatividade se deu, nesse período, a CET no percentual de apenas 45%, correspondente à sua graduação anterior (1º Sargento), em flagrante ilegalidade, também demonstrado pelo contracheque acostado aos autos sob o ID. 460515523. Ademais, o próprio Judiciário, por meio do Mandado de Segurança nº 8014741-25.2022.8.05.0000, já reconheceu o direito do autor à percepção da CET com base na nova patente. Porém, como o referido mandamus apenas reconhece o direito futuro e não contempla as diferenças pretéritas, mostra-se legítima a presente demanda para cobrança das diferenças retroativas (ID. 460515527, fl. 200). Portanto, é incontroverso que a Administração descumpriu o ordenamento jurídico ao não ajustar o pagamento da gratificação CET ao percentual devido ao posto de 1º Tenente, a partir da data de sua passagem para a inatividade. Tal entendimento está em consonância com jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', § 1o, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR NFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4o da Lei n.o 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do § 3o, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de umprocesso judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6o, parágrafo único, que a"A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina", esteé precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1o Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. recebido, que seria o de 1o Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ-BA 80182137320188050000, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Assim, evidenciado o direito do autor à percepção da CET no percentual de 125% relativamente ao período retroativo pleiteado, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia o pagamento das diferenças retroativas referentes aos meses de agosto de 2021 a março de 2022, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, ressalvadas eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa. Assentada a condenação, em relação ao valor retroativo, impõe-se xar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. No cálculo da correção monetária e para incidência dos juros de mora, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado